Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

Conselho Federal de Serviço Social

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 940, DE 23 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais e da prescrição quinquenal e intercorrente no âmbito do Conselho Federal de Serviço Social/ Cfess e dos Conselhos Regionais de Serviço Social e a suspensão dos atos processuais que envolvam contato presencial.

O Conselho Federal de Serviço Social/CFESS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1;

Considerando que compete ao CFESS, na qualidade de órgão normativo de grau superior, normatizar procedimentos de âmbito nacional, regulados por resoluções internas, expedidas pela entidade federal, no uso de suas atribuições, em conformidade com o inciso I do artigo 8º da Lei 8662/93;

Considerando a decretação da pandemia do novo CORONAVIRUS - COVID-19 pela Organização Mundial da Saúde - OMS, que recomenda a não circulação e contato de pessoas para evitar o contágio e o alastramento da doença;

Considerando que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando suficiente a impedir a disseminação do vírus e o alto risco de disseminação do novo coronavírus, se mantido o fluxo regular de pessoas nos prédios dos Conselhos Regionais e Federal de Serviço Social, tanto no tocante aos/as assistentes sociais; usuários/as dos serviços, funcionários/as, assessores/as; conselheiros/as; membros de comissões e outros/as;

Considerando que eventual excesso de prazo nas decisões, interlocutórias ou terminativas, de que trata a Resolução CFESS nº 660/2013, ou a não realização de atos processuais presenciais se justificam pela excepcionalidade da situação crítica envolvendo o risco à saúde pública;

Considerando a necessidade de contribuir para impedir o alastramento da pandemia na sociedade e as demais medidas já adotadas pelo CFESS;

Considerando a aprovação da presente Resolução, ad referendum do Conselho Pleno do CFESS; resolve:

Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais bem como a prescrição quinquenal e a intercorrente de denúncias ou de processos ou recursos disciplinares e/ou éticos, que tramitam perante o CRESS ou CFESS, a partir da presente data, 23 de março de 2020, por prazo indeterminado.

Parágrafo Primeiro - Os prazos e determinações estabelecidas na presente resolução poderão ser alterados e restabelecidos de acordo com as informações e recomendações das autoridades sanitárias, após avaliação do Conselho Pleno do CFESS.

Art. 2º - Ficam suspensas as reuniões das Comissões Permanente de Ética e de Instrução; audiências; oitivas, sessões de julgamentos e atos presenciais, inclusive os já designados - ressalvada a possibilidade de realização por meio eletrônico, para evitar perecimento de direito, a critério do CRESS e devidamente justificado.

Art. 3º. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do CFESS.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura, passando a surtir seus regulares efeitos de direito, devendo ser publicada no Diário Oficial da União e amplamente divulgada pelos Conselhos Regionais e Federal de Serviço Social e Seccionais.

JOSIANE SOARES SANTOS
Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020