Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 855 DE 2015

 

Altera as Leis nº 4.737, de 15 de julho de 1965, nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, para estabelecer sanções a atividades ilícitas relacionadas a prestação de contas de partido político e de campanha eleitoral.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 354-A.  Fraudar a fiscalização eleitoral, inserindo elementos falsos ou omitindo informações, com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens, direitos, valores ou serviços da prestação de contas de partido político ou de campanha eleitoral.

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 1º  Incorre na mesma pena o doador, ou o responsável por doação de pessoa jurídica, que efetuar doação em desacordo com as regras da legislação com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens, direitos, valores ou serviços da prestação de contas de partido político ou de campanha eleitoral.

§ 2º  A pena é aumentada de um sexto à metade, se há concurso de funcionário público que se utilize dessa condição para a prática da infração penal.;

“Art. 354-B.  Ocultar ou dissimular, para fins eleitorais, a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral.

Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa.

§ 1º  Incorre na mesma pena quem, sabendo da ocultação ou dissimulação, utiliza, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral.

§ 2º  A pena é aumentada de um sexto à metade, se há concurso de funcionário público que se utilize dessa condição para a prática da infração penal.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações.

“Art. 23. ........................................................................................................................................

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§ 8º  Os bens, direitos, serviços ou valores doados ou prestados em benefício de candidato, partidos ou coligações, para campanha eleitoral, que não forem declarados na forma da legislação vigente, sujeitarão a pessoa física a multa de cinco a dez vezes o valor do bem, do direito, do serviço ou da quantia não declarada.” (NR)

Art. 81. .......................................................................................................................................

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§ 5º  Os bens, direitos, serviços ou valores doados ou prestados em benefício de candidato, partidos ou coligações, para campanha eleitoral, que não forem declarados na forma da legislação vigente, sujeitarão a pessoa jurídica a multa de cinco a dez vezes o valor do bem, do direito, do serviço ou da quantia não declarada, sem prejuízo da sanção prevista no § 3º.” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações

“Art. 36. .....................................................................................................................................

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III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados; e

IV - no caso de o partido beneficiar-se das condutas previstas no art. 354-A ou no art. 354-B, da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, estará sujeito ao pagamento de multa de cinco a dez vezes o valor dos bens, dos direitos, dos valores ou dos serviços que estejam relacionados com a atividade ilícita.

Parágrafo único.  A penalidade do inciso IV do caput poderá ser reduzida ou extinta caso o órgão partidário:

I - restitua ao Poder Público os valores relacionados com a atividade ilícita, quando houver lesão ao patrimônio público; e

II - aplique ao filiado que praticar as condutas dos art. 354-A ou art. 354-B, da Lei nº 4.737, de 1965, punição proporcional à sua culpabilidade.” (NR)

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,