Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 19 DE MARÇO DE 2020

Recomenda medidas preventivas a serem adotadas na realização de consultas de nível ambulatorial para enfrentamento do COVID-19

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - CREMERS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 3.268/1957 e pelo Decreto 44045/1958;

CONSIDERANDO a declaração de pandemia de COVID-19 realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 11 de março de 2020 e a necessidade de realizar esforços no sentido de conter a disseminação da doença no Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO as medidas governamentais quanto à restrição da mobilidade da população;

CONSIDERANDO a Lei 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a urgência no regramento do acesso da população aos Serviços de Saúde;

CONSIDERANDO que, para a minimização da disseminação da doença, é fundamental que as vagas para atendimento nos Serviços de Saúde para esta demanda excepcional sejam acompanhadas de condições de segurança e número de profissionais de saúde suficiente para a execução das atividades;

O Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul resolve:

Art. 1º - Recomendar a avaliação por parte do médico no sentido de restringir ou suspender a realização de consultas de nível ambulatorial, minimizando a mobilidade social e o risco de contágio pelo COVID-2019.

I Consultas de revisão de pacientes estáveis agendadas previamente devem ser reagendadas para uma data a ser avaliada de acordo com a evolução da pandemia e seguindo as orientações dos órgãos de saúde governamentais;

II As consultas de pacientes que necessitam reavaliação do tratamento, com risco de prejuízo à saúde caso não sejam atendidos, devem ser mantidas;

III No caso das consultas que necessitam ser mantidas, as salas de espera de atendimento ambulatorial devem respeitar o espaço mínimo de segurança de no mínimo 1 (um) metro de distância entre as pessoas, para todos os lados. Se o espaço para espera estiver lotado, os demais pacientes devem aguardar fora do recinto;

IV No caso dos atendimentos ambulatoriais que não puderem ser cancelados ou reagendados, as seguintes medidas deverão ser adotadas em caráter universal:

a) Orientar os profissionais do serviço quanto às medidas de precaução a serem adotadas;

b) Colocar máscara cirúrgica nos pacientes sintomáticos respiratórios;

c) A máscara cirúrgica deve ser utilizada pelo paciente sintomático desde o momento da chegada até o fim do atendimento, e o mesmo dever ser orientado a usá-la enquanto se desloca para o domicílio

d) Orientar os pacientes a adotar as medidas de precaução para aerossóis e etiqueta respiratória e higienizar as mãos após tossir ou espirrar;

e) Prover lenço descartável para higiene nasal na sala de espera;

f) Prover lixeira, preferencialmente com acionamento por pedal, para o descarte de lenços e lixo;

g) Prover dispensadores com preparações alcoólicas para as mãos nas salas de espera e estimular a higienização das mãos após contato com secreções respiratórias;

h) Prover condições para higienização simples das mãos: lavatório/pia com dispensador de sabão líquido, dispensador de álcool espuma ou gel, suporte para papel-toalha, papel-toalha, lixeira com tampa e abertura sem contato manual;

i) Manter os ambientes ventilados;

j) Realizar a limpeza e desinfecção com álcool 70ºGl das superfícies do consultório e de outros ambientes utilizados pelo paciente;

k) Realizar a limpeza e desinfecção com álcool 70ºGl de equipamentos e produtos para saúde que tenha sido utilizado na atenção ao paciente; e

l) Se houver necessidade de encaminhamento do paciente para outro serviço de saúde, notificar previamente o serviço referenciado.

Art. 2º - O médico, nas suas atribuições descritas no Código de Ética Médica, tem a autonomia para decidir a adequação de atendimentos a nível ambulatorial, levando em consideração fatores como relação de risco/benefício, situações extraordinárias e os ditames emanados pelos órgãos reguladores.

Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor da presente data, vigorando enquanto durar a pandemia de corona vírus (COVID-19) no país.

EDUARDO NEUBARTH TRINDADE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2020