Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI Nº 4.675, DE 2025

Mensagem nº 1.342, de 2025

Exposição de Motivos

Altera a Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, dispõe sobre os processos de designação de agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais e de determinação de obrigações especiais a agentes econômicos de relevância sistêmica e cria a Superintendência de Mercados Digitais no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - Superintendência-Geral;

III - Departamento de Estudos Econômicos; e

IV - Superintendência de Mercados Digitais.” (NR)

“Art. 9º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

XVIII - requisitar informações de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades públicas ou privadas, respeitado e mantido o sigilo legal, se for o caso, e determinar as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;

XIX - convocar audiência pública para ouvir o depoimento de cidadãos, de especialistas, de empresas e de organizações da sociedade civil em determinada matéria, e, se necessário, o esclarecimento de questões ou de circunstâncias debatidas no âmbito do Tribunal;

XX - decidir pelo cumprimento das decisões, dos compromissos e dos acordos, inclusive as declarações de cumprimento das obrigações especiais impostas a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;

XXI - aprovar a designação de agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;

XXII - decidir sobre a determinação de obrigações especiais a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais e determinar à Superintendência de Mercados Digitais que fiscalize o seu cumprimento;

XXIII - decidir os processos administrativos para a imposição de sanções administrativas por descumprimento de obrigações especiais, instaurados pela Superintendência de Mercados Digitais; e

XXIV - determinar à Superintendência de Mercados Digitais que adote as medidas necessárias à execução e ao fiel cumprimento de suas decisões.

..........................................................................................................” (NR)

Seção III-A

Da Superintendência de Mercados Digitais

Art. 14-A.  O Cade terá em sua estrutura a Superintendência de Mercados Digitais, com um Superintendente de Mercados Digitais, cujas atribuições específicas serão estabelecidas em resolução.

§ 1º  O Superintendente de Mercados Digitais será escolhido entre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.

§ 2º  O Superintendente de Mercados Digitais terá mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º  Aplicam-se ao Superintendente de Mercados Digitais as normas de impedimentos, perda de mandato, substituição e as vedações previstas no art. 8º, inclusive o disposto em seu § 2º, aplicáveis ao Presidente e aos Conselheiros do Tribunal.

§ 4º  O cargo de Superintendente de Mercados Digitais é de dedicação exclusiva, vedada qualquer acumulação, exceto as constitucionalmente permitidas.

§ 5º  Durante o período de vacância que anteceder à nomeação de novo Superintendente de Mercados Digitais, exercerá o cargo vago, interinamente, servidor em exercício no Cade, conforme indicação do Tribunal Administrativo.

§ 6º  Aplicam-se ao Superintendente de Mercados Digitais interino os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos ao cargo durante a sua permanência nele.” (NR)

“Art. 14-B.  Compete à Superintendência de Mercados Digitais:

I - zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei quanto aos agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;

II - acompanhar permanentemente as atividades e as práticas comerciais de agentes que atuem em mercados digitais, além de requisitar deles as informações e os documentos necessários, assegurado o sigilo legal, quando for o caso;

III - instaurar, instruir, monitorar e submeter ao Tribunal:

a) processo administrativo para designar agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;

b) processo administrativo para determinar obrigações especiais a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;

c) processo administrativo para imposição de sanções administrativas pelo descumprimento das obrigações especiais impostas a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais, de ofício ou por recebimento de denúncia; e

d) processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais decorrentes da instrução dos procedimentos de que trata o Capítulo VIII do Título VI;

IV - fiscalizar o cumprimento das obrigações especiais determinadas a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais, com a submissão de seu parecer opinativo à decisão final do Tribunal;

V - adotar medidas administrativas para garantir o cumprimento efetivo das obrigações especiais impostas a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;

VI - exercer as competências previstas no art. 13, observadas as disposições do Título VI, quando relacionadas a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais, ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo;

VII - desenvolver estudos e pesquisas com vistas a orientar a implementação de obrigações especiais a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais;

VIII - requerer ao Economista-Chefe a elaboração de estudos e pareceres em mercados digitais; e

IX - publicar, a cada exercício, a agenda de iniciativas e estudos prioritários relacionados a suas competências, que deverá ser aprovada pelo Tribunal, ouvido o Ministério da Justiça e Segurança Pública.

§ 1º  Ressalvado o disposto nos § 2º e § 3º, serão remetidos à Superintendência de Mercados Digitais os processos administrativos e demais procedimentos instaurados pela Superintendência-Geral relacionados a agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais, uma vez designados, mantidos os atos praticados até então.

§ 2º  As condutas coordenadas que se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 36, § 3º, incisos I e II, serão apuradas pela Superintendência-Geral, mesmo que praticadas por agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais.

§ 3º  A análise de atos de concentração será realizada pela Superintendência-Geral, nos termos do disposto no Título VI, Capítulo II, Seção I, ainda que o ato envolva agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais.” (NR)

“Art. 43.  ......................................................................................................

Parágrafo único.  Incorre na mesma penalidade o agente econômico designado como de relevância sistêmica em mercados digitais que não mantiver atualizados, junto ao Cade, os seus endereços para notificação, inclusive eletrônicos, e os dados pessoais dos seus representantes legais.” (NR)

“Art. 44-A.  Deixar de manter escritório no País no prazo estabelecido pelo Cade sujeitará o agente econômico designado como de relevância sistêmica em mercados digitais a multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a qual poderá ser aumentada em até cinquenta vezes, se necessário, para garantir sua eficácia, em razão da situação econômica do infrator.” (NR)

“TÍTULO V-A

DAS OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DOS AGENTES ECONÔMICOS DE RELEVÂNCIA SISTÊMICA EM MERCADOS DIGITAIS

Art. 47-B.  A proteção e a promoção da concorrência em mercados digitais serão orientadas pelos seguintes objetivos:

I - redução de barreiras à entrada;

II - proteção do processo competitivo; e

III - promoção da liberdade de escolha.” (NR)

“Art. 47-C.  Observado o disposto no art. 47-B, o Cade designará agente econômico que tenha relevância sistêmica em mercados digitais para promover e proteger a concorrência, consideradas, de forma não cumulativa, as seguintes características, dentre outras:

I - a presença em um ou mais mercados de múltiplos lados;

II - o poder de mercado associado a efeitos de rede;

III - a existência de integrações verticais e atividades em mercados adjacentes;

IV - a posição estratégica para o desenvolvimento de atividades empresariais de terceiros;

V - o acesso à quantidade significativa de dados pessoais e comerciais relevantes;

VI - o número significativo de usuários profissionais e finais; ou

VII - a oferta de múltiplos produtos ou serviços digitais.

§ 1º  Somente poderão ser objeto de designação os agentes cujos grupos econômicos tenham registrado faturamento bruto anual global superior a R$ 50.000.000.000,00 (cinquenta bilhões de reais) ou faturamento bruto anual no País superior a R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais), com base nas últimas demonstrações financeiras disponíveis na data de instauração do processo administrativo para designação de agente econômico de relevância sistêmica.

§ 2º  Os valores a que se refere o § 1º poderão ser adequados em ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

§ 3º  A designação de agentes econômicos que tenham relevância sistêmica para mercados digitais será realizada por meio de processo administrativo, nos termos do disposto no Capítulo VIII do Título VI.” (NR)

“Art. 47-D.  Os agentes econômicos designados como de relevância sistêmica em mercados digitais deverão manter escritório no País e atualizar, junto ao Cade, os seus endereços para notificação, inclusive eletrônicos, e os dados pessoais dos seus representantes legais.” (NR)

“Art. 47-E.  Observado o art. 47-B, o Cade poderá determinar obrigações especiais ao agente econômico designado como de relevância sistêmica para mercados digitais, com vistas a promover e a proteger a concorrência, incluídas, de forma cumulativa ou não, as seguintes:

I - a obrigação de submeter à análise do Cade os atos de concentração em que sejam partes, independentemente dos critérios a que se refere o art. 88, caput;

II - a obrigação de divulgar, de forma clara e acessível, a todos os seus usuários finais, empresariais ou profissionais, informações relevantes sobre a oferta e o uso de produtos e serviços, tais como:

a) os termos de uso de produtos e serviços, incluídos os critérios técnicos exigidos e as condições para coleta e processamento de dados de usuários empresariais ou profissionais;

b) os critérios para ranqueamento e exibição de ofertas de produtos e serviços, inclusive resultados de busca; ou

c) a estrutura de preços, remuneração e taxas dos produtos e serviços;

III - a obrigação de informar aos usuários finais, empresariais e profissionais, pelos canais de comunicação regularmente utilizados, as alterações nos termos de uso dos serviços ou produtos ofertados;

IV - a proibição a atos ou práticas que:

a) limitem ou impeçam, de forma direta ou indireta, a participação de concorrentes em mercados nos quais atuem ou em mercados adjacentes;

b) limitem o acesso a ofertas, produtos ou serviços que sejam relevantes para que concorrentes acessem mercados, insumos ou usuários;

c) favoreçam suas próprias ofertas, seus produtos ou seus serviços em detrimento dos oferecidos por outras empresas, inclusive por meio do uso de dados de usuários empresariais ou profissionais;

d) vinculem a aquisição de produto ou serviço à aquisição de outro;

e) limitem ou impeçam o acesso a produtos ou serviços oferecidos por terceiros;

f) restrinjam o acesso a informações empresariais ou profissionais relevantes para a oferta de produtos ou serviços por usuários empresariais ou profissionais, inclusive sobre o escopo, a qualidade ou o sucesso dos serviços prestados;

g) impeçam ou dificultem, por restrições contratuais ou técnicas, que usuários empresariais ofertem seus produtos diretamente aos usuários finais ou acessem os usuários finais por outros canais; ou

h) empreguem estratégias predatórias ou abusivas em relação a usuários empresariais, profissionais ou finais;

V - a obrigação de:

a) oferecer ferramentas de transferência de dados gratuita para usuários finais, inclusive por meio de interface tecnológica apropriada;

b) oferecer mecanismos para a interoperabilidade gratuita e efetiva do serviço, inclusive por meio de interface tecnológica apropriada entre sua infraestrutura e os serviços, produtos ou ofertas de terceiros;

c) permitir a instalação e o uso por usuários finais de aplicações de terceiros;

d) possibilitar que usuários empresariais e profissionais tenham acesso a dados, agregados e não agregados, e às ferramentas de aferição de desempenho de seus produtos, seus serviços ou suas ofertas;

e) oferecer opções para que os usuários finais alterem configurações padrão de serviços e produtos, incluída a instalação ou a desinstalação de aplicações;

f) assegurar períodos de adaptação a usuários finais, empresariais e profissionais, em razão de alterações nos termos de uso de produtos e serviços ofertados;

g) estabelecer mecanismos e processos eficazes para lidar com reclamações e disputas de usuários ou potenciais usuários, finais, empresariais ou profissionais; ou

h) oferecer seus produtos e seus serviços em condições de acesso isonômicas e não discriminatórias.

§ 1º  As obrigações especiais de que trata este artigo:

I - serão definidas por meio de processo administrativo, nos termos do disposto no Capítulo VIII do Título VI;

II - poderão ser delimitadas a determinados serviços ou produtos ofertados pelo agente econômico designado; e

III - poderão ser implementadas por meio de alteração de termos e condições de uso dos serviços ofertados ou redesenho tecnológico de produtos e serviços digitais.

§ 2º  Ao determinar obrigações especiais a agentes econômicos que tenham relevância sistêmica para mercados digitais, o Cade poderá considerar:

I - aspectos dos produtos e dos serviços que visem à segurança da informação;

II - cumprimento de obrigações legais e regulatórias aplicáveis ao agente designado; ou

III - aspectos dos produtos e dos serviços que melhorem a funcionalidade principal dos ecossistemas digitais do agente designado.” (NR)

“Art. 47-F.  A implementação e a fiscalização das obrigações especiais determinadas nos termos do disposto no art. 47-E poderão ser realizadas em cooperação com outros órgãos reguladores especializados que detenham conhecimentos técnicos e setoriais relevantes.

Parágrafo único.  A Secretaria de Acompanhamento Econômico e os órgãos ou as entidades da administração pública federal que detenham competência sobre mercados digitais ou para a defesa de direitos difusos e coletivos:

I - deverão reportar ao Cade situações de descumprimento das obrigações especiais determinadas que sejam de seu conhecimento; e

II - poderão promover a avaliação de impacto das obrigações determinadas, com o encaminhamento ao Cade das recomendações de ajustes nas obrigações especiais determinadas, com vistas a assegurar sua efetividade e sua razoabilidade.” (NR)

“Art. 47-G.  O descumprimento das obrigações especiais determinadas nos termos do disposto no art. 47-E ensejará a aplicação pelo Tribunal das sanções aplicáveis às infrações à ordem econômica, nos termos do disposto nos art. 37 a art. 45.” (NR)

“Art. 48.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - procedimento administrativo para apuração de ato de concentração econômica;

VI - processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais;

VII - processo administrativo para designação de agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais; e

VIII - processo administrativo para determinação de obrigações especiais a agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais.

§ 1º  O Cade poderá editar regulamentação complementar sobre os procedimentos administrativos de que trata este artigo, observadas as disposições desta Lei e do seu regimento interno.

§ 2º  Os regulamentos editados pelo Cade relacionados aos processos de que tratam os incisos VII e VIII do caput deverão ser precedidos de consulta e audiência públicas.” (NR)

“Art. 49.  O Tribunal, a Superintendência-Geral e a Superintendência de Mercados Digitais assegurarão nos procedimentos previstos no art. 48, caput, incisos II, III, IV, VI, VII e VIII o tratamento sigiloso de documentos, informações e atos processuais necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da sociedade.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 50.  A Superintendência-Geral, a Superintendência de Mercados Digitais ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de:

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  Nas situações de que tratam o art. 87-A, § 6º, e o art. 87-B, § 6º, o órgão ou a entidade que tiver apresentado representação à Superintendência de Mercados Digitais será admitido como terceiro interveniente a partir da instauração do processo administrativo e deverá ser intimado para a prática de atos processuais, facultado o fornecimento de elementos na fase instrutória do processo, antes da tomada de decisão.” (NR)

“CAPÍTULO VIII

DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PARA DESIGNAÇÃO DE AGENTE ECONÔMICO DE RELEVÂNCIA SISTÊMICA EM MERCADOS DIGITAIS E PARA DETERMINAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ESPECIAIS

Seção I

Da designação de agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais

Art. 87-A.  Compete à Superintendência de Mercados Digitais instaurar processo administrativo, de ofício ou por meio de representação fundamentada de qualquer interessado, para designar agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais, nos termos do disposto no art. 47-C.

§ 1º  O prazo de vigência da designação será de até dez anos e poderá ser renovado por meio de novo procedimento.

§ 2º  A designação alcançará todo o grupo econômico a que pertence o agente econômico designado.

§ 3º  O processo administrativo de designação será remetido ao Tribunal para aprovação.

§ 4º  A Superintendência de Mercados Digitais poderá arquivar, de forma fundamentada, representação que não contenha elementos suficientes para justificar a instauração de processo administrativo.

§ 5º  A representação do Tribunal ou da Superintendência-Geral ensejará a instauração imediata de processo administrativo de designação de agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais.

§ 6º  A representação da Secretaria de Acompanhamento Econômico, ou de órgão ou entidade da administração pública federal que detenha competência sobre mercados digitais ou para a defesa de direitos difusos e coletivos, ensejará a instauração imediata de processo administrativo de designação de agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais.” (NR)

Seção II

Da determinação de obrigações especiais a agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais

Art. 87-B.  Compete à Superintendência de Mercados Digitais instaurar processo administrativo, de ofício ou por meio de representação fundamentada de qualquer interessado, para determinar obrigações especiais a agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais, nos termos do disposto no art. 47-E.

§ 1º  A imposição de obrigações especiais será precedida de justificativa econômica da decisão.

§ 2º  A vigência das obrigações especiais terá início sessenta dias após a publicação da decisão no processo de determinação de obrigações especiais e término ao fim do período de designação.

§ 3º  As obrigações especiais poderão ser revisadas quando ocorrerem mudanças significativas no mercado, por meio da instauração de novo processo administrativo.

§ 4º  O processo de determinação de obrigações especiais será remetido ao Tribunal para decisão.

§ 5º  A representação do Tribunal ou da Superintendência-Geral ensejará a instauração imediata de processo administrativo de determinação de obrigações especiais a agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais.

§ 6º  A representação da Secretaria de Acompanhamento Econômico, ou de órgão ou entidade da administração pública federal que detenha competência sobre mercados digitais ou para a defesa de direitos difusos e coletivos, ensejará a instauração imediata de processo administrativo de determinação de obrigações especiais a agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais.” (NR)

Seção III

Do rito processual na Superintendência de Mercados Digitais

Art. 87-C.  Na decisão que instaurar o processo administrativo para designar agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais ou o processo administrativo para determinar obrigações especiais a agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais, será determinada a notificação do representado para que, no prazo de trinta dias, apresente suas alegações.

§ 1º  A Superintendência de Mercados Digitais poderá conduzir os processos de designação e de imposição de obrigações especiais de forma concomitante.

§ 2º  As notificações e as intimações serão realizadas nos termos do disposto no art. 70, § 1º a § 3º.

§ 3º  O prazo de trinta dias previsto no caput poderá ser prorrogado por até dez dias, improrrogáveis, por meio de requisição do representado.” (NR)

“Art. 87-D.  Recebidas as alegações do representado, nos termos do disposto no art. 87-C, a Superintendência de Mercados Digitais, em até trinta dias, por meio de despacho fundamentado:

I - decidirá pela remessa do processo ao Presidente do Tribunal, quando o processo dispensar instrução complementar, por meio de manifestação fundamentada; ou

II - decidirá pela realização da instrução complementar, especificadas as diligências a serem produzidas, facultado o exercício dos poderes previstos no art. 13, caput, inciso VI, com a manutenção do sigilo legal, quando for o caso.

§ 1º  A instrução complementar deverá ser concluída em até trinta dias e, caso necessário, prorrogada uma vez por igual período, por meio de despacho fundamentado.

§ 2º  Concluída eventual instrução complementar, a Superintendência de Mercados Digitais publicará manifestação fundamentada preliminar em até quarenta e cinco dias.

§ 3º  A manifestação fundamentada preliminar da Superintendência de Mercados Digitais será objeto de audiência pública e ficará disponível para contribuição de qualquer interessado pelo prazo de quinze dias, contado da data de sua publicação.

§ 4º  Concluído o prazo para contribuição, a Superintendência de Mercados Digitais:

I - notificará o representado para apresentar novas alegações, no prazo de cinco dias úteis; e

II - emitirá manifestação fundamentada final, em até trinta dias, contados do fim para alegações do representado, e remeterá o processo ao Presidente do Tribunal.” (NR)

“Art. 87-E.  A Superintendência de Mercados Digitais remeterá os autos do processo ao Presidente do Tribunal, com manifestação fundamentada:

I - pelo arquivamento do processo;

II - pela designação do representado como agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais; ou

III - pela determinação de obrigações especiais ao representado designado agente econômico de relevância sistêmica em mercados digitais.

Parágrafo único.  O processo será automaticamente encaminhado ao Tribunal após o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de instauração do processo de designação.” (NR)

Seção IV

Do rito processual no Tribunal

Art. 87-F.  Recebido o processo, o Presidente do Tribunal o distribuirá, no prazo de até quarenta e oito horas, por sorteio, a um Conselheiro-Relator.

§ 1º  O relator terá o prazo de até cento e vinte dias, contado do recebimento dos autos, para incluir em pauta o processo administrativo para designação de agentes econômicos detentores de relevância sistêmica em mercados digitais ou o processo administrativo para imposição de obrigações especiais a agentes designados.

§ 2º  O processo será automaticamente incluído em pauta após decorrido o prazo previsto no § 1º.

§ 3º  O Conselheiro-Relator poderá, se necessário, solicitar à Procuradoria Federal junto ao Cade que se manifeste no prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos.

§ 4º  Ao Conselheiro-Relator será facultada a determinação de diligências por meio de despacho fundamentado e, a seu critério, poderá solicitar que a Superintendência de Mercados Digitais ou que o Departamento de Estudos Econômicos as realize no prazo determinado.” (NR)

“Art. 87-G.  A decisão do Tribunal deverá ser fundamentada e conterá:

I - em caso de processo administrativo de designação de agentes econômicos detentores de relevância sistêmica em mercados digitais, a especificação dos fatos que constituam motivos para a designação; e

II - em caso de processo administrativo para imposição de obrigações especiais a agentes econômicos detentores de relevância sistêmica em mercados digitais designados:

a) a descrição das obrigações especiais a serem cumpridas;

b) o prazo para o início e a conclusão das obrigações impostas;

c) a multa prevista na hipótese de descumprimento da decisão; e

d) a multa diária na hipótese de continuidade do descumprimento da decisão.

§ 1º  A decisão do Tribunal será publicada no prazo de cinco dias úteis, contado da data do julgamento, no Diário Oficial da União.

§ 2º  O disposto na Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, aplica-se às decisões do Tribunal em processos de designação de agente econômico detentor de relevância sistêmica em mercados digitais.” (NR)

Seção V

Do relatório de conformidade com as obrigações especiais determinadas

Art. 87-H.  Os agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais deverão submeter à Superintendência de Mercados Digitais o relatório de conformidade com o detalhamento do cumprimento das obrigações especiais a eles determinadas.

§ 1º  A periodicidade e as especificações do relatório serão estabelecidas no processo de determinação de obrigações especiais.

§ 2º  A Superintendência de Mercados Digitais poderá determinar que o agente econômico contrate, às suas expensas, auditoria independente para atestar a execução e o cumprimento das obrigações especiais a ele impostas.

§ 3º  A Superintendência de Mercados Digitais providenciará a divulgação do relatório de conformidade e de eventuais relatórios de fiscalização produzidos enquanto perdurarem as obrigações, mantido o sigilo legal, quando for o caso.

§ 4º Qualquer interessado poderá encaminhar ao Cade manifestação sobre o cumprimento das obrigações especiais determinadas aos agentes econômicos de relevância sistêmica em mercados digitais.” (NR)

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Brasília,