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Subchefia de Assuntos Parlamentares |
PROJETO DE LEI
Autoriza o Poder Executivo
federal a instituir serviço social autônomo denominado Instituto
Nacional de Saúde Indígena. |
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a instituir serviço
social autônomo com a finalidade de executar ações de promoção, de proteção e de
recuperação da saúde indígena e de executar ações de saneamento ambiental e de
edificações de saúde indígena no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena do Sistema Único de Saúde - SasiSUS.
§ 1º O serviço social autônomo de que trata o
caput, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse
coletivo e de utilidade pública, denomina-se Instituto Nacional de Saúde
Indígena - INSI.
§ 2º Compete ao INSI:
I - prestar serviços de atenção básica em saúde aos povos indígenas que vivem em aldeias e em agrupamento indígena devidamente organizado e delimitado oficialmente, reconhecido pelas suas comunidades de origem e pelo órgão indigenista oficial;
II - operacionalizar os protocolos de referência da saúde indígena e promover a articulação regional com os gestores do Sistema Único de Saúde nos estados e municípios, para assegurar a execução de ações de média e alta complexidade para os povos indígenas no âmbito das redes regionais de atenção à saúde;
III - prestar serviços de saneamento ambiental e de edificações de saúde indígena;
IV - apoiar e executar ações de fortalecimento dos órgãos de controle social na área de saúde indígena;
V - apoiar a realização de conferências de saúde indígena;
VI - prestar serviços de educação permanente em saúde e em saneamento no âmbito do SasiSUS;
VII - alimentar os sistemas de informação definidos pelo Ministério da Saúde; e
VIII - disponibilizar informações para fins de controle social.
§ 3º O INSI terá sede e foro no Distrito Federal e prazo de duração
indeterminado.
§ 4º O INSI poderá manter subsidiárias, sucursais, filiais e
escritórios,
considerando os territórios dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI.
Art. 2º
São órgãos de direção do INSI:
I – Diretoria Executiva, composta por um Presidente e dois Diretores;
II - Conselho de Administração, composto por treze membros; e
III - Conselho Fiscal, composto por três membros.
Art. 3º
O Presidente do INSI será escolhido e nomeado pelo Presidente da República para
exercer o cargo pelo período de quatro anos, admitida uma recondução por igual
período.
Parágrafo único. O Presidente do INSI poderá ser exonerado a qualquer tempo pelo Presidente da República, de ofício ou por proposta do Conselho de Administração aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 4º
Os Diretores serão nomeados pelo Presidente do INSI para exercer o cargo pelo
período de quatro anos, admitida a recondução, após aprovação, pelo Conselho de
Administração, das indicações feitas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Os Diretores poderão ser exonerados a qualquer tempo pelo Presidente do INSI, por proposta do Conselho de Administração aprovada por maioria absoluta de seus membros.
Art. 5º
A remuneração dos membros da Diretoria Executiva será fixada pelo Conselho de
Administração em valores compatíveis com os níveis prevalentes no mercado de
trabalho para profissionais de graus equivalentes de formação profissional e de
especialização, observado o disposto no § 2º do art. 14.
Art. 6º O Conselho de Administração será composto pelos seguintes
membros:
I - o Presidente do INSI;
II - seis representantes do Poder Executivo;
III - cinco representantes dos povos indígenas; e
IV - um representante dos trabalhadores do SasiSUS.
§ 1º Cada membro titular terá um suplente, escolhido na forma
estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, admitida a recondução.
§ 2º As funções desempenhadas no âmbito do Conselho de Administração são
consideradas de relevante interesse público, não remuneradas.
Art. 7º
O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo
federal e um dos povos indígenas e seus suplentes, escolhidos na forma
estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos
uma única vez por igual período.
Art. 8º
Fica autorizada a destituição de membros dos Conselhos de Administração e
Fiscal, nas hipóteses definidas em regulamento.
Art. 9º
As competências e atribuições do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e
dos membros da Diretoria Executiva serão estabelecidas em regulamento.
Art. 10. O INSI firmará contrato de gestão com o Ministério da Saúde para execução das finalidades previstas nesta Lei.
Art. 11. Na elaboração do contrato de gestão serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, com previsão expressa de:
I - programa de trabalho e seu prazo de execução;
II - metas a serem atingidas e seus prazos de execução; e
III - critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade previamente estabelecidos, observado o perfil epidemiológico dos povos indígenas e respeitadas as diversidades e especificidades étnicas e culturais desses povos.
§ 1º O contrato de gestão poderá ser alterado para incorporar
recomendações formuladas no processo de fiscalização e de monitoramento.
§ 2º Os Planos Distritais de Saúde Indígena subsidiarão a elaboração do
contrato de gestão, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 3º Os
Conselhos de Saúde Indígena acompanharão a execução do contrato de gestão.
Art. 12. Compete ao Poder Executivo federal, na supervisão do INSI:
I - definir, a partir da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas, os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e os objetivos, os prazos e as responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos; e
II - aprovar, anualmente, o orçamento-programa do INSI para a execução das atividades previstas no contrato de gestão.
Art. 13. São obrigações do INSI:
I - apresentar, anualmente, até o dia 31 de janeiro, ao Poder Executivo, relatório circunstanciado sobre a execução do contrato de gestão no exercício anterior, com a prestação de contas dos recursos públicos nele aplicados, a avaliação geral do contrato de gestão e as análises gerenciais cabíveis, aprovado pelo Conselho de Administração, após parecer do Conselho Fiscal; e
II - remeter ao Tribunal de Contas da União, até 31 de março do ano seguinte ao término do exercício financeiro, as contas da gestão anual aprovadas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único. Até o dia 31 de março de cada exercício, o Poder Executivo apreciará o relatório de que trata o inciso I do caput e emitirá parecer sobre o cumprimento do contrato de gestão pelo INSI.
Art.
14. O contrato de gestão assegurará à Diretoria Executiva do INSI autonomia
para a contratação e a administração de pessoal, sob o regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943.
§ 1º O processo de seleção para admissão de pessoal efetivo do INSI será
simplificado e precedido de edital publicado no Diário Oficial da União e
observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade e
as
especificidades e diversidade dos povos indígenas e a realidade do trabalho
executado no âmbito do
SasiSUS.
§ 2º O contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa
com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos
empregados do INSI e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis
de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com a
realidade e as especificidades da saúde indígena, segundo o grau de qualificação
e as áreas de especialização profissional requeridos, observados os locais em
que os serviços serão prestados e as escalas de serviços.
Art. 15. O contrato de gestão poderá autorizar a cessão de bens e direitos da União necessários à sua execução, que serão devolvidos à cedente ao término do contrato.
Art. 16. O INSI poderá celebrar contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá prestar apoio técnico aos projetos e programas desenvolvidos pelo INSI.
Art. 17. O Tribunal de Contas da União fiscalizará a execução do contrato de gestão e determinará, a qualquer tempo, a adoção das medidas que julgar necessárias para corrigir falhas ou irregularidades que identificar.
Art. 18. Constituem receitas do INSI:
I - recursos que lhe forem transferidos em decorrência de dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências ou repasses;
II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos;
III - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV - recursos decorrentes de decisão judicial;
V - valores apurados com a venda ou aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VI - rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais, quando autorizadas pelo Conselho de Administração; e
VII - recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. A prestação de ações e serviços pelo INSI será realizada exclusivamente no âmbito do SasiSUS, vedadas quaisquer formas de cobrança dos usuários.
Art. 19. O INSI fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua criação, regulamento do procedimento a ser observado previamente à celebração de contratos, convênios e instrumentos congêneres relativos a obras, serviços, compras, alienações e locações.
Art. 20. É facultado ao Poder Executivo federal a cessão especial de servidor para o INSI, com ônus para a origem, pelo período necessário ao seu pleno estabelecimento.
§ 1º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária pelo INSI a
servidor cedido, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de
função temporária de direção e assessoria.
§ 2º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do
servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pelo INSI.
§ 3º O servidor cedido não poderá sofrer decréscimo remuneratório em
razão da cessão.
Art. 21. O estatuto do INSI será aprovado pelo Conselho de Administração, no prazo de noventa dias contado da instalação, observado o disposto nesta Lei.
Art. 22. O patrimônio do INSI e os legados, doações e heranças que lhe forem destinados, na hipótese de sua extinção, serão imediatamente transferidos à União.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília,