Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Cria o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e Agrícolas.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

 

Criação dos Conselhos

 

Art. 1o  Ficam criados o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e Agrícolas, autarquias com autonomia administrativa e financeira e estrutura federativa.

 

Vinculação do Conselho

 

Art. 2o  O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e Agrícolas não estão vinculados a Ministério ou sujeitos a supervisão ministerial.

 

Imunidade tributária

 

Art. 3o  Ao Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas e aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e Agrícolas aplica-se o disposto no art. 150, caput, inciso VI, alínea “c”, da Constituição.

 

Funções dos Conselhos

 

Art. 4o  O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas e os Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais e Agrícolas têm como função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional da categoria dos técnicos industriais e agrícolas.

§ 1o  Os Conselhos Regionais serão denominados de Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Agrícolas acrescido da sigla da unidade federativa ou da região geográfica.

§ 2o  O Conselho Federal e os Conselhos Regionais terão suas estruturas e seu funcionamento definidos em regimento interno próprio, aprovado pela maioria absoluta dos seus conselheiros.

§ 3o  A instituição das estruturas regionais ocorrerá com estrita observância às possibilidades efetivas de seu custeio com os recursos próprios, considerados ainda seus efeitos nos exercícios subsequentes.

 

Sede e foro dos Conselhos

 

Art. 5o  O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas, com sede e foro em Brasília, terá como membros brasileiros, natos ou naturalizados, cujos diplomas profissionais estejam registrados de acordo com a legislação em vigor e as disposições desta Lei.

 

Organização do Conselho Federal

 

Art. 6o  O Conselho Federal será composto pela Diretoria-Executiva e pelo Plenário deliberativo, composto pelos conselheiros federais, eleitos juntamente com os seus suplentes, respeitados os critérios de representação regional definidos em regimento interno próprio.

Parágrafo único.  O mandato dos membros do Conselho Federal terá duração de quatro anos, admitida uma reeleição.

 

Art. 7o  A Diretoria-Executiva do Conselho Federal é composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor Administrativo;

IV - Diretor Financeiro;

V - Diretor de Fiscalização e Normas da Área Agrícola; e

VI - Diretor de Fiscalização e Normas da Área Industrial.

§ 1o  Os membros da Diretoria serão eleitos, por meio de voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.

§ 2o  No caso de vacância nos cargos de que tratam incisos III a VI do caput, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros o novo Diretor.

 

                   Art. 8o  O Plenário do Conselho Federal será composto , no mínimo, por doze conselheiros federais e, no máximo, por vinte sete conselheiros, acrescido da Diretoria-Executiva.

                   § 1º Na composição do Plenário do Conselho Federal, será observada a proporcionalidade entre as profissões mencionadas na Lei no 5.524, de 5 de novembro de 1968.

                   § 2º Cada unidade federativa do País será representada no Plenário por, no máximo, um conselheiro.

 

Competências do Conselho Federal

 

Art. 9o.  Compete ao Conselho Federal:

I - zelar pela dignidade, pela independência, pelas prerrogativas e pela valorização do exercício profissional dos técnicos;

II - editar, alterar o regimento, o código de ética, as normas eleitorais e os provimentos que julgar necessários;

III - adotar medidas para assegurar o funcionamento regular dos Conselhos Regionais;

IV - intervir nos Conselhos Regionais quando constatada violação desta Lei ou de regimento interno do respectivo Conselho;

V - homologar os regimentos internos e as prestações de contas dos Conselhos Regionais;

VI - firmar convênios com entidades públicas e privadas, observada a legislação aplicável;

VII - autorizar a oneração ou a alienação de bens imóveis de sua propriedade;

VIII - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Regionais;

IX - inscrever empresas ou profissionais estrangeiros de Técnicos Industriais e Agrícolas sem domicílio no País;

X - criar órgãos colegiados com finalidades e funções específicas;

XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;

XII - manter relatórios públicos de suas atividades;

XIII - representar os Técnicos Industriais e Agrícolas em colegiados de órgãos da administração pública federal que tratem de questões de exercício profissional dos Técnicos Industriais e Agrícolas;

XIV - aprovar e divulgar tabelas indicativas de honorários dos Técnicos Industriais e Agrícolas;

XV - instituir e manter o Cadastro Nacional dos Técnicos Industriais e Agrícolas; e

XVI - instituir e manter o Acervo de Responsabilidade Técnica dos Técnicos Industriais e Agrícolas.

 

Organização dos Conselhos Regionais

 

Art. 10.  O Conselho Regional será constituído pela Diretoria-Executiva e pelo Plenário deliberativo.

§ 1o  O Plenário deliberativo será composto pelos conselheiros regionais, eleitos juntamente com os seus suplentes, conforme os critérios de representação definidos em regimento interno.

§ 2o  O mandato dos membros do Conselho Regional terá duração de quatro anos, admitida uma reeleição.

 

Art. 11.  A Diretoria-Executiva do Conselho Regional é composta por:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Diretor Administrativo;

IV - Diretor Financeiro;

V - Diretor de Fiscalização e Normas da Área Agrícola; e

VI - Diretor de Fiscalização e Normas da Área Industrial.

§ 1o  Os membros da Diretoria serão eleitos, por meio do voto direto e secreto, pelos profissionais aptos a votar.

§ 2o  No caso de vacância nos cargos de que tratam incisos III a VI do caput, o Plenário deliberativo escolherá entre seus membros o novo diretor.

 

Art. 12.  O Plenário do Conselho Regional será composto por, no mínimo, doze e, no máximo, cem conselheiros regionais, acrescidos dos membros da Diretoria-Executiva, observado o quantitativo de profissionais inscritos em cada Conselho.

§ 1o  O número de conselheiros de cada Conselho Regional será definido em resolução aprovada pelo Conselho Federal.

§ 2o  Na composição do Plenário do Conselho Regional será observada a proporcionalidade entre as profissões mencionadas na Lei no 5.524, de 1968.

 

Competências dos Conselhos Regionais

 

Art. 13.  Compete aos Conselhos Regionais:

I - elaborar e alterar os seus regimentos e os demais atos;

II - cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei, no regimento interno do Conselho Federal, nos demais atos normativos do Conselho Federal e em seus próprios atos, no âmbito de sua competência;

III - criar representações e escritórios descentralizados na sua área de atuação, na forma do regimento interno do Conselho Federal;

IV - criar colegiados com finalidades e funções específicas;

V - cadastrar os profissionais e as pessoas jurídicas habilitadas na forma desta Lei e emitir o registro de sua carteira de identificação;

VI -  manter o cadastro de que trata o inciso V atualizado;

VII - cobrar as anuidades, as multas e os Termos de Responsabilidade Técnica;

VIII - fazer e manter atualizados os registros de direitos autorais, de responsabilidade e os acervos técnicos;

IX - fiscalizar o exercício das atividades dos Técnicos Industriais e Agrícolas;

X - julgar em primeira instância os processos disciplinares, na forma que determinar o regimento interno do Conselho Federal;

XI - deliberar sobre assuntos administrativos e financeiros e elaborar programas de trabalho e orçamento;

XII - sugerir ao Conselho Federal medidas para aprimorar a aplicação do disposto nesta Lei e para promover o cumprimento de suas finalidades e a observância aos princípios estabelecidos;

XIII - representar os Técnicos Industriais e Agrícolas em colegiados de órgãos da administração pública estadual, distrital e municipal que tratem de questões de exercício profissional e em órgãos não governamentais da área de sua competência;

XIV - manter relatórios públicos de suas atividades;

XV - firmar convênios e outros instrumentos legais para a valoração e a qualificação profissional; e

XVI - operacionalizar o Acervo de Responsabilidade Técnico.

 

Custeio e receitas dos Conselhos

 

Art. 14.  As atividades do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais serão custeadas exclusivamente por sua renda própria.

 

Art. 15.  Constituem recursos dos Conselhos:

I - doações, legados, juros e receitas patrimoniais;

II - subvenções;

III - resultados de convênios; e

IV - outros rendimentos eventuais.

§ 1o. Constituem, ainda, os recursos dos Conselhos Regionais receitas com anuidades, contribuições, multas, taxas e tarifas de serviços.

§ 2o. Constituem, ainda, os recursos do Conselho Federal quinze por cento da arrecadação prevista no § 1o.

 

Cobrança de multas e anuidades

 

Art. 16.  A cobrança de multas e unidades observará o disposto na Lei no 12.514, de 28 de outubro de 2011.

 

Termo de Responsabilidade Técnica

 

Art. 17.  A realização de trabalho de atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas será objeto de Termo de Responsabilidade Técnica.

Parágrafo único.  Ato do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas detalhará as hipóteses de obrigatoriedade e de dispensa do Termo de Responsabilidade Técnica.

 

Art. 18.  Não será efetuado Termo de Responsabilidade Técnica sem o prévio recolhimento da Taxa do Termo de Responsabilidade Técnica pela pessoa física do profissional ou pela pessoa jurídica responsável.

 

Art. 19.  O valor da Taxa de Termo de Responsabilidade Técnica não poderá ser superior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

Parágrafo único.  O valor referido no caput poderá ser atualizado, anualmente, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no exercício anterior.

 

Art. 20.  A falta do Termo de Responsabilidade Técnica sujeitará o profissional ou a empresa responsável à multa de trezentos por cento sobre o valor da Taxa de Termo de Responsabilidade Técnica não paga corrigida, a partir da autuação, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido este montante de um por cento no mês de efetivação do pagamento, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação.

Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput na hipótese de trabalho realizado em resposta à situação de emergência se o profissional ou a pessoa jurídica providenciar, assim que possível, a regularização da situação.

 

Infrações disciplinares

 

Art. 21.  Constituem infrações disciplinares, além de outras definidas pelo código de ética:

I - registrar projeto ou trabalho técnico ou de criação no Conselho dos Técnicos Industriais e Agrícolas, para fins de comprovação de direitos autorais e formação de acervo técnico, que não tenha sido efetivamente concebido, desenvolvido ou elaborado por quem houver requerido o registro;

II - reproduzir projeto ou trabalho, técnico ou de criação, de autoria de terceiros sem a devida autorização do detentor dos seus direitos autorais;

III - fazer falsa prova dos documentos exigidos para o registro no Conselho dos Técnicos Industriais e Agrícolas;

IV - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime ou contravenção;

V - integrar empresa ou instituição sem nela atuar, efetivamente, com objetivo de viabilizar o registro da empresa no Conselho dos Técnicos Industriais e Agrícolas;

VI - locupletar-se ilicitamente, por qualquer meio, à custa de cliente, diretamente ou por intermédio de terceiros;

VII - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas a cliente a respeito de quantias que houver recebido dele, diretamente ou por intermédio de terceiros;

VIII - deixar de informar os dados exigidos nos termos desta Lei em documento ou em peça de comunicação dirigida a cliente, ao público ou ao Conselho dos Técnicos Industriais e Agrícolas;

IX - deixar de observar as normas legais e técnicas pertinentes à execução de trabalhos técnicos;

X - agir de maneira desidiosa na execução do trabalho contratado;

XI - deixar de pagar anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao Conselho dos Técnicos Industriais e Agrícolas quando devidamente notificado;

XII - não efetuar o Termo de Responsabilidade Técnica quando for obrigatório;

XIII - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não inscritas ou impedidas; e

XIV - abster-se de votar nas eleições do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas.

 

Sanções disciplinares

 

Art. 22.  São sanções disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão do exercício da atividade de Técnico Industrial e Agrícola em todo o território nacional por período entre trinta dias e um ano;

III - cancelamento de registro; e

IV - multa no valor de uma a dez anuidades.

§ 1o  Na hipótese de o profissional ou a sociedade de profissionais de Técnicos Industriais e Agrícolas deixar de pagar anuidade, taxas, preços de serviços e multas devidos ao Conselho, quando devidamente notificado, será aplicada suspensão até a regularização da dívida.

§ 2o  A sanção prevista no inciso IV do caput poderá incidir cumulativamente com as demais.

§ 3o  Na hipótese de participação de profissional vinculado a conselho de outra profissão em infração disciplinar, o referido conselho deverá ser comunicado.

 

Processo disciplinar

 

Art. 23.  Os processos disciplinares do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais observarão as regras constantes da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, desta Lei e, de forma complementar, das resoluções do Conselho Federal.

 

Art. 24.  O processo disciplinar poderá ser instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

 

Art. 25.  A pedido do acusado ou do acusador, o processo disciplinar poderá tramitar em sigilo, disponíveis as informações e os documentos nele contidos apenas ao acusado, ao eventual acusador e aos procuradores por eles constituídos.

§ 1o  Após a decisão final, o processo será tornado público.

§ 2o  Caberá recurso ao Conselho Federal das decisões definitivas proferidas pelos Conselhos Regionais, o qual decidirá em última instância administrativa.

§ 3o  Além do acusado e do acusador, o Presidente e os Conselheiros do Conselho Federal são legitimados para interpor o recurso previsto neste artigo.

 

Art. 26.  A pretensão de punição das sanções disciplinares prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data do fato.

Parágrafo único.  A prescrição será interrompida pela intimação do acusado para apresentar defesa.

 

Registro no Conselho Regional

 

Art. 27.   Cabe a cada Conselho Regional a emissão do registro da carteira de identificação para o exercício das atividades dos Técnicos Industriais e Agrícolas e em cujo território estabelecer seu domicílio profissional, prevalecendo, na dúvida, o domicilio da pessoa física.

Parágrafo único.  O registro de que trata o caput habilita o profissional a atuar em todo o território nacional.

 

Controle interno dos Conselhos

 

Art.  28.  O Conselho Federal e os Conselhos Regionais serão auditados, anualmente, por auditoria independente e os resultados serão divulgados para conhecimento público.

§ 1o  Após a aprovação pelo Plenário de cada Conselho Regional, as contas serão submetidas ao Conselho Federal para homologação.

§ 2o  O disposto neste artigo não exclui a fiscalização pelo Tribunal de Contas da União.

 

Trabalho nos Conselhos

Art. 29.  O exercício das funções de Diretoria e de conselheiro do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 30.  O exercício de função em Conselho Regional é incompatível com o exercício de função no Conselho Federal.

 

Art. 31.  Aos empregados do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais aplicam-se o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a legislação complementar.

Parágrafo único.  Os empregados do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, ressalvados os ocupantes de cargo em comissão, serão admitidos mediante processo seletivo que garanta o princípio da impessoalidade.

 

Conflitos de competência com outros conselhos

 

Art. 32.  O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas detalhará, atentando-se para os limites legais e regulamentares, as áreas de atuação privativas dos Técnicos Industriais e Agrícolas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas.

§ 1o  Não serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação específica não exponha o usuário do serviço a risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente.

§  2o  Na hipótese de as normas do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas sobre área de atuação contradizerem normas de outro conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.

 

Regras de transição

 

Art. 33.  O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia deverão, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei:

I - entregar o cadastro de profissionais de nível técnico abrangidos pela Lei no 5.524, de 1968, para o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas;

II - depositar em conta bancária do Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas de circunscrição correspondente o montante de noventa por cento da anuidade pro rata tempore recebida dos técnicos a que se refere esta Lei, proporcionalmente ao período restante do ano da criação do Conselho dos Técnicos Industriais e Agrícolas; e

III - entregar cópia de todo o acervo técnico dos profissionais abarcados nesta Lei.

§ 1o  O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas deverá escriturar separadamente os dados e os numerários referentes a cada ente federativo e retê-los até que o respectivo Conselho Regional seja instituído.

§  2o  Quando da instituição de cada Conselho Regional dos Técnicos Industriais e Agrícolas,  o Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas deverá repassar as informações a que se refere o § 1o e transferir os recursos repassados pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, na forma estabelecida no inciso II do caput.

 

Art. 34.  Ressalvado o disposto no art. 33, o ativo e o passivo do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia permanecerão integralmente com eles.

 

Art. 35.  Os atuais representantes dos Técnicos Industriais e Agrícolas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura gerenciarão o processo de transição e organizarão o primeiro processo eleitoral para o Conselho Federal e para os Conselhos Regionais de Técnicos Industriais e Agrícolas.

§ 1o  A eleição para os primeiros conselheiros federais e para as primeiras Diretorias dos Conselhos Regionais será realizada no prazo de três meses a um ano, contado a partir da data da posse dos membros da Diretoria e da instalação do Conselho Federal.

§ 2o  Realizada a eleição e instalado o Conselho Federal de Técnicos Industriais e Agrícolas, caberá ao referido Conselho decidir quais serão os Conselhos Regionais instalados em cada Estado e quais serão os Estados que compartilharão Conselho Regional por insuficiência de inscritos.

 

Art. 36.  A escolha dos primeiros conselheiros regionais será organizada pela Diretoria de cada Conselho Regional, observadas as disposições do Capítulo II desta Lei.

Parágrafo único.  A eleição de que trata este artigo será realizada no prazo de noventa dias, contado da data de posse dos membros da Diretoria e da instalação de cada Conselho Regional.

 

Art. 37.  Os regimentos internos do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, constituídos na forma desta Lei, deverão ser elaborados no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da posse de seus conselheiros.

 

Art. 38.  O Conselho Federal dos Técnicos Industriais e Agrícolas terá o prazo de um ano, após a entrada em vigor desta Lei, para elaborar o Código de Ética.

Parágrafo único.  Aplica-se as normas do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA aos Técnicos Industriais e Agrícolas enquanto o novo Conselho Federal não dispor diversamente.

 

Vigência

Art. 39.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Revogação

                   Art. 40.  Fica revogado o art. 84 da Lei no 5.194, de 24 de dezembro de 1966.

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                                                        Brasília,