Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco/Comissão Permanente de Licitação

RECOMENDAÇÃO Nº 1, DE 17 DE MARÇO DE 2020

 

Recomenda procedimentos a serem observados pelas autoridades sanitárias do estado de Pernambuco no atendimento médico prestado aos casos do COVID-19 e outras providências.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco - CREMEPE, autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.790.999/0001-94, com sede na Rua Conselheiro Portela, nº 203, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52.020-185 por seu presidente Mario Fernando da Silva Lins, no uso das suas atribuições legais pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, Decreto-Lei N° 200, de 25 de fevereiro de 1967, Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004 e Decreto 6.821/2009, de 14 de abril de 2009diante do atual cenário do COVID -19, classificada como pandemia pela OMS - Organização Mundial de Saúde; recomenda às Autoridades Sanitárias do Estado de Pernambuco:

1. Profissionais da saúde idosos

Que os profissionais acima de 60 anos sejam afastados de ambientes de contato direto, com a realocação desses profissionais entre 60 e 70 anos, para, quando possível, trabalharem em áreas não expostas (administrativa ou para orientação não presencial) e profissionais acima de 70 anos, permanecer em casa.

2. Profissionais Gestantes

O afastamento das profissionais gestantes de área de maior exposição, quando indicado.

3. Profissionais da saúde em grupo de risco para complicações para a Covid-19.

O afastamento e ou remanejamento para áreas de não exposição.

4. Diretor técnico

De acordo com a Resolução CFM 2.147/2016 e Resolução Cremepe 03/2020.

5. Faltas e Absenteísmo

Recomenda que as autoridades executivas determinem aos empregadores que acatem a autodeclaração de impossibilidade ao trabalho decorrente de sintomas gripais, minimizando para a população a necessidade de busca de atestados nos serviços de saúde.

6. Ambulatórios, Consultórios, serviços de radiologia e diagnóstico por imagem e laboratórios de analises clinicas e de anatomia patológica (Públicos e Privados)

A imediata restrição de atendimento nestes setores, excetuando os casos que a ausência do atendimento apresente agravo à saúde do paciente.

7. Cirurgias Eletivas em Hospital Público e Privado.

A suspensão de cirurgias eletivas a todos os pacientes, excetuando as doenças ou situações que possam apresentar agravo à saúde.

8. Utilização de EPIs:

Aos profissionais da saúde o uso racional e criterioso dos EPIs, e conforme a Nota Técnica 04/2020 da ANVISA com suas atualizações e destacamos:

8a. Para os casos assintomáticos respiratórios:

O atendimento conforme o fluxo normal dos serviços, ressaltando os cuidados em evitar aglomeração em sala de espera, a higiene frequente das mãos e a limpeza adequada do ambiente.

8b. Para os casos suspeitos ou confirmados:

Os pacientes e/ou acompanhantes sintomáticos devem usar máscara cirúrgica; usar lenços de papel (tosse, espirros, secreção nasal); realizar higiene das mãos com água e sabão ou preparação alcoólica, antes e depois das consultas.

Os Profissionais de saúde devem higienizar as mãos frequentemente com água e sabão ou preparação alcoólica; utilizar gorro; óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica; avental; luvas de procedimento.

Atenção: Os profissionais de saúde deverão utilizar máscaras N95, PFF2, ou equivalente, ao realizar procedimentos geradores de aerossóis como por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, indução de escarro, coletas de amostras nasotraqueais, nebulização e broncoscopias.

Profissionais de apoio (profissionais de limpeza, nutrição, manutenção, etc) deverão higienizar as mãos; utilizar gorro, óculos de proteção ou protetor facial, máscara cirúrgica, avental e luvas de procedimento.

9. Procedimentos endoscópicos

Recomenda a imediata restrição de atendimento em serviços de procedimentos endoscópicos. No caso da necessidade absoluta de sua realização deverão ser seguidas as normas da ANVISA. Mantidos os procedimentos de urgência e emergências, seguindo as normas da ANVISA.

10. Transporte de pacientes com diagnóstico suspeito ou confirmado

Seguir a nota técnica da ANVISA, no item pré-hospitalar móvel de urgência.

11. Visitas Hospitalares

Suspensão das visitas hospitalares.

12. Acompanhantes

Restrição de permanência de acompanhantes, excetuando a garantia de um acompanhante para pacientes menores de 18 anos, acima de 60, pacientes com necessidades especiais, gestantes/puérperas e os pacientes com recomendação do médico assistente na conformidade da lei. Não recomenda que pessoas acima de 60 anos, com imunossupressão e/ou doenças pré- existentes sejam acompanhantes, devendo-se observar a redução da alternância de acompanhantes.

13. Internato

Recomenda a manutenção dos rodízios de internato com a garantia, por parte das instituições de ensino superior, aos seus doutorandos, dos EPIs, conforme as recomendações da ANVISA.

14. Estágios acadêmicos curriculares, extracurriculares, Ligas e similares.

Recomenda a suspensão de estagiários acadêmicos (curriculares e qualquer tipo de estágio extracurricular) nas unidades de saúde.

15. Instituição de Longa Permanência do Idoso (ILPI)

Restrição de visitas e saídas das instituições; aumentar o distanciamento entre idosos; suspender atividades em grupo; redobrar os cuidados de higiene com os moradores, funcionários e com o ambiente; monitorar a saúde dos trabalhadores; notificar precocemente ao serviço médico e isolamento respiratório dos acometidos, além de seguir o calendário vacinal para influenza e pneumococos.

16. Interações não presenciais

Recomenda a teletriagem, entendendo como sendo o ato realizado por um médico com avaliação dos sintomas a distância, para definição e direcionamento do paciente a um estabelecimento de saude. O médico deve destacar e registrar que não se trata de um diagnóstico médico.

17. Rotina para emissão de declaração de óbito (SVO, IML). Óbito de paciente com o diagnóstico clínico e/ou laboratorial positivo da COVID19.

Não encaminhar ao SVO/IML (excluindo os casos com indicativos de morte violenta sendo necessário constar no encaminhamento a suspeita diagnóstica da COVID19). A declaração de óbito deve ser fornecida pelo médico assistente ou substituto ou plantonista. Os casos que chegarem ao SVO/IML em desconformidade com as situações anteriores devem ser feitas as necropsia, garantindo os EPI recomendados pela resolução ANVISA.

MARIO FERNANDO DA SILVA LINS
Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2020