COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTODOS IMPACTOS DA COVID-19

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 2 DE JUNHO DE 2020

Institui Grupo de Trabalho para a Consolidação das Estratégias de Governança e Gestão de Riscos do Governo federal em resposta aos impactos relacionados ao coronavírus, no âmbito do Comitê de Crise da covid-19.

O COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5º do Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho para a Consolidação das Estratégias de Governança e Gestão de Riscos do Governo federal em resposta aos impactos relacionados ao coronavírus (covid-19).

Art. 2º Ao Grupo de Trabalho compete:

I - consolidar em documento único informações relativas a estratégia de governança do Governo federal para enfrentamento à pandemia dacovid-19;

II - sugerir diretrizes estratégicas das ações para enfrentamento à Covid-19, a partir da definição de eixos prioritários e de objetivos estratégicos e indicadores;

III - mapear, em articulação com os órgãos do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, os riscos diretamente relacionados aos objetivos estratégicos e propor medidas voltadas à sua mitigação, bem como sistemáticas de monitoramento;

IV - colher informações sobre riscos estratégicos junto aos Estados e ao Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Governo da Presidência da República;

V - propor e monitorar indicadores para mensurar a evolução no alcance dos objetivos estratégicos, bem como o acionamento de gatilhos para o caso de superação de algum destes indicadores; e

VI - apresentar mecanismos para viabilizar a transparência das informações relacionadas ao plano de governo para enfrentamento à Covid-19 e ações implementadas.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Economia;

IV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

V - Ministério da Cidadania;

VI - Ministério da Infraestrutura;

VII - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VIII - Secretaria de Governo da Presidência da República;

IX - Ministério das Relações Exteriores;

X - Ministério de Minas e Energia;

XI - Ministério da Educação;

XII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

XIII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XIV - Secretaria-Geral da Presidência da República;

XV - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

XVI - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos; e

XVII - Controladoria Geral da União.

Parágrafo único. Os representantes do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão que representam e serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá duração de 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. O prazo docaputpoderá ser prorrogado por solicitação fundamentada do coordenador do Grupo de Trabalho.

Art. 5º O Coordenador do Grupo de Trabalho deverá quinzenalmente enviar ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da covid-19 relatórios parciais de suas atividades.

§1º O documento de que trata o inciso I do art. 2º deverá ser aprovado no âmbito do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da covid-19 ao final das atividades do Grupo de Trabalho.

§2º Sem prejuízo do documento indicado no §1º, deverá ser elaborado relatório final com a descrição das atividades realizadas, os resultados alcançados e as propostas formuladas.

Art. 6º O Grupo de Trabalho estabelecerá plano e cronograma de atividades de modo imediato.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas por videoconferência na hipótese de seus membros se encontrarem em entes federativos diversos.

Art. 7º O Grupo de Trabalho poderá solicitar apoio de especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos e privados para a elaboração das medidas previstas no art. 2º.

Art. 8º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho para a Consolidação das Estratégias de Governança e Gestão de Riscos do Governo federal em resposta aos impactos relacionados à pandemia dacovid-19será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALTER SOUZA BRAGA NETTO

Coordenador do Comitê

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.6.2020