Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, dispõe sobre a tributação das doações e heranças, do excedente do lucro distribuído pelas empresas optantes pelo lucro presumido e arbitrado, altera a tributação do direito de imagem e voz, altera o benefício fiscal concedido às empresas integrantes do Regime Especial da Indústria Química, e dá outras providências. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º
............................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2016:
........................................................................................................................................................
X - a partir do ano-calendário de 2017:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 1.999,18 |
zero |
zero |
De 1.999,19 até 2.967,98 |
7,5 |
149,94 |
De 2.967,99 até 3.938,60 |
15 |
372,54 |
De 3.938,61 até 4.897,91 |
22,5 |
667,93 |
Acima de 4.897,91 |
27,5 |
912,83 |
...............................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º
............................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
XV - .................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015;
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2016; e
j) R$ 1.999,18 (mil, novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2017;
XVI - valor dos bens ou direitos adquiridos:
a) por herança e pelas doações em adiantamento da legítima, até o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a cada dois anos-calendário subsequentes; e
b) pelas demais doações, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a cada dois anos-calendário subsequentes;
...............................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º
............................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
III - ...................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015;
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2016; e
j) R$ 199,07 (cento e noventa e nove reais e sete centavos), a partir do ano-calendário de 2017;
........................................................................................................................................................
VI - ..................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015;
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de dezembro do ano-calendário de 2016; e
j) R$ 1.999,18 (mil, novecentos e noventa e nove reais e dezoito centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2017;
................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 8º
............................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
II - ....................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
b) ....................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014;
10. R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos) nos anos-calendário de 2015 e de 2016; e
11. R$ 3.739,58 (três mil, setecentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos) a partir do ano-calendário de 2017; e
c) ....................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014;
9. R$ 2.275,08 (dois mil, duzentos e setenta e cinco reais e oito centavos) nos anos-calendário de 2015 e de 2016; e
10. R$ 2.388,84 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2017;
...............................................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. ..........................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014;
IX - R$ 16.754,34 (dezesseis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) nos anos-calendário de 2015 e de 2016; e
X - R$ 17.592,06 (dezessete mil, quinhentos e noventa e dois reais e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2017.
...............................................................................................................................................” (NR)
Art. 4º Os valores dos bens e direitos adquiridos por herança ou doação,
por pessoa física residente no País, superiores aos limites de que tratam,
respectivamente, as alíneas “a” e “b” do inciso XVI do caput do art. 6º
da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, estarão sujeitos à incidência
do imposto sobre a renda de acordo com as seguintes alíquotas:
I - em relação às heranças e doações em adiantamento da legítima:
a) quinze por cento sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
b) vinte por cento sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
c) vinte e cinco por cento sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - em relação às demais doações:
a) quinze por cento sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
b) vinte por cento sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e não ultrapassar a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e
c) vinte e cinco por cento sobre a parcela da transmissão que exceder a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1º Os valores a que se refere o caput deverão ser considerados
para cada dois anos-calendário subsequentes, por beneficiário de doação ou
herança recebida.
§ 2º Na hipótese de haver transmissão de bens ou direitos, em dois
anos-calendário subsequentes, para um mesmo beneficiário, o valor dos bens ou
direitos recebidos por transmissão no segundo ano consecutivo deverá ser somado
aos valores transmitidos nas operações relativas ao ano anterior, para fins de
apuração do imposto na forma do caput, deduzindo-se o montante do imposto
pago nas operações anteriores.
§ 3º Para fins do disposto no caput, deve ser considerado o valor
de transmissão, de mercado ou histórico, informado na Declaração de Ajuste Anual
- DAA, do de cujus ou do doador, exigida pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º Para fins do valor de que trata este artigo, poderão ser
descontadas:
I - as dívidas transmitidas com os bens, desde que a eles diretamente vinculadas;
II - o imposto previsto no inciso I do caput do art. 155 da Constituição porventura recolhido; e
III - as despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 5º No caso de títulos e valores mobiliários, o valor de aquisição a
ser considerado será o de cotação de mercado, quando houver.
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também ao beneficiário não
residente no País nas hipóteses de:
I - o bem estar aqui localizado;
II - o doador ser residente no País; ou
III - o de cujus ser residente no País à época do falecimento.
Art. 5º O imposto de que trata o art. 4º estará sujeito à
tributação definitiva e deverá ser recolhido pelo beneficiário até o último dia
útil do segundo mês subsequente ao da transmissão.
§ 1º O prazo de que trata o caput será até o último dia útil do
ano-calendário subsequente ao da data da transmissão, na hipótese de,
cumulativamente:
I - a transmissão ser de apenas um bem imóvel residencial, por beneficiário; e
II - o beneficiário não possuir nenhum outro bem imóvel residencial.
§ 2º Na hipótese do § 1º, quando houver nova transmissão por
parte do beneficiário, o imposto deverá ser recolhido até o último dia útil do
segundo mês subsequente ao dessa transmissão.
§ 3º Na hipótese em que o beneficiário seja residente ou domiciliado no
exterior, fica responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de que
trata o art. 4º:
I - o doador ou o inventariante; ou
II - o seu procurador no País, quando o doador for residente no exterior ou o espólio for processado no exterior.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de que trata o art. 4º os
valores dos bens e direitos adquiridos por herança ou doação se o seu
beneficiário for o cônjuge ou o companheiro do doador.
Art. 7º A Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ..........................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
§ 4º A
partir de 1º de janeiro de 2017, no caso de pessoa jurídica submetida ao
regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado, a isenção de que
trata o caput estará limitada ao valor correspondente ao lucro presumido
ou arbitrado apurado no período deduzido do imposto sobre a renda e da CSLL do
referido período.
§ 5º
Incidirá o IRRF à alíquota de quinze por cento sobre a parcela de lucro pago ou
creditado que exceder ao valor estabelecido no § 4º.
§ 6º O
IRRF previsto no § 5º será considerado tributação definitiva.
§ 7º No
hipótese de o beneficiário do lucro distribuído ser pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido ou arbitrado, o valor do imposto de que trata o § 5º
poderá ser deduzido do imposto a ser retido por ocasião de pagamento ou crédito
dos lucros ou dividendos a seu titular, seus sócios ou seus acionistas.
§ 8º O disposto nos § 5º e § 6º aplica-se à parcela de
lucro pago ou creditado que exceder ao valor estabelecido no § 1º do art.
14 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 25. ..........................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
§ 6º As
receitas decorrentes de cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem,
nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica
deverão ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que
trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR)
“Art. 27. ..........................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
§ 8º As
receitas decorrentes de cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem,
nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa jurídica
deverão ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos percentuais de que
trata o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR)
“Art. 29. ..........................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
Parágrafo único.
As receitas decorrentes de cessão de direitos patrimoniais de autor ou de
imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular ou o sócio da pessoa
jurídica deverão ser adicionadas à base de cálculo sem a aplicação dos
percentuais de que trata o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 8º
............................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
§ 15. ...............................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
III - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2017 e 2018;
IV - 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento) e 5,83% (cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2019 e 2020; e
V - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2021.
...............................................................................................................................................” (NR)
Art. 10. A Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 56. ..........................................................................................................................................
........................................................................................................................................................
III - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2017 e 2018;
IV - 1,29% (um inteiro e vinte e nove centésimos por cento) e 5,83% (cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2019 e 2020; e
V - 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,65% (seis inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2021.
...............................................................................................................................................” (NR)
Art. 11.
Esta
Lei entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 12. Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006; e
Brasília,