Subchefia de Assuntos Parlamentares  

 

PROJETO DE LEI

 

Disciplina, em âmbito nacional, a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de agentes políticos e públicos de que tratam o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição.


O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Esta Lei dispõe, em âmbito nacional, sobre a aplicação do limite máximo remuneratório mensal de que trata o inciso XI do caput e os § 9º e § 11 do art. 37 da Constituição aos agentes públicos e políticos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídos aqueles que recebam cumulativamente remuneração de mais de um ente da Federação.

§ 1º  Esta Lei aplica-se:

I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República e aos Ministros de Estado;

II - aos Governadores, aos Vice-Governadores, aos Prefeitos, aos Vice-Prefeitos e aos Secretários de Estado, do Distrito Federal e de Municípios;

III - aos membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais;

IV - aos membros dos Tribunais de Contas;

V - aos magistrados, aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

VI - ao pessoal civil da administração pública direta, autárquica e fundacional, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII - aos militares das Forças Armadas, das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares;

VIII - aos servidores dos ex-Territórios;

IX - aos empregados e aos dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista que recebam recursos dos Tesouros Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal, para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

X - aos servidores ou empregados de consórcios públicos de que a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios participem;

XI - aos beneficiários de aposentadoria decorrente de qualquer das funções públicas relacionadas neste artigo;

XII - aos beneficiários de pensão instituída por quaisquer dos agentes públicos de que trata este artigo; e

XIII - aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na hipótese de o benefício decorrer de relação sujeita ao limite remuneratório.

§ 2º  Esta Lei aplica-se, de igual forma, a pessoal civil ou militar, permanente, temporário, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, e aos seus beneficiários de pensão.

Art. 2º  A remuneração mensal e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos referidos no art. 1o e os proventos, pensões ou outras espécies remuneratórias percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, independentemente da denominação adotada no pagamento, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie:

I - na esfera federal, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

II - na esfera estadual e distrital:

a) o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo;

b) o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo;

c) o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado, em qualquer caso, a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e

III - na esfera municipal, o subsídio do Prefeito.

Parágrafo único.  O limite de que trata o inciso II, alínea “c”, do caput é aplicável aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

Art. 3º  Estão sujeitas ao limite de remuneração de que trata esta Lei as seguintes parcelas:

I - vencimentos ou subsídios;

II - verbas de representação;

III - parcelas de equivalência ou isonomia;

IV - abonos;

V - prêmios;

VI - adicionais, inclusive anuênios, biênios, triênios, quinquênios, sexta parte, “cascatinha”, quinze e vinte e cinco por cento, trintenário, quinto, décimos e outros adicionais referentes a tempo de serviço;

VII - gratificações de qualquer natureza e denominação;

VIII - diferenças individuais para compensar decréscimo remuneratório;

IX - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;

X - ajuda de custo para capacitação profissional;

XI - retribuição pelo exercício em local de difícil provimento;

XII - gratificação ou adicional de localidade especial;

XIII - proventos e pensões estatutárias ou militares;

XIV - aposentadorias e pensões pagas pelo Regime Geral de Previdência Social, na hipótese de o benefício decorrer de contribuição paga por força de relação sujeita ao limite remuneratório;

XV - valores decorrentes de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, independentemente da denominação recebida ou da atribuição dada;

XVI - valores decorrentes do exercício cumulativo de atribuições;

XVII - substituições;

XVIII - diferenças resultantes de desvio funcional ou de regular exercício de atribuições de cargo mais graduado na carreira;

XIX - gratificação por assumir outros encargos;

XX - remuneração ou gratificação decorrente do exercício de mandato;

XXI - abono, verba de representação e qualquer outra espécie remuneratória referente à remuneração do cargo e à de seu ocupante;

XXII - adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional de penosidade;

XXIII - adicional de radiação ionizante;

XXIV - gratificação por atividades com raios-X;

XXV - horas extras;

XXVI - adicional de sobreaviso;

XXVII - hora repouso e hora alimentação;

XXVIII - adicional de plantão;

XXIX - adicional noturno;

XXX - gratificação por encargo de curso ou concurso;

XXXI - valores decorrentes de complementação de aposentadoria ou de pensão;

XXXII - bolsa de estudos de natureza remuneratória;

XXXIII - auxílio-moradia concedido sem necessidade de comprovação de despesa;

XXXIV - gratificação de magistrado e de membro do Ministério Público pelo exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 8.350, de 28 de dezembro de 1991;

XXXV - remuneração decorrente de participação em conselhos de administração ou fiscal de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral;

XXXVI - honorários profissionais de qualquer espécie decorrentes do exercício da função pública;

XXXVII - abono de permanência em serviço de que trata o art. 40, § 19, da Constituição; e

XXXVIII - outras verbas, de qualquer origem, que não estejam explicitamente excluídas pelo art. 4º.

Art. 4º  Não serão consideradas para o cálculo dos limites de remuneração de que trata esta Lei, exclusivamente, as seguintes parcelas:

I - valores recebidos de entidade de previdência complementar, fechada ou aberta;

II - licença-prêmio convertida em pecúnia;

III - gratificação para exercício da função eleitoral, prevista nos art. 1o e art. 2o da Lei no 8.350, de 1991, quando se tratar de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

IV - adicional ou auxílio-funeral;

V - valor de contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes;

VI - parcelas indenizatórias, consideradas como tais, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais e que tenham uma das seguintes naturezas:

a) ajuda de custo para mudança e transporte;

b) auxílio-alimentação e alimentação in natura servida no local de trabalho;

c) auxílio-moradia concedido na forma de ressarcimento por despesa comprovada decorrente de mudança de ofício do local de residência;

d) cessão de uso de imóvel funcional;

e) diárias;

f) auxílio ou indenização de transporte;

g) indenização de campo;

h) auxílio-fardamento;

i) auxílio-invalidez; e

j) indenização pelo uso de veículo próprio.

§ 1o  É vedada a exclusão de verbas ou parcelas da base de cálculo do limite remuneratório que não estejam citadas neste artigo.

§ 2o  As parcelas de que trata o inciso VI do caput serão consideradas de caráter indenizatório somente quando pagas com base em previsão específica em lei ou, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista, em cláusula expressa do regulamento da empresa.

§ 3o  Na hipótese de parcela de que trata este artigo ter como base de cálculo parcela sujeita ao limite remuneratório, ela será calculada sobre o valor remuneratório após o abatimento por força da incidência do limite.

§ 4º  A natureza jurídica específica das verbas de caráter indenizatório ou remuneratório definida nesta Lei independe da denominação ou da qualificação da verba, sendo determinada pela situação fática que as originou.

§ 5º  O pagamento da verba indenizatória será encerrado quando não mais houver a condição fática e jurídica específica que motivou seu ato de concessão.

Art. 5º  O limite de remuneração será calculado mês a mês considerando-se o regime de competência.

Parágrafo único.  A retribuição pecuniária mensal a ser considerada para aplicação do limite remuneratório compreende o somatório das parcelas pagas por qualquer órgão ou entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cumulativamente, na hipótese de mais de um vínculo ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza e excluídas as parcelas de caráter indenizatório previstas nesta Lei.

Art. 6º  Na hipótese de jornada de trabalho inferior a quarenta horas semanais, o limite remuneratório será reduzido proporcionalmente à jornada estabelecida.

Art. 7º  O décimo terceiro salário será considerado isoladamente das demais remunerações devidas, com exceção do décimo terceiro salário pago por outra fonte.

Art. 8º  O pagamento de remunerações efetuado em número maior do que treze anuais será dividido por doze e somado à remuneração do mês atual e dos onze anteriores, para fins de cálculo do limite de remuneração.

Art. 9º  A remuneração relativa ao período de férias paga adiantada será calculada em conjunto com a remuneração do mês de competência.

Art. 10.  O adicional ou o terço constitucional de férias será considerado isoladamente das demais remunerações devidas, com exceção de adicional ou terço constitucional de férias pago por outras fontes, e seu limite será calculado sobre o valor total, como se pago em apenas uma parcela.

§1º  O limite do adicional de férias corresponderá a um terço da remuneração-limite no mês de pagamento da primeira parcela.

§ 2º  Na hipótese de o agente público ou político de que trata o art. 1º ter direito a mais de um mês de férias anuais, será aplicada a regra constante do art. 8º.

Art. 11.  O caráter temporário ou variável da remuneração, o pagamento em atraso, o pagamento adiantado, o pagamento por força de decisão judicial ou qualquer outra particularidade da remuneração não afastam a necessidade de adequação ao limite remuneratório a que se refere esta Lei.

Parágrafo único.  O pagamento por fontes ou decorrente de vínculos diversos de remunerações, proventos, soldos, reformas ou pensões não elide a aplicação do limite remuneratório a que se refere esta Lei.

Art. 12.  Parcelas pagas em atraso, ainda que decorrentes de decisão judicial, serão somadas às do período de competência para cálculo do limite de remuneração.

Parágrafo único.  Na hipótese de o valor do limite de remuneração ter variado, será considerado o valor vigente no momento em que deveria ter sido paga a remuneração e abatido o valor que exceder o limite remuneratório da época e, em igual proporção, o valor de juros e de correção monetária estabelecido na condenação.

Art. 13.  Os descontos aplicados à remuneração por força de pagamentos de parcelas posteriormente reconhecidas como indevidas gerarão recálculo do valor excedente ao limite remuneratório.

Art. 14.  Constatado equívoco no abatimento para fins de adequação ao limite remuneratório, a diferença será acrescida ou descontada das parcelas remuneratórias subsequentes.

§ 1º  No âmbito federal, a reposição de valores será previamente comunicada ao interessado, que poderá contestar no prazo de quinze dias.

§ 2º  Na hipótese de contestação apresentada no prazo de que trata o § 1º, serão aplicadas as normas relativas a processo administrativo do respectivo ente federativo.

§ 3º  A reposição ocorrerá mediante desconto em folha de pagamento.

§ 4º  Quando o valor da reposição for igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor da remuneração, provento ou pensão, será facultado ao interessado o parcelamento da quantia a restituir.

§ 5º  Em caso de parcelamento, o valor de cada parcela não será inferior a 10% (dez por cento) do valor da remuneração, provento ou pensão.

§ 6º  Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, não se aplica a faculdade de parcelamento de que trata o § 4º.

Art. 15.  Na hipótese de o agente público ou político de que trata o art. 1º receber remuneração por mais de uma fonte, o abatimento da parcela superior ao limite constitucional será realizado, sucessivamente:

I - na pensão, quando cumulada com aposentadoria ou remuneração;

II - na aposentadoria, quando cumulada com remuneração;

III - no cargo em comissão, na função de confiança ou em parcela decorrente da participação em Conselho Fiscal ou Conselho de Administração, quando cumulada com remuneração permanente; ou

IV - nos valores recebidos, proporcionalmente, quando se tratar de verbas de mesma natureza.

Art. 16.  Na hipótese de o agente público ou político de que trata o art. 1º receber remuneração proveniente de entes da Federação sujeitos a limites remuneratórios distintos, serão aplicados os seguintes critérios para o abatimento:

I - o valor recebido do ente da Federação com menor limite remuneratório será considerado isoladamente para fins de cálculo do limite remuneratório menor; e

II - o ente da Federação com maior limite remuneratório considerará o valor da outra fonte para fins de cálculo do abatimento levando em conta o limite remuneratório maior.

Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o ressarcimento pelo órgão cessionário observará o limite remuneratório do órgão cedente.

Art. 17.  Aos agentes públicos das associações públicas será aplicado o limite remuneratório relativo ao ente da federação detentor de limite mais elevado.Art. 18.  Aplica-se o limite remuneratório previsto nesta lei à remuneração recebida no exterior por agentes públicos, em moeda estrangeira, utilizando-se o critério de paridade do poder de compra, nos termos de regulamento.

Art. 19.  No caso de agente público ou político cujo vínculo permanente seja com empresa pública ou com sociedade de economia mista ou sua subsidiária que não receba recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, aplica-se a limitação de remuneração prevista nesta Lei exclusivamente sobre as parcelas remuneratórias percebidas do órgão ou da entidade cessionária ou requisitante, calculadas segundo o valor total recebido de ambas as fontes.

Parágrafo único.  Em qualquer hipótese, o ressarcimento de remuneração da entidade cedente ficará limitado ao limite remuneratório do órgão cessionário.

Art. 20.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão sistema integrado de dados relativos às remunerações, proventos e pensões pagos aos respectivos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, para fins de controle do limite remuneratório constitucional.

§ 1º  Caberá à administração pública direta e indireta fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, até que seja implementado o sistema de que trata o caput, por meio dos seguintes procedimentos:

I - será exigida, no ato de ingresso no ente público e anualmente, declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública ou à percepção de remuneração, subsídio, proventos, pensões ou qualquer forma de remuneração ou indenização paga à conta de recursos públicos, de qualquer fonte;

II - serão efetuadas, de ofício, as glosas relativas aos excessos em relação ao limite remuneratório, nos termos definidos nesta lei; e

III - serão informados aos demais órgãos e entidades dos outros Poderes e de outros entes da Federação os dados relativos às fontes de remuneração das pessoas de que trata esta Lei.

§ 2º  O agente público ou político de que trata o art. 1º comunicará à chefia imediata e à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de exercício qualquer alteração superveniente em relação às informações mencionadas no caput, no prazo de vinte dias, contado da data de sua ocorrência.

Art. 21.  Para efeitos de controle do limite de que trata esta Lei, a União firmará convênios com os demais entes da Federação a que estejam vinculadas o agente público ou político de que trata o art. 1º.

Art. 22.  Não poderá ser invocado sigilo para negar o fornecimento de qualquer informação referente a valores remuneratórios ou indenizatórios ao ente público que necessitar do dado para aferir o cumprimento do limite remuneratório.

Art. 23.  O limite remuneratório de que trata esta Lei tem aplicação imediata.

Art. 24.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25.  Ficam revogados:

I - a Lei nº 8.448, de 21 de julho de 1992;

II - a Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994; e

III - o art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

 

Brasília,