Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

                                 Cria a Universidade Federal do Delta do Parnaíba, por desmembramento da Universidade Federal do Piauí. 

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

Art. 1º  Fica criada a Universidade Federal do Delta do Parnaíba - UFDPar, por desmembramento de campus da Universidade Federal do Piauí - UFPI, criada pela Lei nº 5.528, de 12 de novembro de 1968.

Parágrafo único.  A UFDPar, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Parnaíba, Estado do Piauí.

Art. 2º  A UFDPar terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.

Art. 3º  A  estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFDPar, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do estatuto da UFDPar e das demais normas pertinentes.

Art. 4º  O campus de Parnaíba da UFPI passa a integrar a UFDPar.

Parágrafo único.  O disposto no caput inclui a transferência automática:

I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFDPar, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFPI disponibilizados para funcionamento do campus referido no caput na data de entrada em vigordesta Lei.

Art. 5º  O patrimônio da UFDPar será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, por Estados, por Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da UFPI disponibilizados para o funcionamento do campus a que se refere o caput do art. 4º na data de entrada em vigor desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.

§ 1º  Só será admitida a doação à UFDPar de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2º  Os bens e direitos da UFDPar serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos e não poderão ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em Lei.

Art. 6º  Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFDPar bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

Art. 7º  Os recursos financeiros da UFDPar serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração por serviços prestados, compatíveis com a finalidade da UFDPar, nos termos do seu estatuto e do seu regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 8º  A administração superior da UFDPar será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

§ 1o  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFDPar.

§ 2º  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3º  O estatuto da UFDPar disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

Art. 9o  Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFDPar duzentos e vinte e um cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo cento e cinquenta e cinco cargos de nível de classificação “D” e sessenta e seis cargos de nível de classificação “E”, na forma do Anexo.

Art. 10.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD, Funções Gratificadas - FG e Funções Comissionadas de Coordenação de Curso - FCC:

I - sete CD-2;

II - oito CD-3;

III - trinta CD-4;

IV - oitenta FG-1;

V - cento e vinte e três FG-2;

VI - sessenta e dois FG-3; e

VII - oito FCC.

Art. 11.  Ficam criados, mediante transformação de dois cargos CD-3 e de dois cargos CD-4 criados pela Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012:

I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFDPar; e

II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFDPar.

§ 1o  O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFDPar seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2o  Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da UFDPar, de acordo com a legislação vigente.

Art. 12.  O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo da Lei Orçamentária Anual.

Art. 13.  A UFDPar encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e do Vice-Reitor pro tempore.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor:

I - no dia 1o de janeiro de 2018 ou, se posterior, na data de sua publicação, quanto ao art. 9o e ao art. 10; e

II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

                   

                                                        Brasília,

                                Anexo