|
|
Presidência da República
|
PROJETO DE LEI Nº 855 DE 2015
|
Altera as Leis n |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 354-A. Fraudar a fiscalização eleitoral, inserindo elementos falsos ou omitindo informações, com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens, direitos, valores ou serviços da prestação de contas de partido político ou de campanha eleitoral.
Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
§ 1
ºIncorre na mesma pena o doador, ou o responsável por doação de pessoa jurídica, que efetuar doação em desacordo com as regras da legislação com o fim de ocultar a origem, o destino, ou a aplicação de bens, direitos, valores ou serviços da prestação de contas de partido político ou de campanha eleitoral.§ 2
ºA pena é aumentada de um sexto à metade, se há concurso de funcionário público que se utilize dessa condição para a prática da infração penal.;“Art. 354-B. Ocultar ou dissimular, para fins eleitorais, a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral.
Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa.
§ 1
ºIncorre na mesma pena quem, sabendo da ocultação ou dissimulação, utiliza, para fins eleitorais, bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de fontes de recursos vedadas pela legislação eleitoral.§ 2
ºA pena é aumentada de um sexto à metade, se há concurso de funcionário público que se utilize dessa condição para a prática da infração penal.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a
vigorar com as seguintes alterações.
“Art. 23. ........................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 8
ºOs bens, direitos, serviços ou valores doados ou prestados em benefício de candidato, partidos ou coligações, para campanha eleitoral, que não forem declarados na forma da legislação vigente, sujeitarão a pessoa física a multa de cinco a dez vezes o valor do bem, do direito, do serviço ou da quantia não declarada.” (NR)Art. 81. .......................................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 5
ºOs bens, direitos, serviços ou valores doados ou prestados em benefício de candidato, partidos ou coligações, para campanha eleitoral, que não forem declarados na forma da legislação vigente, sujeitarão a pessoa jurídica a multa de cinco a dez vezes o valor do bem, do direito, do serviço ou da quantia não declarada, sem prejuízo da sanção prevista no § 3º.” (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, passa a
vigorar com as seguintes alterações
“Art. 36. .....................................................................................................................................
................................................................................................................................................
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4
º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados; eIV - no caso de o partido beneficiar-se das condutas previstas no art. 354-A ou no art. 354-B, da Lei n
º4.737, de 15 de julho de 1965, estará sujeito ao pagamento de multa de cinco a dez vezes o valor dos bens, dos direitos, dos valores ou dos serviços que estejam relacionados com a atividade ilícita.Parágrafo único. A penalidade do inciso IV do caput poderá ser reduzida ou extinta caso o órgão partidário:
I - restitua ao Poder Público os valores relacionados com a atividade ilícita, quando houver lesão ao patrimônio público; e
II - aplique ao filiado que praticar as condutas dos art. 354-A ou art. 354-B, da Lei n
º4.737, de 1965, punição proporcional à sua culpabilidade.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,