Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Autoriza a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, a criar uma subsidiária integral, denominada Embrapa Tecnologias Sociedade Anônima - EmbrapaTec.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

                  

Art. 1º  Fica a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, autorizada a criar, nos termos do art. 251 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, uma subsidiária integral, sob a forma de sociedade por ações de capital fechado, denominada Embrapa Tecnologias Sociedade Anônima - EmbrapaTec, com sede e foro no Distrito Federal, e prazo de duração indeterminado.

Art. 2º  A EmbrapaTec terá por objeto social a negociação e a comercialização das tecnologias, dos produtos e dos serviços desenvolvidos pela Embrapa ou por outra Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT, assim definida na forma do art. 2º, caput, inciso V, da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e a exploração dos direitos de uso das marcas e os direitos de propriedade intelectual deles decorrentes, de modo a promover a disseminação do conhecimento gerado pela Embrapa ou por outra ICT em prol da sociedade.

 Parágrafo único.  A EmbrapaTec poderá participar minoritariamente no capital de outras empresas para consecução de seu objeto social, nos termos definidos no seu estatuto social, inclusive para as finalidades descritas no art. 5º da Lei nº 10.973, de 2004.

Art. 3º  A Embrapa definirá critérios para a atuação da EmbrapaTec em relação:

I - à participação minoritária no capital de outras empresas, inclusive quanto a eventual alienação dessa participação;

II - à forma de participação em iniciativas e ambientes promotores da inovação tais como polos e parques tecnológicos, incubadoras e aceleradoras de empresas;

III - ao estabelecimento de diretrizes de gestão e formas de repasse de recursos;

IV - ao apoio a atividades de adaptação, validação e finalização de inovações para viabilização de negócios e exploração comercial;

V - à prestação de serviços técnicos especializados; e

VI - à exploração comercial das tecnologias, dos produtos, dos serviços, dos direitos de uso de marcas e dos direitos de propriedade intelectual deles decorrentes, inclusive cultivares protegidas.

 Parágrafo único.  Os critérios a que se refere o art. 3º serão definidos pelo Conselho de Administração da Embrapa e obedecerão aos princípios do desenvolvimento agrícola sustentável e da segurança alimentar e nutricional, considerando os diferentes públicos, regiões e cadeias produtivas da agropecuária brasileira.

Art. 4º  O estatuto social da EmbrapaTec definirá, além das finalidades e do capital social e dos recursos financeiros, na forma do disposto nesta Lei, a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos societários da empresa.

 Parágrafo único.  O estatuto social da EmbrapaTec será proposto pelo Conselho de Administração da Embrapa e será aprovado em assembleia geral.

Art. 5º  A EmbrapaTec será sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

 Parágrafo único.  Para consecução de seus objetivos, a EmbrapaTec poderá adotar, quando mais favorável, os mesmos procedimentos e valer-se dos mesmos incentivos, estímulos e facilidades aplicáveis às ICTs, conforme disposições da Lei nº 10.973, de 2004, e demais regulamentações aplicáveis.

Art. 6º  É vedado à EmbrapaTec:

I - criar subsidiária;

II - receber recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral, para suprir necessidade financeira ou cobrir déficit;

III - executar atividades realizadas pela Embrapa; e

IV - compartilhar estruturas, custos ou pessoas com a Embrapa.

Parágrafo único.  As vedações dos incisos II e IV do caput não se aplicam, respectivamente, ao aporte do capital inicial da EmbrapaTec e ao ano de constituição da empresa.

Art. 7º  Fica dispensada a licitação para a contratação da EmbrapaTec para realizar atividades relacionadas ao seu objeto social.

Art. 8º  O regime de pessoal da EmbrapaTec será o da Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo respectivo Conselho de Administração.

Parágrafo único.  A EmbrapaTec poderá, em conformidade com Lei nº 10.973, de 2004, celebrar contratos por tempo determinado, nos termos da legislação em vigor, mediante processo seletivo simplificado, cujos contratos de até um ano, que poderão ser prorrogados uma única vez.

Art. 9º  Fica a EmbrapaTec autorizada a constituir o Fundo de Apoio à Pesquisa, destinado a financiar as atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de inovação da Embrapa, aplicadas ao desenvolvimento da agricultura nacional.

§ 1º  O Fundo a que se refere o caput deste artigo terá como receita:

I - os dividendos devidos pela EmbrapaTec à Embrapa;

II - contribuições dos governos e dos organismos estrangeiros e internacionais;

III - o resultado de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente; e

IV - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 2º  É competência da EmbrapaTec operacionalizar a aplicação do Fundo de que trata este artigo conforme dispuser a Embrapa.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

                   

                                                        Brasília,