Subchefia de Assuntos Parlamentares

 

PROJETO DE LEI

 

Dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, e dá outras providências.

 

                        O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  Fica instituído o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária -RERCT, para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita não declarados, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, nos termos e condições desta Lei.

§ 1º  O RERCT aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária em 31 de dezembro de 2014.

§ 2º  Os efeitos desta Lei serão aplicados somente aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem os recursos, bens ou direitos, acompanhados de documentos e  informações sobre sua identificação e titularidade, direta ou indireta, inclusive por meio de negócios fiduciários.

§ 3º  Esta Lei não se aplica aos sujeitos que, na data de sua publicação ou no momento da apresentação da declaração de que trata o art. 5º, tiverem sido condenados em ação penal, com decisão transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes listados no § 1º do art. 5º  e se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo RERCT.

Art. 2º  Considera-se, para os fins da presente Lei:

I - recursos ou patrimônio não declarados: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da natureza, origem ou moeda, que sejam de propriedade, direta ou indireta, de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;

II - recursos ou patrimônios de origem lícita: os bens e os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, ressalvado o objeto, o produto ou o proveito dos crimes previstos no § 1º do art. 5º;

III - recursos ou patrimônio repatriados objeto do RERCT: todos os recursos ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes da qual participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos, transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do Brasil, e não se encontrem devidamente declarados;

IV - recursos ou patrimônio mantidos no exterior: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados e mantidos fora do território nacional; e
V - titular: proprietário ou responsável pelos recursos ou patrimônios não declarados mantidos no exterior ou repatriados indevidamente.

Art. 3º  O RERCT aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de residentes ou domiciliados no País remetidos ou mantidos no exterior, bem como aos que tenham sido transferidos para o País, em qualquer caso, e que não tenham sido declarados, como:

I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;

II - operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza sob a titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de pessoas nacionais ou estrangeiras, sob a forma de trust de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos ou outras formas contratuais e societárias;

IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, custodiados, depositados ou entregues a pessoa física ou jurídica sob qualquer forma a entidade estrangeira, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento ou posse que seja beneficiário efetivo o interessado ou seu representante ou pessoa designada;

V - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio não autorizadas;

VI - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

VII - ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

VIII - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis, direta ou indiretamente;

IX - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária ou sob a propriedade fiduciária de terceiros; e

X - valores, bens ou direitos de qualquer natureza, situados no exterior de espólio ou recebidos de sucessão aberta no Brasil ou no exterior.

Parágrafo único.  Ficam excluídos do RERCT joias, pedras preciosas, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, semoventes e demais bens móveis não sujeitos a registro.

Art. 4º  Para adesão ao RERCT, a pessoa física ou jurídica deverá apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB declaração de regularização específica contendo descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2014, a serem regularizados, com o respectivo valor em reais.

§ 1º  A declaração de regularização a que se refere o caput deverá conter:

I - a qualificação e assinatura do declarante e, quando este não acumular a condição de titular de direito e de fato dos recursos, bens e direitos, a qualificação e assinatura de ambos;

II - as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados;

III - o valor em reais dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados, convertidos pela cotação do dólar fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014; e

IV - declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita.

§ 2º  Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza declarados no ato de adesão ao RERCT deverão também ser informados na:

I - declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física; e

II - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário de 2015 e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

§ 3º  A regularização de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País à vista das informações prestadas pelo contribuinte, nos termos dos incisos I a IV do § 1º, sempre que o montante a ser regularizado for superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares norte-americanos).

§ 4º  A regularização de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estenderá a ela a extinção de punibilidade do art. 5º, nas condições previstas no referido artigo.

§ 5º  Fica a pessoa física ou jurídica que aderir ao RERCT obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, enquanto não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, cópia dos documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT e apresentá-los sempre que exigidas pela RFB.

§ 6º  As obrigações previstas no caput e no § 2º dispensam a inclusão dos recursos, bens e direitos sujeitos ao RERCT e dos recursos, bens e direitos anteriormente detidos e não mais existentes no patrimônio do declarante em 31 de dezembro de 2014:

I - na declaração de capitais brasileiros no exterior relativa ao ano-base de 2014 e a anos-base anteriores, bem como a apresentação de declarações trimestrais relativas a 2015, quando exigidas nos termos definidos pelo Banco Central do Brasil; e

II - na declaração de ajuste anual de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2013 e a anos-calendário anteriores.

§ 7º  A declaração de regularização a que se refere o caput deste artigo deverá incluir, quando for o caso, os frutos e acessórios decorrentes do aproveitamento, no exterior e no País, do recurso, bem ou direito de qualquer natureza declarado.

§ 8º  Para fins de apuração do valor do ativo em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólares dos Estados Unidos da América pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014 e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.

§ 9º  Para os recursos já repatriados ou que estejam aplicados no mercado de valores mobiliários ou financeiros, a declaração deverá ser feita tendo como base o valor do ativo em reais em 31 de dezembro de 2014.

§ 10.  Estão isentos da multa de regularização de que trata o art. 7º os valores disponíveis em contas no exterior no limite de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, convertidos em dólares norte-americanos em 31 de dezembro de 2014.

§ 11.  A declaração de regularização de que trata o caput não poderá ser, por qualquer modo, utilizada como único indício ou elemento para efeitos de procedimento tributário relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 ou procedimento criminal relativo a algum dos crimes previstos no art. 5º desta Lei, devendo as instituições financeiras e órgãos públicos intervenientes manter sigilo sobre as informações prestadas.

Art. 5º  A adesão ao programa se dará mediante entrega da declaração dos recursos, bens e direitos sujeitos a regularização prevista no caput do art. 4º, do pagamento integral do imposto previsto no art. 6º e da multa de regularização prevista no art. 7º desta Lei.

§ 1º  O cumprimento das condições previstas no caput antes de decisão criminal transitada em julgado, em relação aos bens a serem regularizados, extinguirá a punibilidade dos crimes previstos no:

I - art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, e no art. 337-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;

II - nos art. 297, art. 298 e art. 299 do Decreto-Leiº 2.848, de 7 de novembro de 1940 - Código Penal, quando exaurida sua potencialidade lesiva com a prática dos crimes previstos no inciso I;

III - no parágrafo único e no caput do art. 22 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986; e

IV - no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, quando o objeto do crime for bem, direito ou valor proveniente, direta ou indiretamente, dos crimes previstos neste artigo.

§ 2º  Na hipótese do inciso III do § 1º, a extinção da punibilidade será restrita aos casos em que os recursos utilizados na operação de câmbio não autorizada, as divisas ou moedas saídas do País sem autorização legal ou os depósitos mantidos no exterior e não declarados à repartição federal competente possuírem origem lícita ou forem provenientes, direta ou indiretamente, de quaisquer dos crimes previstos nos incisos I, II, ou IV do § 1º.

§ 3º  O imposto previsto no art. 6º e a multa de regularização de que trata o art. 7º  deverão ser pagos até o último dia útil do mês da adesão.

Art. 6º  Para fins do disposto nesta Lei, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado presunção de acréscimo patrimonial em 31 de dezembro de 2014, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e sujeitará a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do Imposto de Renda à alíquota de 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento).

§ 1º  Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este artigo, correspondente ao valor do ativo em reais, não serão admitidas deduções de qualquer espécie.

§ 2º  Para fins de apuração do valor do ativo em reais, o valor expresso em moeda estrangeira deve ser convertido em dólares norte-americanos e, em seguida, em moeda nacional pela cotação do dólar fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro de 2014.

§ 3º  O valor declarado dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza poderá ser arbitrado pela RFB quando for notoriamente inferior ou superior ao valor de mercado.

§ 4º  O valor declarado ou arbitrado dos bens e direitos será considerado como custo de aquisição para fins de apuração de ganho de capital.

§ 5º  A regularização dos bens e direitos e o pagamento dos tributos na forma deste artigo e da multa de regularização de que trata o art. 7º excluirão a incidência de outros tributos federais diretamente incidentes esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e da multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior, na forma definida pelo Banco Central do Brasil, exceto:

I - os retidos pela pessoa física ou jurídica optante na condição de responsável e que não foram recolhidos; e

II - os incidentes sobre a importação, na hipótese de internalização de bens pela pessoa física ou jurídica optante.

§ 6º  A opção pelo RERCT dispensa o pagamento de acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de que trata o caput.

§ 7º  O imposto pago na forma deste artigo será considerado como tributação definitiva.

§ 8º  A RFB tem o prazo de cinco anos, contado da data da opção pelo RERCT, para arbitrar e lançar a diferença entre o valor declarado e o valor de mercado, acrescida de multa de ofício e juros, unicamente nos termos do § 3º.

§ 9º  A opção pelo RERCT e o pagamento do imposto na forma do caput importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável; configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 10.  O disposto no inciso I do § 5º aplica-se nas hipóteses em que o sujeito passivo tenha deixado de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado de terceiro e que deveria recolher aos cofres públicos.

§ 11.  A incidência do imposto de que trata o caput  independe da verificação pela RFB sobre a origem dos ativos objeto de regularização, não impedindo o prosseguimento ou a instauração de procedimentos investigatórios pelos órgãos competentes com esse objetivo.

Art. 7º  Sobre o imposto apurado na forma do art. 6º incidirá multa de regularização composta, cumulativamente, de cem por cento do valor do imposto devido e do valor relativo à sua atualização pela variação cambial do dólar dos Estados Unidos da América verificada entre 31 de dezembro de 2014 e a data de adesão ao RERCT, não se aplicando as penalidades previstas na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, na Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 e na Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001.

Parágrafo único.  Compete à RFB a administração das atividades relativas à operacionalização, à cobrança, à arrecadação, à restituição e à fiscalização da multa de regularização.

Art. 8º  A adesão ao RERCT poderá ser feita no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da data da entrada em vigor do ato da RFB de que trata o art. 12, com declaração da situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014. 

§ 1º  A divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas no art. 325 do Código Penal e, para o caso de funcionário público, à pena de demissão.

§ 2º  Sem prejuízo do disposto no § 11 do art. 4º, é vedada à RFB, ao Conselho Monetário Nacional - CMN, ao Banco Central do Brasil e aos demais órgãos públicos intervenientes do RERCT a divulgação ou o compartilhamento das informações declaradas pelos contribuintes que tiverem aderido ao RERCT com os Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 9º  Os valores dos ativos objeto de regularização não poderão servir para justificar infração tributária decorrente de omissão de rendimentos ou de receitas lançada pela RFB até 31 de dezembro de 2014.

Art. 10.  Será excluído do RERCT o contribuinte que:

I - apresentar declaração de regularização contendo recursos, bens ou direitos de origem ilícita, sem prejuízo do disposto no art. 5º;

II - deixar de apresentar, quando solicitado, documentos ou informações, ou apresentar documentos ou informações falsos, relativos à titularidade, e condição jurídica dos recursos, bens ou direitos declarados nos termos do art. 1º desta Lei.

§ 1º  Em caso de exclusão do RERCT, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

§ 2º  Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT, a instauração ou continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte.

Art. 11.  O montante total arrecadado com a multa de regularização de que trata o art. 7º será destinado ao Fundo de Desenvolvimento Regional e Infraestrutura - FDRI e ao Fundo de Auxílio Financeiro para Convergência de Alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - FAC-ICMS, instituídos pela Medida Provisória nº 683, de 13 de julho de 2015.

Parágrafo único.  A efetiva utilização dos recursos para as finalidades referidas no caput fica condicionada à:

I - aprovação e implementação de resolução do Senado Federal, editada com fundamento no inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, por meio da qual sejam reduzidas as alíquotas do ICMS incidente nas operações e prestações interestaduais; e

II - celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal por meio do qual sejam disciplinados os efeitos dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiros cuja concessão não tenha sido submetida à apreciação do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz e dos créditos tributários a eles relativos.

Art. 12.  A RFB regulamentará o disposto nesta Lei, no âmbito de suas competências, no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 13.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,