Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Altera a remuneração de servidores públicos, dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho, estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões, dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, sobre a remuneração dos cargos das carreiras das Agências Reguladoras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, e dá outras providências.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

CAPÍTULO I

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Art. 1o  Os Anexos IV-A, V-B e V-C à Lei no 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III a esta Lei.

 

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

                         Art. 2o  Os Anexos II e V à Lei no 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IV e V a esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

                         Art. 3o  Os Anexos XI, XI-A, XI-B e XI-C à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos VI, VII, VIII e IX a esta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI

                          Art. 4o  Os Anexos XVIII, XVIII-A, XVIII-B e XVIII-C à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII a esta Lei.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, PRODUÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE PÚBLICA DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ

                        Art. 5o  A Lei nº 11.355, de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

                        “Art. 41-D.  A partir de 1º de setembro de 2018, a GQ será concedida em três níveis, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D, observados os seguintes parâmetros:

I - nível I da GQ - participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas, na forma disposta em regulamento; 

II - nível II da GQ - participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas, na forma disposta em regulamento; e

III - nível III da GQ - participação em cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas ou diploma de graduação, certificado de conclusão de curso de Especialização, título de Mestre ou Doutor, na forma disposta em regulamento.” (NR)

“Art. 41-E.  O servidor de nível intermediário, titular de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 41-C que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legislação vigente nesta essa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V, passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2018, GQ correspondente ao nível III.

Parágrafo único.  Aplica-se aos aposentados e pensionistas o disposto no caput, conforme o regramento previdenciário a que se encontrem submetidos.” (NR)

                        Art. 6o  Os Anexos IX-A, IX-C e IX-D à Lei nº 11.355, de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XIV, XV e XVI a esta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO

 

                        Art. 7o  O Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XVII a esta Lei.

 

CAPÍTULO VII

DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS E DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

                         Art. 8o  O Anexo III à Lei no 10.882, de 9 de junho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XVIII a esta Lei.

 Art. 9o  Os Anexos XIV, XIV-C e XIV-D à Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XIX, XX e XXI a esta Lei.

 Art. 10.  Os Anexos IV, V, VI e VII à Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos XXII, XXIII, XXIV e XXV a esta Lei, até 31 de dezembro de 2016.

                        Art. 11.  Os Anexos I e I-A da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, passam a vigorar na forma dos Anexos XXVI e XXVII a esta Lei, até 31 de dezembro de 2016.

 

CAPÍTULO VIII

DO SUBSÍDIO DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

 

                        Art. 12.  A partir de 1º de janeiro de 2017, conforme especificado nos Anexos XXVIII e XXIX a esta Lei, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 2004, e a Lei nº 10.768, de 2003:

                      I - Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

                      II - Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

                      III - Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;

                      IV - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;

                      V - Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

                      VI - Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

                      VII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

                      VIII - Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

                      IX - Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância;

                      X - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

                      XI - Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

                      XII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

                        XIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

                        XIV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

                        XV - Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

                        XVI - Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

                        XVII - Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

                        XVIII - Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

                        XIX - Especialista em Recursos Hídricos;

                        XX - Especialista em Geoprocessamento;

                        XXI - Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004;

                        XXII - Analista Administrativo, de que trata a Lei nº 10.768, de 2003; e

                        XXIII - Técnico Administrativo das autarquias referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, de 2004.

 

                        Art. 13.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 12, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes parcelas remuneratórias:

                        I - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR, de que trata o inciso I caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 2004, para os cargos a que se referem os incisos I a XVIII do caput do art. 12;

                        II - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade de Recursos Hídricos - GDRH, de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 2003, para os cargos a que se referem os incisos XIX e XX do caput do art. 12; e

                        III - vencimento básico e Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa em Regulação - GDATR, a que se referem o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 10.871, de 2004, e a alínea “b” do inciso II do caput do art. 8º-A da Lei nº 10.768, de 2003, para os cargos a que se referem os incisos XXII e XXIII do caput do art. 12.

 

                        Art. 14.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 13, não são devidas aos titulares dos cargos a que se referem os incisos I a XXIII do caput do art. 12, a partir de 1º de janeiro de 2017, as seguintes espécies remuneratórias:

                        I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

                        II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

                        III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

                        IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

                        V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

                        VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões, por força dos arts. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e do art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

                        VII - abonos;

                        VIII - valores pagos a título de representação;

                        IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

                        X - adicional noturno;

                        XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; ou

                        XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 16.

 

                        Art. 15.  Os servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

 

                        Art. 16.  O subsídio dos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

                        I - gratificação natalina;

                        II - adicional de férias;

                        III - abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição e o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;

                        IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e

                        V - parcelas indenizatórias previstas em lei.

 

                        Art. 17.  A aplicação das disposições desta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

 

                        Art. 18.  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos e das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, e da implantação dos valores constantes dos Anexos XXVIII e XXIX a esta Lei.

 

                        Parágrafo único.  A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

 

                        Art. 19.  Os titulares dos cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

 

                        Parágrafo único.  Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.

 

                        Art. 20.  Os integrantes das carreiras a que se refere o art. 12 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:

                        I - requisição prevista em lei para órgãos e entidades da União; 

                        II - cessão para exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; 

                        III - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes; ou

                        IV - exercício de cargo de Diretor ou de Presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.  

 

                        Art. 21.  A Lei nº 10.871, de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 15-D.  A partir de 1º de janeiro de 2017, os titulares dos cargos a que se refere o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.” (NR)

 

                        Art. 22.  A Lei nº 10.768, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º  Ficam criados, no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, os seguintes cargos efetivos, integrantes de carreiras de mesmo nome, e respectivos quantitativos:

              ............................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)

 

“Art. 8º-C  A partir de 1º de janeiro de 2017, os titulares dos cargos a que se refere o art. 8º-A passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em lei, em parcela única.” (NR)

 

                        Art. 23.  Não são cumulativos os valores eventualmente devidos a servidores ativos ou aposentados ou a pensionistas abrangidos por esta Lei, com base na legislação vigente até o dia anterior ao da implantação de cada tabela de subsídio constante dos Anexos XXVIII e XXIX a esta Lei, com os valores decorrentes da aplicação desta Lei aos vencimentos ou subsídio ou proventos de aposentadoria ou pensão.

                        Parágrafo único.  Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e, ainda, as seguintes parcelas:

                        I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

                        II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

                        III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;

                        IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;

                        V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

                        VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 1952, e dos art. 192 e art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990;

                        VII - abonos;

                        VIII - valores pagos a título de representação;

                        IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

                        X - adicional noturno;

                        XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

                        XII - outras gratificações adicionais ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e

                        XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.

 

                        Art. 24.  As limitações a cessões previstas nesta Lei não implicam revogação de normas específicas de cada carreira abrangida por esta Lei no que elas forem mais restritivas.

 

                        Art. 25.  Os servidores que se encontrem cedidos, em conformidade com a legislação vigente, mas em situação não prevista nas hipóteses do art. 20, poderão permanecer nesta condição até o final do prazo estipulado no ato de cessão e, ainda, terem a cessão renovada uma vez pelo prazo de um ano.

 

                        Parágrafo único.  No caso de o ato de cessão não prever prazo, será considerada como data final o dia 31 de dezembro de 2016.

 

                        Art. 26.  As limitações ao exercício de outras atividades pelos titulares dos cargos a que se referem o art. 12, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.

 

Art. 27.  A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 154.  ............................................................................................................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................................................................................................................

XVI - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, da Carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

XVII - Especialista em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, da Carreira de Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XVIII - Especialista em Regulação de Serviços Públicos de Energia, da Carreira de Regulação e Fiscalização de Recursos Energéticos;

XIX - Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural, da Carreira de Especialista em Geologia e Geofísica do Petróleo e Gás Natural;

XX - Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, da Carreira de Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XXI - Especialista em Regulação de Saúde Suplementar, da Carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XXII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, da Carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XXIII - Especialista em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, da Carreira de Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XXIV - Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da Carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços;

XXV - Especialista em Regulação de Aviação Civil, da Carreira de Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XXVI - Especialista em Recursos Hídricos, da Carreira de Especialistas em Recursos Hídricos;

XXVII - Especialista em Geoprocessamento, da Carreira de Especialistas em Geoprocessamento;

XXVIII - Analista Administrativo, das Carreiras de Analista Administrativo das autarquias referidas no Anexo I à Lei nº 10.871, 20 de maio de 2004;

XXIX - Analista Administrativo, da Carreira de Analista Administrativo de que trata a Lei nº 10.768, 19 de novembro de 2003;

XXX - Técnico em Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos de Telecomunicações;

XXXI - Técnico em Regulação da Atividade Cinematográfica e Audiovisual, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização da Atividade Cinematográfica e Audiovisual;

XXXII - Técnico em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural;

XXXIII - Técnico em Regulação de Saúde Suplementar, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar;

XXXIV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Aquaviários, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Aquaviários;

XXXV - Técnico em Regulação de Serviços de Transportes Terrestres, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Serviços de Transportes Terrestres;

XXXVI - Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária;

XXXVII - Técnico em Regulação de Aviação Civil, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Aviação Civil;

XXXVIII - Técnico Administrativo, da Carreira de Técnico Administrativo, das autarquias referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 2004;

XXXIX - Analista em Defesa Econômica, da Carreira de Analista em Defesa Econômica do Quadro de Pessoal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e

XL - Analista Administrativo, da Carreira de Analista Administrativo do Quadro de Pessoal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE.

............................................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 2º  A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo, constituirá requisito obrigatório para a promoção nas Carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput.” (NR)

 

“Art. 157.  ............................................................................................................................................................................................................................................

 

I - para as Carreiras de que tratam os incisos I, II e XVI a XL do caput do art. 154:

............................................................................................................................................................................................................................................................

 

§ 4º  ....................................................................................................................................................................................................................................................

............................................................................................................................................................................................................................................................

III - até 31 de agosto de 2020, no caso dos cargos referidos nos incisos XVI a XXXVIII do art. 154 desta Lei, visando a permitir maior alocação de vagas nas classes iniciais e o ajuste gradual do quadro de distribuição de cargos por classe existente em 31 de dezembro de 2015.

 

Art. 158.  Enquanto não for publicado o ato a que se referem o § 1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 desta Lei, as progressões e promoções dos titulares dos cargos que integram as Carreiras referidas no art. 154 desta Lei serão concedidas observando-se as normas vigentes:

I - em 28 de agosto de 2008, para os cargos referidos nos incisos I a XI do caput do art. 154;

II - em 30 de agosto de 2012, para o cargo referido no inciso XV do caput do art. 154; e

III - em 31 de dezembro de 2015, para os cargos referidos nos incisos I a XIV do art. 154 desta Lei; e

              .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)

 

CAPÍTULO IX

DAS GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO

 

Art. 28.  É facultado aos servidores, aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou no art. 3o da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos art. 29 e art. 30, relativamente aos cargos, planos e carreiras a seguir dispostos:

I - Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei nº 11.090, de 2005;

II - Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 2005;

III - Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006;

IV - Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006;

V - Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Inpi, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006;

VI - Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, de que trata a Lei nº 10.882, de 2004;

VII - Planos Especiais de Cargos das Agências Reguladoras, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006; e

VIII - Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 julho de 2002.

 

Parágrafo único.  A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificações de desempenho por, no mínimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da instituição da pensão.

 

Art. 29.  Os servidores de que trata o art. 28 podem optar, em caráter irretratável, pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão nos seguintes termos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2017 - sessenta e sete por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1º de janeiro de 2018 - oitenta e quatro por cento do valor referente à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2019 - o valor integral da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade.

 

§ 1º  Para fins de cálculo do valor devido, o percentual da média dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput será aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remuneratória na data da aposentadoria ou da instituição da pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.

 

§ 2º  A opção de que trata o caput deverá ser formalizada no momento do requerimento de aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pensão.

 

§ 3º  O termo de opção assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pensão que vier a ser instituída.

 

§ 4º  No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de acordo firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejeição, a qualquer tempo, ao termo firmado.

 

§ 5º  Eventual diferença entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

Art. 30.  Para as aposentadorias e pensões já instituídas na data de vigência desta Lei, a opção pela incorporação de gratificações de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 29, em caráter irretratável, terá prazo inicial contado da data de entrada em vigor desta Lei até 31 de outubro de 2018.

 § 1º  O termo de opção assinado pelo aposentado condiciona a pensão que vier a ser instituída.

 § 2º  Na hipótese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no § 4o do art. 29.

 § 3º  Eventual diferença entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da opção e o valor decorrente da aplicação das regras dos incisos I e II do caput do art. 29 será paga a título de parcela complementar, de natureza provisória, até a implantação das parcelas subsequentes.

 

Art. 31.  Para fins do disposto no § 5º do art. 29 e no § 3º do art. 30, será considerado o valor do ponto vigente a partir de 1º de janeiro de 2017.

 

Art. 32.  A opção de que tratam os art. 29 e art. 30 somente será válida com a assinatura de termo de opção, na forma do Anexo XXX, que incluirá a expressa concordância do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos art. 29 e art. 30;

II - a renúncia à forma de cálculo de incorporação da gratificação de desempenho reconhecida por decisão administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão, exceto em caso de comprovado erro material.

 

Parágrafo único.  Na hipótese de pagamento em duplicidade de valores referentes às gratificações de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente público autorizado a reaver a importância paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

 

CAPÍTULO X

DAS CARREIRAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE

                        Art. 33.  Ficam criadas, no Quadro de Pessoal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, as Carreiras de:

I - Analista em Defesa Econômica, composta por cargos de nível superior de Analista em Defesa Econômica, com atribuições destinadas às atividades especializadas de prevenção, apuração e repressão aos abusos do poder econômico e às infrações contra a ordem econômica e à realização de estudos e pesquisas relativos a essas atividades; e

II - Analista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista Administrativo, com atribuições destinadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do CADE.

Art. 34.  São atribuições específicas do cargo de Analista em Defesa Econômica:

I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de defesa da ordem econômica;

II - análise e instrução dos diferentes tipos processuais referidos na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;

III - gerenciamento, coordenação, orientação e realização de pesquisas para fomentar, produzir e disseminar conhecimento sobre defesa da ordem econômica;

IV - gestão de informações de caráter sigiloso para monitoramento e acompanhamento das atividades e práticas do mercado;

V - monitoramento do cumprimento das decisões sobre condutas anticompetitivas e de atos de concentração; e

VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício das competências do CADE, conforme dispuser regulamento.

Art. 35.  O regime jurídico das carreiras referidas no art. 33 é o instituído na Lei nº 8.112, de 1990, observadas as disposições desta Lei.

Art. 36.  Os cargos a que se refere o art. 33 estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXXI.

Art. 37.  O desenvolvimento do servidor nos cargos de que trata o art. 33 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

 Parágrafo único.  Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Art. 38.  O desenvolvimento do servidor nas carreiras referidas no art. 33 observará aos princípios:

I - da anualidade;

II - da competência e da qualificação profissional; e

III - da existência de vaga.

§ 1º  Os critérios gerais para concessão de progressão e promoção das carreiras referidas no art. 33 serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º  Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do Presidente do CADE.

§ 3º  É vedada a progressão do ocupante de cargo efetivo das carreiras referidas no art. 33 antes de completado o interstício de um ano de efetivo exercício em cada padrão.

Art. 39.  É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes dos cargos das carreiras a que se refere o art. 33.

Art. 40.  A investidura nos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 33 Lei será realizada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, com exigência de diploma de nível superior, em nível de graduação, observado o edital do certame.

§ 1º  O concurso referido no caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial das carreiras.

§ 2º  O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, e poderá, ainda, conter provas orais, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 3º  O edital definirá as características de cada etapa do concurso referido no caput, formação especializada e experiência profissional, critérios eliminatórios e classificatórios, e eventuais restrições e condicionantes das etapas.

Art. 41.  Os integrantes das carreiras de que trata o art. 33 serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

 

Parágrafo único.  Os valores do subsídio são os especificados no Anexo XXXII.

Art. 42.  Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 1990, aplicam-se aos servidores de que trata o art. 33:

I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e os serviços prestados pelas instituições investigadas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função, conforme regulamentação; e

II - as seguintes proibições:

a) prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja investigada pela entidade, exceto os casos de designação específica;

b) firmar ou manter contrato com instituição investigada;

c) exercer outra atividade profissional, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 2013, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária;

d) contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica, adotados pelos componentes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; e

e) exercer suas atribuições em processo administrativo em que seja parte ou interessado ou haja atuado como representante de qualquer das partes ou no qual seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, cônjuge ou companheiro, ou nas hipóteses da legislação, inclusive processual.

§ 1º  A não observância ao dever previsto no inciso I do caput é considerada falta grave e sujeita o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam os art. 132 e art. 134 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 2º  As infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto nos art. 129, art. 130, caput e § 2º, art. 132 e art. 134 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3º  Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.

Art. 43.  Cabe ao Presidente do CADE, no âmbito de suas competências:

I - definir o quantitativo máximo de vagas por classe e especificar, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada classe das carreiras de que trata esta Lei, respeitadas a estruturação e a classificação definidas no Anexo XXXI;

II - editar e dar publicidade a regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei; e

III - implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu quadro de pessoal ou que nela tenham exercício.

                        Art. 44.  É vedada a redistribuição dos cargos criados pelo art. 33 para outros órgãos e entidades da administração pública federal e a redistribuição de outros cargos para o Quadro de Pessoal do CADE.

Art. 45.  A prerrogativa de requisição do CADE, de que trata o art. 122 da Lei nº 12.529, de 2011, cessará a partir do provimento de cinquenta por cento dos cargos de Analista em Defesa Econômica e de Analista Administrativo.

Art. 46.  Ficam criados cento e cinquenta cargos de Analista em Defesa Econômica e cinquenta cargos de Analista Administrativo e extintos cento e noventa e sete cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Parágrafo único.  A criação dos cargos a que se refere o caput ocorrerá sem aumento de despesa, pela compensação entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos vagos extintos e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos criados.

Art. 47.  Os integrantes das carreiras a que se refere o art. 33 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do seu órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisição prevista em lei para órgãos e entidades da União; 

II - cessão para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais; 

III - exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes; e

IV - exercício de cargo de Diretor ou de Presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal.  

 

Art. 48.  As limitações ao exercício de outras atividades pelos titulares dos cargos a que se referem o art. 33, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.

 

CAPÍTULO XI

DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGOS DE MAGISTÉRIO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DO ART. 2º DA LEI Nº 12.800, DE 23 DE ABRIL DE 2013

Art. 49.  O Anexo II à Lei no 12.800, de 23 de abril de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII a esta Lei.

 

CAPÍTULO XII

DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

              Art. 50.  O Anexo I à Lei no 10.480, de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIV a esta Lei.

Art. 51.  O Anexo I à Lei no 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XXXV a esta Lei.

Art, 52.  O Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 2012, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo XXXVI a esta Lei.

Art. 53.  Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 2017:

I - os arts. 15, 15-A, 15-B, 15-C, 16, 16-A, 16-B, 17, 18, 18-A, 19, 19-A, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F e 36-A e os Anexos IV, V, VI e VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e

II - os arts. 8º, 8º-A, 8º-B, 11, 12, 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E e 13 e os Anexos I e I-A da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003.

Art. 54.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - na data de sua publicação, quanto aos art. 28 a art. 48; e

II - a partir de 1º de agosto de 2016, ou, se posterior, a partir da data de sua publicação, nas hipóteses em que não estiver especificada outra data nesta Lei ou em seus Anexos.

                   
                                                        Brasília,

 

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