COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA

RESOLUÇÃO Nº 167, DE 17 DE ABRIL DE 2020

Altera os prazos máximos previstos para a emissão de LCR e para a conclusão do processo de revogação de certificado.

O COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do Regimento Interno, torna público que o COMITÊ GESTOR DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA, no exercício das competências previstas no art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em plenária virtual encerrada em 17 de abril de 2020,

CONSIDERANDO a Declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2010, que declarou emergência em aaúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19); e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento de regras especiais para a adequada operacionalização da Infraestrutura de Chaves Públicas - ICP-Brasil durante o período de manutenção da situação emergencial, resolveu:

Art. 1º Esta Resolução altera prazos máximos previstos para a emissão de LCR e para a revogação de certificados.

Art. 2º O anexo V da Resolução nº 151, de 30 maio de 2019, DOC-ICP-05, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 ".....................................................................................................................................

4.9.3.3 O prazo máximo admitido para a conclusão do processo de revogação de certificado, após o recebimento da respectiva solicitação, para todos os tipos de certificado previstos pela ICP-Brasil é de 24 (vinte e quatro) horas.

4.9.3.4 O prazo máximo admitido para a conclusão do processo de revogação de certificado de AC, após o recebimento da respectiva solicitação, é de 24 (vinte e quatro) horas.

 ............................................................................................................................................. .............................................................................................................................................

4.9.7.3 A frequência máxima admitida para a emissão de LCR referente a certificados de AC é de 90 (noventa) dias. Em caso de revogação de certificado de AC de nível imediatamente subsequente ao seu, a AC responsável deverá emitir nova LCR no prazo previsto no item 4.9.3.4 e notificar todas as ACs de nível imediatamente subsequente ao seu.

..................................................................................................................................." (NR)

Art. 3º Fica aprovada a versão 5.5 do documento DOC-ICP-05 - REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DE CERTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP-BRASIL.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

THIAGO MEIRELLES FERNANDES PEREIRA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.4.2020