Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941- Código de Processo Penal.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Art. 1o  O Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código de Processo Penal passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

    “Art.161.  ................................................................................................................................................................................................................

 

    Parágrafo único.  É vedado o acompanhamento do exame de corpo de delito por pessoa estranha ao quadro de peritos e de auxiliares, ressalvada a indicação de assistente técnico pelo ofendido ou por seu representante legal, ou, na sua falta, por qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, além do acompanhamento pelo próprio representante legal.” (NR)

 

    “Art. 162.  A necropsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes desse prazo, devendo constar declaração nos autos.

 

    § 1o  Exame interno, documentação fotográfica e coleta de vestígios encontrados durante o exame necroscópico serão obrigatórios nos casos de morte violenta.

 

    § 2o  Sem prejuízo da documentação fotográfica e da coleta de vestígios, o perito, fundamentadamente, poderá dispensar a realização de exame interno quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte.

 

    § 3o  O exame interno sempre será realizado nos casos de morte violenta ocorrida em ações com envolvimento de agentes do Estado.

 

    § 4o  Na hipótese do § 3o, o laudo será elaborado em até dez dias e encaminhado, imediatamente, à autoridade policial, ao órgão correicional correspondente, ao Ministério Público e à família da vítima, sem prejuízo, quando necessário, de posterior remessa de exames complementares.

 

    § 5o  É vedado o acompanhamento da necropsia por pessoa estranha ao quadro de peritos e de auxiliares, ressalvada a indicação de assistente técnico pelo ofendido ou por seu representante legal, ou, na sua falta, por qualquer das pessoas mencionadas no art. 31, além do acompanhamento pelo próprio representante legal.

 

    § 6o  Caso o laudo não seja juntado aos autos no prazo do § 4o, a autoridade policial o requisitará e comunicará ao Ministério Público.” (NR)

 

    “Art. 164.  Os cadáveres sempre serão fotografados na posição em que forem encontrados, bem como todas as lesões externas e os vestígios deixados no local do crime.” (NR)

 

    “Art. 165.  Para representar as lesões encontradas no cadáver, os peritos juntarão ao laudo do exame provas fotográficas, esquemas ou desenhos rubricados.” (NR)

 

    “Art. 169.  Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade policial providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que deverão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.

 

    § 1o  Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos.

 

    § 2o  Nos casos de morte violenta ocorrida em ações com envolvimento de agentes do Estado, o laudo será entregue à autoridade requisitante em até dez dias, sem prejuízo de posterior remessa de exames complementares.” (NR)

 

    “Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou ao cumprimento de ordem judicial, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar, moderadamente, os meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência.

 

    § 1o  Se o emprego da força resultar em ofensa à integridade corporal ou à vida do resistente, a autoridade policial competente deverá instaurar, imediatamente, inquérito para apurar esse fato, podendo, se entender necessário à formação de provas e à obtenção de informações, deixar de recolher o conduzido à prisão.

 

    § 2o  Será feita imediata comunicação ao Ministério Público e à Defensoria Pública da instauração do inquérito policial de que trata o § 1o, prioritariamente por meio eletrônico, sem prejuízo do posterior envio de cópia do feito ao órgão correcional correspondente e, onde houver, à ouvidoria ou a órgão com atribuições análogas.

 

    § 3o  Observado o disposto no art. 6o, todos os objetos que tiverem conexão com o evento mencionado no § 1o, como armas, material balístico e veículos, deverão ser, imediatamente, exibidos à autoridade policial.

 

    § 4o  Independentemente da remoção de pessoas e de coisas, a autoridade policial responsável pela investigação dos eventos com resultado morte deverá requisitar o exame pericial do local.

 

    § 5o  A autoridade policial, entre outras providências, poderá requisitar registros de comunicação e movimentação das viaturas envolvidas na ocorrência.” (NR)

 

                       Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                                                        Brasília,