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PROJETO DE LEI Nº 757, DE 2022

Convertido na Lei nº 14.813, de 2024

Altera a Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, e a Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, para estabelecer a competência da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq para atuar na regulação econômica dos serviços de praticagem.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º  A Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

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XXI - Vistoria - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações e plataformas; e

XXII - Zona de Praticagem - área geográfica delimitada que, por força de peculiaridades locais que dificultam a movimentação livre e segura de embarcações, exigem o funcionamento ininterrupto de serviço de praticagem.

Parágrafo único.  Compete à Diretoria de Portos e Costas da Diretoria-Geral de Navegação do Comando da Marinha estabelecer as zonas de praticagem.” (NR)

“Art. 13.  O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, de forma individual ou mediante a constituição de sociedade empresária.

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§ 3º  É assegurado a todo prático, nos termos do caput, o livre exercício do serviço de praticagem, sem prejuízo da regulação econômica pela Antaq.

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§ 5º  A sociedade empresária de que trata o caput terá:

I - como objeto social, a prestação de serviços de praticagem em apenas uma zona de praticagem; e

II - como sócios, apenas práticos habilitados a atuarem na respectiva zona de praticagem.

§ 6º  Os agentes previstos no caput prestarão informações de natureza financeira, técnica e operacional, entre outras solicitadas pela Antaq.” (NR)

“Art. 14.  ......................................................................................................

§ 1º  Para assegurar o disposto no caput, a autoridade marítima poderá:

I - estabelecer o número de práticos necessário para cada zona de praticagem; e

II - requisitar o serviço de práticos.

§ 2º  Caberá ao Ministério da Infraestrutura elaborar estudos e projeções relativos à disponibilidade do serviço de praticagem, com atenção às exigências de segurança e de acessibilidade às instalações portuárias e em articulação com a autoridade marítima.” (NR)

Art. 2º  A Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 27.  ......................................................................................................

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XXX - realizar a regulação econômica do serviço de praticagem, inclusive para definir o preço do serviço e fiscalizar o cumprimento de padrões adequados, sem prejuízo das competências da autoridade marítima.

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§ 2º  A Antaq observará as prerrogativas específicas do Comando da Marinha e atuará sob sua orientação em assuntos de Marinha Mercante que interessarem à defesa nacional, à segurança da navegação aquaviária e à salvaguarda da vida humana no mar, e será consultada quando do estabelecimento de normas e de procedimentos de segurança que tenham repercussão nos aspectos econômicos e operacionais da prestação de serviços de transporte aquaviário, incluída a prestação dos serviços de praticagem.

§ 5º  Órgão colegiado a ser instituído por ato do Poder Executivo estabelecerá os parâmetros a serem observados pela Antaq na regulação econômica dos serviços de praticagem de que trata o inciso XXX do caput, de forma a corrigir falhas de mercado e a garantir a qualidade dos serviços.” (NR)

Art. 3º  Fica revogado o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.537, de 1997.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,