Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 1.775 DE 2015

 

Dispõe sobre o Registro Civil Nacional - RCN e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Ficam criados o Registro Civil Nacional - RCN e o documento de RCN, com o objetivo de identificar o brasileiro nato ou naturalizado, desde seu nascimento ou sua naturalização, em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados.

§ 1º  A Justiça Eleitoral atribuirá a cada brasileiro um número de RCN e fornecerá o correspondente documento.

§ 2º  O documento de RCN tem fé pública e validade em todo território nacional e faz prova de todos os dados nele incluídos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou nele tenham sido mencionados.

§ 3º  É gratuita a emissão da primeira via do documento de RCN.

Art. 2º  O RCN utilizará:

I - a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral;

II - a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - Sirc, criado pelo Poder Executivo federal em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; e

III - outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral ou disponibilizadas por outros órgãos.

§ 1º  A base de dados do RCN será armazenada e gerida pela Justiça Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade, a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais.

§ 2º  A interoperabilidade de que trata o § 1º observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico - e-PING.

Art. 3º  As serventias de Registro Civil de Pessoas Naturais que não disponibilizarem informações atualizadas ao Sirc, na forma do art. 41 da Lei nº 11.977, de 2009, e de sua regulamentação, ficam obrigadas a fornecê-las à Justiça Eleitoral, nos prazos e nas condições por ela determinados.

Parágrafo único.  A falta de fornecimento das informações à Justiça Eleitoral, nos termos do caput, sujeitará o oficial do registro às penalidades previstas no § 5º do art. 100 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas em lei e da fiscalização pelo Poder Judiciário.

Art. 4º  A Justiça Eleitoral garantirá ao Poder Executivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o acesso à base de dados do RCN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais.

Parágrafo único.  O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados do RCN.

Art. 5º  Fica vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados do RCN.

Parágrafo único.  O disposto no caput não impede o serviço de conferência de dados prestado a terceiros.

Art. 6º  Fica criado o Comitê do RCN, com a participação paritária do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, que o coordenará.

§ 1º  Compete ao Comitê do RCN:

I - recomendar:

a) o padrão biométrico do RCN;

b) o padrão do documento de RCN;

c) a regra de formação do número do RCN;

d) os documentos necessários para expedição do documento de RCN; e

e) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação dos serviços de conferência de dados;

II - orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos do Poder Executivo federal e da Justiça Eleitoral; e

III - estabelecer as diretrizes para administração do Fundo do Registro Civil Nacional - FRCN e gestão de seus recursos.

§ 2º  O Comitê do RCN será formado por três representantes indicados pelo Poder Executivo federal e três representantes indicados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º  As decisões do Comitê do RCN serão tomadas por consenso.

§ 4º  O Comitê do RCN poderá criar grupos técnicos, com a participação paritária do Poder Executivo federal e do Tribunal Superior Eleitoral, para assessorá-lo em suas atividades.

§ 5º  A participação no Comitê do RCN e em seus grupos técnicos será considerada serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º  Fica instituído o Fundo do Registro Civil Nacional - FRCN, de natureza contábil, vinculado ao Tribunal Superior Eleitoral, com a finalidade de constituir fonte de recursos para o desenvolvimento e a manutenção do RCN e das bases por ele utilizadas.

1º  Constituem recursos do FRCN:

I - os que lhe forem destinados no orçamento da União;

II - os oriundos da aplicação de multas previstas no parágrafo único do art. 3º;

III - o resultado de aplicações financeiras sobre as receitas diretamente arrecadadas; e

IV - outros recursos que lhe forem destinados, como os decorrentes de convênios ou outros instrumentos congêneres, doações ou prestação de serviços de conferência de dados.

§ 2º  O FRCN será administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Comitê do RCN.

Art. 8º  O Tribunal Superior Eleitoral poderá firmar acordo, convênio ou outro instrumento congênere com entidades governamentais ou privadas, com vistas à consecução dos objetivos desta Lei, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

Art. 9º  A Justiça Eleitoral estabelecerá cronograma das etapas de implementação do RCN e de coleta das informações biométricas.

Parágrafo único.  O documento do RCN poderá substituir o título de eleitor, observada a legislação do alistamento eleitoral, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 10.  O Poder Executivo federal e o Tribunal Superior Eleitoral editarão, no âmbito de suas competências, atos complementares para a execução do disposto nesta Lei.

Art. 11.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Fica revogada a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997 

Brasília,