MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Ministério da Economia/Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 88, DE 9 DE MARÇO DE 2020

Revogada  pela Portaria nº 6.145, de 2020

Dispõe sobre a execução das programações incluídas ou acrescidas por Emendas de Bancada Estadual de Execução Obrigatória.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA e o MINISTRO-CHEFE DA SECRETARIA DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, I e II, da Constituição Federal; no art. 31, XV e XVIII, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019; e no art. 12, I a III do Anexo I do Decreto nº 9.980, de 20 de agosto de 2019, e com fundamento nos §§ 12 a 14 do art. 166, da Constituição Federal, e nos artigos 62 a 66 e 68, da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos em relação às programações incluídas ou acrescidas na Lei nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020, Lei Orçamentária Anual de 2020 - LOA-2020, por meio de emendas de bancada estadual de execução obrigatória com identificador de resultado primário 7 - RP 7.

Parágrafo único. Os procedimentos de que tratam o caput se referem a impedimentos de ordem técnica e àqueles que deverão ser adotados quando das revisões de receitas e despesas primárias exigidas pelo art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme disposto no art. 60 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO2020.

Art. 2º São considerados impedimentos de ordem técnica para o empenho da despesa relativa às emendas de que trata esta Portaria:

I - ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão setorial responsável pela programação, quando couber;

II - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

III - não comprovação, por parte de Estados, Distrito Federal ou Municípios que fiquem a cargo do empreendimento após sua conclusão, da capacidade de aportar recursos para sua operação e manutenção;

IV - não comprovação de que os recursos alocados são suficientes para conclusão do empreendimento ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

V - incompatibilidade com a política pública setorial do órgão responsável pela programação;

VI - incompatibilidade do objeto da despesa com os atributos da ação orçamentária e respectivo subtítulo;

VII - incompatibilidade de classificação de Grupo de Natureza de Despesa - GND; e

VIII - impedimentos de qualquer natureza que sejam insuperáveis ou cujo prazo para superação inviabilize o empenho dentro do exercício financeiro.

Parágrafo único. Os impedimentos a que se refere o inciso VIII deste artigo deverão ser ratificados pela Consultoria Jurídica do órgão setorial responsável pela programação.

Art. 3º Durante o exercício, sendo identificado impedimento de ordem técnica correspondente aos incisos do art. 2º, os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - SPOF, cujas Unidades Orçamentárias - UOs tenham sido contempladas com emendas a que se refere o art. 1º, deverão adotar providências perante a bancada autora da emenda, para fins de indicação de remanejamento da dotação.

Art. 4º As indicações de remanejamento encaminhadas pelas bancadas autoras das emendas aos órgãos setoriais deverão informar as programações de origem e de destino em seu menor nível para fins de análise e inclusão de proposta de alteração orçamentária no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, obedecidos os prazos estabelecidos para solicitação de alterações orçamentárias vigentes no exercício.

§ 1º As programações de destino a que se refere o caput não devem ser caracterizadas por impedimento de ordem técnica para empenho nos termos do art. 2º.

§ 2º Quando a solicitação de créditos adicionais no âmbito de órgãos do Poder Executivo envolver remanejamento de dotações entre órgãos setoriais distintos, cada órgão deverá detalhar a parte do remanejamento envolvendo suas UOs e solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia - SOF/SEF/ME a tramitação da referida solicitação no SIOP.

§ 3º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia - SOF/SEF/ME procederá a tramitação disposta no § 2º somente quando os órgãos setoriais envolvidos concluírem, no SIOP, o devido detalhamento da parte do remanejamento envolvendo suas UOs, conforme indicação da bancada autora.

§ 4º As solicitações de remanejamento propostas pelos autores de emendas de bancada estadual de execução obrigatória deverão seguir o modelo constante do Anexo Único desta Portaria.

§ 5º As bancadas estaduais ao indicarem os remanejamentos de que trata o caput deverão observar, previamente, junto aos órgãos setoriais responsáveis pelas programações orçamentárias das emendas, os atos administrativos formais relacionados à execução das emendas objetos de cancelamentos que já tenham sido praticados pelos referidos órgãos.

Art. 5º As dotações orçamentárias relativas às programações a que se refere o art. 1º com impedimento de ordem técnica para o empenho não estarão sujeitas à execução obrigatória, enquanto não superados os impedimentos, consoante ao § 4º do art. 63 da LDO-2020.

Art. 6º As programações de que trata o art. 1º, com impedimento técnico para execução, poderão ser canceladas para abertura de créditos suplementares, conforme autorização disposta no § 7º do art. 4º da LOA-2020, desde que compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário fixada na lei de diretrizes orçamentárias e com os limites de despesas primárias, e que seja observado o disposto no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal e, cumulativamente:

I - impedimento técnico ou legal que impeça a execução da despesa;

II - solicitação ou concordância do autor da emenda;

III - destinação dos recursos à suplementação de dotações correspondentes a outras emendas do autor, no caso de impedimento parcial ou total, ou de uma única programação constante da lei orçamentária vigente, no caso de impedimento total; e

IV - não redução do montante das dotações orçamentárias destinadas nesta Lei, por autor, a ações e serviços públicos de saúde.

Parágrafo único. As alterações orçamentárias previstas no caput poderão ser efetuadas exclusivamente entre Grupos de Natureza de Despesa - GND, desde que atendidas as condições previstas no art. 4o, § 7o, I, II e IV, da LOA-2020.

Art. 7º Após a publicação de Decreto de Programação Orçamentária e Financeira de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas atualizações, a SOF/SEF/ME indicará aos órgãos setoriais os valores a serem bloqueados para empenho, do montante a ser limitado nas programações a que se refere o art. 1º, observado o disposto no § 3º do art. 63 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 - LDO2020.

§ 1º A limitação do montante de que trata o caput será distribuída conforme indicação da bancada estadual autora das emendas, observada a disponibilidade orçamentária de forma equitativa entre Estados e o Distrito Federal.

§ 2º Após a divulgação de cada relatório de avaliação de receitas e despesas primárias, a SOF/SEF/ME encaminhará à SEGOV/PR, em até 5 (cinco) dias, detalhamento da indicação proporcional de valores disponíveis por bancada estadual, respeitado o disposto no § 1º.

§ 3º A SEGOV/PR consultará as bancadas estaduais sobre a distribuição dos montantes a serem bloqueados entre as programações de autoria de cada bancada e comunicará a SOF/SEF/ME, para fins de adequação da distribuição dos limites, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento do detalhamento descrito no § 2º.

§ 4º A SEGOV/PR definirá o prazo para recebimento das manifestações das bancadas autoras de emendas de que trata o art. 1º, visando ao cumprimento do prazo estabelecido no § 3º.

§ 5º A SOF/SEF/ME adotará providências para encaminhar aos órgãos setoriais a distribuição dos bloqueios conforme indicação das bancadas autoras das emendas, após transcorrido o prazo estabelecido no § 3º.

§ 6º Os órgãos setoriais, por meio do SIOP, efetuarão o bloqueio das dotações orçamentárias sujeitas aos valores estabelecidos no decreto de limitação e empenho editado em atendimento ao disposto nos §§ 2º, 4º e 5º do art. 60 da Lei nº 13.898, de 2019.

§ 7º Transcorrido o prazo estabelecido no § 3º, a SOF/SEF/ME encaminhará aos órgãos setoriais os valores a serem bloqueados, na forma de que trata o § 2º, para as programações de autoria de bancadas estaduais que não se manifestarem.

§ 8º As bancadas estaduais, em resposta à consulta estabelecida no § 3º, deverão observar os valores executados em suas respectivas programações, com o objetivo de evitar inconsistências nos saldos orçamentários correlatos, decorrentes da distribuição de montantes a serem indicados.

Art. 8º Os órgãos setoriais do SPOF deverão encaminhar à SOF/SEF/ME, até 20 de janeiro de 2021, demonstração da execução da programação incluída na LOA-2020 por emendas de bancada estadual de execução obrigatória, conforme dispõe a LDO-2020, acompanhada de análise e justificativa em casos de execução orçamentária com valores empenhados inferiores a 50% da dotação.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA

Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2020

ANEXO ÚNICO

Ofício n.º _____

(Local, data).

A Sua Excelência o Senhor

Nome do Ministro

Ministro de Estado de

Endereço

Assunto: (inserir aqui objeto a sofrer alteração na emenda parlamentar - ex: ação, localizador, GND, etc)

Senhor Ministro,

Cumprimentando-o cordialmente, dirijo-me a Vossa Excelência para informar que apresentei emenda parlamentar ao Orçamento Geral da União no exercício de 2020.

Ante o exposto, solicito as alterações a seguir descritas:

DE:

EMENDA

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

GND

VALOR

 

 

 

 

PARA:

EMENDA

FUNCIONAL PROGRAMÁTICA

GND

VALOR

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA PARA ALTERAÇÃO:

Atenciosamente,

_____________________________

Nome do Coordenador da Bancada Estadual Autora da Emenda