Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 2024

Mensagem nº 190

Exposição de Motivos

Convertido na Lei Complementar nº 206, de 16.5.2024

Autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

O CONGRESSO NACIONAL decreta: 

Art. 1º  Esta Lei Complementar autoriza a União a postergar o pagamento da dívida de entes federativos afetados por estado de calamidade pública, decorrente de eventos climáticos extremos, reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, e a reduzir a taxa de juros dos contratos de dívida dos referidos entes com a União, altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e dá outras providências.

Art. 2º  Na ocorrência de eventos climáticos extremos dos quais decorra estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, em parte ou na integralidade do território nacional, fica a União autorizada a postergar, parcial ou integralmente, os pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados pela calamidade pública, e a reduzir a zero por cento, nos contratos de dívida dos referidos entes com a União a que se refere o § 1º, a taxa de juros de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, das referidas parcelas, pelo período de até trinta e seis meses, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.

§ 1º  O disposto no caput aplica-se aos contratos de dívidas de Estados e Municípios com a União celebrados com fundamento na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, no art. 23 da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, no art. 9º-A da Lei Complementar nº 159, de 2017, e na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e fica condicionado à celebração de termo aditivo aos referidos contratos no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de encerramento da vigência do estado de calamidade pública.

§ 2º  Os valores equivalentes aos montantes postergados em decorrência do disposto no caput, calculados com base nas taxas de juros originais dos contratos ou nas condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal, deverão ser direcionados integralmente a plano de investimentos em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, por meio de fundo público específico a ser criado no âmbito do ente federativo.

§ 3º  Caberá ao ente federativo beneficiado, no prazo de até sessenta dias, contado da data do reconhecimento do estado de calamidade pública de que trata o caput, encaminhar o plano de investimentos ao Ministério da Fazenda com os projetos e as ações a serem executados com os recursos de que trata o § 2º, incluídas as operações de crédito, com os respectivos valores, que o ente pretende contratar para o enfrentamento dos efeitos da calamidade.

§ 4º  O ente federativo beneficiado deverá demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o § 2º, de modo a evidenciar a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes.

§ 5º  O ente federativo afetado, enquanto perdurar a calamidade pública, não poderá criar ou majorar despesas correntes ou instituir ou ampliar renúncias de receitas que não estejam relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública, exceto no caso de motivação e justificação expressas em relatório específico do chefe do Poder Executivo do ente federativo encaminhado ao Ministério da Fazenda, que decidirá a respeito no prazo de até trinta dias.

§ 6º  No prazo de até noventa dias, contado da data de encerramento de cada exercício, o ente federativo afetado deverá enviar relatório de comprovação de aplicação dos recursos nos termos do disposto neste artigo.

§ 7º  Caso o ente federativo não aplique os montantes de que trata o § 2º, deverá aplicar o valor equivalente à diferença entre o montante que deveria ser aplicado e o efetivamente aplicado em ações a serem definidas em ato do Poder Executivo federal.

§ 8º  A celebração do termo aditivo previsto no § 1º ficará condicionada à não proposição e à desistência prévia de eventuais ações judiciais que tenham por objeto as dívidas ou os contratos mencionados neste artigo ou a execução de garantias ou contragarantias pela União em relação ao respectivo ente federativo, no período em que perdurar a postergação de que trata o caput e no que for relacionado a decreto legislativo de reconhecimento de calamidade, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, sendo causa de rescisão dos termos aditivos a manutenção do litígio ou o ajuizamento de novas ações.

§ 9º  A desistência a que se refere o § 8º será comprovada por meio da apresentação, pelo ente federativo, no prazo de até sessenta dias, contado da data da assinatura, do protocolo do pedido de desistência perante os juízos das respectivas ações judiciais.

§ 10.  Os valores cujos pagamentos foram suspensos em decorrência da aplicação do disposto neste artigo serão apartados e posteriormente incorporados ao saldo devedor ao final do período a que se refere o caput, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com substituição das taxas de juros originais por aquela prevista no caput, pelo período a que se refere o caput, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos.

§ 11.  Caso o termo aditivo não seja celebrado no prazo estabelecido no § 1º, as dívidas cujos pagamentos foram suspensos serão reprocessadas com os encargos contratuais de adimplência, de modo a considerar as taxas de juros originais dos contratos ou as condições financeiras aplicadas em função de regime de recuperação fiscal.

§ 12.  O termo aditivo a que se refere o § 1º deverá prever, além das condições estabelecidas neste artigo, que a atualização monetária será calculada com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo, sem limitação dos respectivos encargos à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, durante o período a que se refere o caput.

Art. 3º  Ficam afastadas as vedações e dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos, inclusive os previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, para a realização de operações de crédito e equiparadas e para a assinatura de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de que trata esta Lei Complementar.

Parágrafo único.  As operações previstas nesta Lei Complementar não estarão sujeitas ao disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 2000. 

Art. 4º  A Lei Complementar nº 101, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 35.  .....................................................................................................

§ 1º  ............................................................................................................

I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes, ressalvadas as operações destinadas a financiar a estruturação de projetos ou a garantir contraprestações em contratos de parceria público-privada ou de concessão;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 5º  A Lei Complementar nº 159, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  ....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 4º  .........................................................................................................

..................................................................................................................

VI - as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes da calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas; e

VII - as despesas com recursos de operações de crédito autorizadas nos termos do disposto no inciso VIII do caput art. 11.

.........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  ....................................................................................................

..................................................................................................................

§ 8º  Ressalvam-se do disposto neste artigo e não serão computadas nas metas e nos compromissos fiscais estipulados no Plano em vigor as despesas decorrentes da aplicação de valores equivalentes aos montantes postergados, com base em lei complementar, dos pagamentos devidos, incluídos o principal e o serviço da dívida, das parcelas vincendas com a União dos entes federativos afetados por calamidade pública, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas.” (NR)

“Art. 11.  ...................................................................................................

..................................................................................................................

VIII - financiamento de ações de enfrentamento e mitigação dos danos decorrentes de calamidade pública e de suas consequências sociais e econômicas, reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, em parte ou na integralidade do território nacional, enquanto perdurar a referida calamidade.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 6º  O Poder Executivo federal regulamentará o disposto nesta Lei Complementar.

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,