Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Cria a Universidade Federal de Jataí, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o Fica criada a Universidade Federal de Jataí - UFJ, por desmembramento da Universidade Federal de Goiás - UFG, criada pela Lei no 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960.
Parágrafo único. A UFJ, com natureza jurídica de autarquia, vinculada ao Ministério da Educação, terá sede e foro no Município de Jataí, Estado de Goiás.
Art. 2o A UFJ terá por objetivo ministrar ensino superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional.
Art. 3o A estrutura organizacional e a forma de funcionamento da UFJ, observado o princípio constitucional da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, serão definidas nos termos desta Lei, do seu estatuto e das demais normas pertinentes.
Art. 4o O campus de Jataí, constituído das unidades de Riachuelo e Jatobá - Cidade Universitária José Cruciano de Araújo, passa a integrar a UFJ.
Parágrafo único. O disposto no caput inclui a transferência automática:
I - dos cursos de todos os níveis, independentemente de qualquer formalidade;
II - dos alunos regularmente matriculados nos cursos ora transferidos, que passam a integrar o corpo discente da UFJ, independentemente de qualquer outra exigência; e
III - dos cargos ocupados e vagos do quadro de pessoal da UFG, disponibilizados para funcionamento do campus na data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 5o O patrimônio da UFJ será constituído por:
I - bens e direitos que adquirir;
II - bens e direitos doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares; e
III - bens patrimoniais da UFG disponibilizados para o funcionamento do campus de Jataí, unidades de Riachuelo e Jatobá – Cidade Universitária José Cruciano, em Jataí, na data de entrada em vigor desta Lei, formalizando-se a transferência nos termos da legislação e procedimentos de regência.
§ 1o Só será admitida a doação à UFJ de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
§ 2o Os bens e direitos da UFJ serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, exceto nos casos e nas condições permitidos em Lei.
Art. 6o Fica o Poder Executivo federal autorizado a transferir para a UFJ bens móveis e imóveis integrantes do patrimônio da União necessários ao seu funcionamento.
Art. 7o Os recursos financeiros da UFJ serão provenientes de:
I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
II - auxílios e subvenções concedidos por entidades públicas e particulares;
III - receitas eventuais, a título de remuneração, por serviços prestados compatíveis com a finalidade da UFJ, nos termos do estatuto e do regimento geral;
IV - convênios, acordos e contratos celebrados com entidades e organismos nacionais e internacionais; e
V - outras receitas eventuais.
Art. 8o A administração superior da UFJ será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no seu estatuto e no seu regimento geral.
§ 1o A presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFJ.
§ 2o O Vice-Reitor substituirá o Reitor em suas ausências ou impedimentos legais.
§ 3o O estatuto da UFJ disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário.
Art. 9o Ficam criados, para composição do quadro de pessoal da UFJ, sessenta e sete cargos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto na Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, sendo trinta e um cargos de nível de classificação “E” e trinta e seis cargos de nível de classificação “D”, na forma descrita no Anexo a esta Lei.
Art. 10. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo federal, os seguintes Cargos de Direção - CD, Funções Gratificadas - FG e Funções Comissionadas de Coordenação e Curso - FCC:
I - sete CD-2;
II - oito CD-3;
III - vinte e cinco CD-4;
IV - cinquenta e três FG-1;
V - cento e seis FG-2;
VI - sessenta e três FG-3; e
VII - dois FCC.
Art. 11. Ficam criados, mediante transformação de dois cargos - CD-3 e dois cargos - CD 4, criados pela Lei no 12.677, de 25 junho de 2012:
I - um cargo de Reitor - CD-1 da UFJ; e
II - um cargo de Vice-Reitor - CD-2 da UFJ.
§ 1o O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pro tempore, em ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFJ seja organizada na forma de seu estatuto.
§ 2o Caberá ao Reitor pro tempore estabelecer as condições para a escolha do Reitor da Universidade, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12. O provimento dos cargos e funções previstos nesta Lei fica condicionado à expressa autorização em anexo próprio da Lei Orçamentária Anual.
Art. 13. A UFJ encaminhará ao Ministério da Educação proposta de estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de nomeação do Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor:
I - no dia 1o de janeiro de 2018, ou, se posterior, na data de sua publicação, quanto ao art. 9o e ao art. 10; e
I - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília,