Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

 Cria a Universidade Federal de Jataí, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

Art. 1o  Fica criada a Universidade Federal de Jataí - UFJ, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás - UFG, criada pela Lei no 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960.

Parágrafo único.  A UFJ, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Jataí, Estado de Goiás.

Art. 2o  A UFJ terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.

Art. 3o  A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFJ, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.

Art. 4o  O campus de Jataí, constituído das unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano de Araújo, passa a integrar a UFJ.

Parágrafo único.  O disposto no caput inclui a transferência automática:

I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;

II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFJ, independentemente de qualquer outra exigência; e

III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFG, disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5o  O patrimônio da UFJ será constituído por:

I - bens e direitos que adquirir;

II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e

III - bens patrimoniais da UFG disponibilizados para o funcionamento do campus de Jataí, unidades de Riachuelo e Jatobá – Cidade Universitária José Cruciano, em Jataí, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.

§ 1o  Só será admitida a doação à UFJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.

§ 2o  Os bens e direitos da UFJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em Lei.

Art. 6o  Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFJ bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.

Art. 7o  Os recursos financeiros da UFJ serão provenientes de:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;

III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFJ, nos termos do estatuto e do regimento geral;

IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e

V - outras receitas eventuais.

Art. 8o  A administração superior da UFJ será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.

§ 1o  A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFJ.

§ 2o  O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.

§ 3o  O estatuto da UFJ disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.

Art. 9o  Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFJ, sessenta e sete cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo trinta e um cargos de nível de classificação “E” e trinta e seis cargos de nível de classificação “D”, na forma descrita no Anexo a esta Lei.

Art. 10.  Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD, Funções Gratificadas - FG e Funções Comissionadas de Coordenação e Curso - FCC:

I - sete CD-2;

II - oito CD-3;

III - vinte e cinco CD-4;

IV - cinquenta e três FG-1;

V - cento e seis FG-2;

VI - sessenta e três FG-3; e

VII - dois FCC.

Art. 11.  Ficam criados, mediante transformação de dois cargos - CD-3 e dois cargos - CD 4, criados pela Lei no 12.677, de 25 junho de 2012:

I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFJ; e

II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFJ.

§ 1o  O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFJ seja organizada na forma de seu estatuto.

§ 2o  Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.

Art. 12.  O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual.

Art. 13.  A UFJ encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e Vice-Reitor pro tempore.

Art. 14.  Esta Lei entra em vigor:

I - no dia 1o de janeiro de 2018, ou, se posterior, na data de sua publicação, quanto ao art. 9o e ao art. 10; e

I - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

                   

                                                        Brasília,

                                Anexo