Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

 Cria a Universidade Federal do Norte do Tocantins, por desmembramento de campus da Universidade Federal do Tocantins.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

Art. 1o  Fica criada a Universidade Federal do Norte do Tocantins - UFNT, por desmembramento de campus da Universidade Federal do Tocantins, criada pela Lei no 10.032, de 23 de outubro de 2000.

Parágrafo único.  A UFNT, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Araguaína, Estado do Tocantins.

Art. 2o  A UFNT terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.

Art. 3o  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFNT, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFNT e das demais normas pertinentes.

Art. 4o  Os campi de Araguaína e Tocantinópolis passam a integrar a UFNT.

Parágrafo único.  O disposto no caput inclui a transferência automática:

I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFNT, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFT, disponibilizados para funcionamento dos campi referidos no caput na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5o  O patrimônio da UFNT será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da UFT disponibilizados para o funcionamento dos campi de Araguaína e Tocantinópolis, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.

§ 1o  Só será admitida a doação à UFNT de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2o  Os bens e direitos da UFNT serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 6o  Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFNT bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

Art. 7o  Os recursos financeiros da UFNT serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFNT, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 8o  A administração superior da UFNT será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

§ 1o  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFNT.

§ 2o  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3o  O estatuto da UFNT disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

Art. 9o  Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFNT, cento e setenta e cinco cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previstos na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo quarenta e nove cargos de nível de classificação “E” e cento e vinte e seis cargos de nível de classificação “D”, na forma do Anexo.

Art. 10.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD, as seguintes Funções Gratificadas - FG e as seguintes Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC:

I - sete CD-2;

II - oito CD-3;

III - trinta e um CD-4;

IV - setenta e nove FG-1;

V - cento e vinte e quatro FG-2; e

VI - sessenta e dois FG-3; e

VII - três FCC.

Art. 11.  Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e de dois cargos CD-4, criados pela Lei no 12.677, de 25 de junho de 2012:

I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFNT; e

II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFNT.

§ 1o  O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFNT seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2o  Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFNT, de acordo com a legislação vigente.

Art. 12.  O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à autorização em anexo da Lei Orçamentária Anual.

Art. 13.  A UFNT encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor:

I - no dia 1o de janeiro de 2018 ou, se posterior, na data de sua publicação, quanto ao art. 9o e ao art. 10; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

                   

                                                        Brasília,

                                Anexo