PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 

 CASA CIVIL

PORTARIA Nº 661, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021

Produção de efeitos

Revogada pela Portaria nº 663, de 2021

Dispõe sobre medidas excepcionais e temporárias para entrada no País, nos termos da Lei n° 13.979, de 2020.

OS MINISTROS DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, DA SAÚDE E DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e os art. 3º, art. 37, art. 47 e art. 35 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3º caput, inciso VI, da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolvem:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Portaria dispõe sobre restrições, medidas e requisitos excepcionais e temporários para entrada no País, em decorrência dos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

Parágrafo único.  A autorização da entrada no País de viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, se dará nos termos desta Portaria.

Art. 2º  As restrições de que trata esta Portaria não se aplicam ao transporte de cargas.

CAPÍTULO II

TRANSPORTE AÉREO

Art. 3º  Fica autorizada a entrada no País, por via aérea, do viajante de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, desde que obedecidos os seguintes requisitos:

I - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, observados os parâmetros indicados no Anexo I desta Portaria e os seguintes critérios:

a) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante permaneça em área restrita do aeroporto, os prazos referidos no inciso I do caput serão considerados em relação ao embarque no primeiro trecho da viagem; e

b) na hipótese de voo com conexões ou escalas em que o viajante não permanecer em área restrita do aeroporto, em que o viajante realizar migração, e que ultrapasse setenta e duas horas desde a realização do teste RT-PCR ou vinte e quatro horas do teste de antígeno, o viajante deverá apresentar documento comprobatório da realização de novo teste, RT-PCR ou de antígeno, com resultado negativo ou não detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no check-in para o embarque à República Federativa do Brasil.

II - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV, em no máximo vinte quatro horas de antecedência ao embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País; e

III - apresentação à companhia aérea responsável pelo voo, antes do embarque, de comprovante, impresso ou em meio eletrônico, de vacinação com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque.    Produção de efeitos

Parágrafo único.  A apresentação do comprovante de vacinação, a que se refere inciso III do caput, será dispensada aos viajantes considerados não elegíveis para vacinação, de acordo com critérios  estabelecidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, disponível no sítio eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/vacinas/plano-nacional-de-operacionalizacao-da-vacina-contra-a-covid-19.    Produção de efeitos

Art. 4º  Os viajantes que não possuírem o comprovante de vacinação, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, poderão ingressar no território brasileiro, desde que aceitem a realizar quarentena no território brasileiro, nos termos estipulados:     Produção de efeitos

I - quarentena, por cinco dias, na cidade do seu destino final e no endereço registrado na Declaração de Saúde do Viajante – DSV;

II - ao final do prazo de quarentena, de que trata o inciso I do caput, deverão realizar teste de antígeno ou RT-PCR e, caso o resultado seja negativo ou não detectável, a quarentena será encerrada; e

III - no caso de recusa à realização de um dos testes, a que se refere o inciso II do caput, ou no caso do resultado de qualquer um dos testes detectar a infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), o viajante permanecerá em quarentena de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde no Guia de Vigilância Epidemiológica Covid-19, disponível no sítio eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/publicacoes-tecnicas/guias-e-planos/guia-de-vigilancia-epidemiologica-covid-19/view.  

§ 1º  O aceite dos termos da quarentena pelos viajantes, de que trata os incisos I, II e III do caput, será incluído, expressamente, na Declaração de Saúde do Viajante – DSV.

§ 2º  As informações dos viajantes submetidos à medida de quarentena, especificadas na Declaração de Saúde do Viajante – DSV, serão encaminhadas aos Centros de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde (CIEVS) – Nacional, que os enviarão aos CIEVS nas suas áreas de abrangências que farão o monitoramento dos respectivos viajantes.

Art. 5º  Os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que cumpram o protocolo constante do Anexo II desta Portaria.

Parágrafo único.  Os tripulantes das aeronaves que apresentem comprovante, impresso ou em meio eletrônico, de vacinação com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o tripulante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data do embarque, estão isentos de cumprir o protocolo a que se refere o caput.    Produção de efeitos

Art. 6º  Ficam proibidos, em caráter temporário, voos internacionais com destino à República Federativa do Brasil que tenham origem ou passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue nos últimos quatorze dias.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica à operação de voos de cargas, manipuladas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), cujos tripulantes deverão observar os protocolos sanitários especificados no Anexo III desta Portaria.

Art. 7º  Fica suspensa, em caráter temporário, a autorização de embarque para a República Federativa do Brasil de viajante estrangeiro, procedente ou com passagem, nos últimos quatorze dias antes do embarque, pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue.

§ 1º  Não se aplica o disposto no caput ao viajante:

I - estrangeiro com residência de caráter definitivo, por prazo determinado ou indeterminado, no território brasileiro;

II - profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que identificado;

III - funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro; e

IV - estrangeiro:

a) cônjuge, companheiro, filho, pai ou curador de brasileiro;

b) cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias; e

c) portador de Registro Nacional Migratório.

§ 2º  O viajante brasileiro ou o que se enquadre no disposto no § 1º procedente ou com passagem pela República da África do Sul, República do Botsuana, Reino de Essuatíni, Reino do Lesoto, República da Namíbia e República do Zimbábue, nos últimos quatorze dias antes do embarque, ao ingressar no território brasileiro, deverá permanecer em quarentena, por quatorze dias, na cidade do seu destino final.

CAPÍTULO III

TRANSPORTE TERRESTRE

Art. 8º  O viajante de procedência internacional, ao ingressar no País por rodovias ou quaisquer outros meios terrestres, deverá apresentar à autoridade migratória ou sanitária, quando solicitado:

 I - comprovante, impresso ou em meio eletrônico, de vacinação com imunizantes aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária ou pela Organização Mundial da Saúde ou pelas autoridades do país em que o viajante foi imunizado, cuja aplicação da última dose ou dose única tenha ocorrido, no mínimo, quatorze dias antes da data de ingresso no País; ou

II - documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, do tipo teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento da entrada no País, ou laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento da entrada no País, observados os parâmetros indicados no Anexo I desta Portaria.

§ 1º  Estão dispensados da apresentação do comprovante de vacinação, de que trata o inciso I do caput, viajantes que sejam considerados não elegíveis para vacinação, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19, disponível no sítio eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/coronavirus/vacinas/plano-nacional-de-operacionalizacao-da-vacina-contra-a-covid-19.

§ 2º  Excepcionalmente, o estrangeiro que não possua o comprovante de vacinação, de que trata o inciso I do caput, e por motivos de restrições de locomoção impostas pelo país em que se situe não conseguir retornar ao seu país de residência, poderá ingressar no País, desde que:

I - obtenha autorização da autoridade migratória;

II - dirija-se diretamente ao aeroporto;

III - obtenha solicitação formal da embaixada ou do consulado do país de residência; e

IV - apresente os bilhetes aéreos correspondentes para o retorno ao seu país de residência.

Art. 9º  A exigência de apresentação de comprovante de vacinação ou de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), nos termos dos incisos I e II do caput art. 8º, não se aplica:

I - ao ingresso de viajante no País, por via terrestre, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro;

II - ao ingresso de viajante no País em situação de vulnerabilidade para execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizadas pelas autoridades sanitárias locais;

III - ao ingresso de viajante em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, no território nacional, reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 13.684, de 21 de junho de 2018;

IV - ao tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante a apresentação de documento de residente fronteiriço ou de outro documento comprobatório, desde que seja garantida a reciprocidade no tratamento ao brasileiro pelo país vizinho;

V - a viajante que realize transporte de cargas ou aos motoristas e ajudantes de veículos de transporte rodoviário de cargas;

VI - ao estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público ou por questões humanitárias;

VII - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.

CAPÍTULO IV

TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

Art. 10.  Fica autorizado o transporte aquaviário de passageiros, brasileiros ou estrangeiros, exclusivamente nas águas jurisdicionais brasileiras, de embarcações de cruzeiros marítimos.

§ 1º  A autorização de que trata o caput e a operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição prévia de Portaria pelo Ministério da Saúde, que deve dispor sobre o cenário epidemiológico, a definição das situações consideradas surtos de Covid-19 em embarcações e as condições para o cumprimento da quarentena de passageiros e de embarcações.

§ 2º  A operação de embarcações com transporte de passageiros, nos portos nacionais, fica condicionada à edição de um Plano de Operacionalização no âmbito do Município e do Estado, que estabeleça as condições para assistência em saúde dos passageiros desembarcados em seus territórios e para execução local da vigilância epidemiológica ativa.

§ 3º  As condições sanitárias para o embarque e desembarque de passageiros e de tripulantes em embarcações de cruzeiros marítimos situadas em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo aquelas com tripulação estrangeira e sem passageiros a bordo provenientes de outro país, serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 11.  As condições sanitárias para o embarque e desembarque de tripulantes de embarcações de carga provenientes de outro país e plataformas situadas em águas jurisdicionais brasileiras serão definidas em ato específico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Art. 12.  As restrições previstas nesta Portaria não impedem o desembarque, autorizado pela Polícia Federal, de tripulação marítima para assistência médica ou para conexão de retorno aéreo ao país de origem relacionada a questões operacionais ou a término de contrato de trabalho.

Parágrafo único.  A autorização a que se refere o caput fica condicionada:

a) à assinatura de termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do transbordo firmado pelo agente marítimo;

b) à apresentação de documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, realizado nas setenta e duas horas anteriores ao momento do desembarque, ou teste de antígeno, realizado nas vinte e quatro horas anteriores ao momento do desembarque, para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável;

c) à anuência prévia das autoridades sanitárias locais; e

d) à apresentação dos bilhetes aéreos correspondentes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13.  As restrições, medidas e condições previstas nesta Portaria constituem requisitos para entrada de viajantes no País, sem prejuízo de outros adequados à sua condição migratória, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.

Parágrafo único.  A autoridade migratória poderá impedir a entrada no território brasileiro de estrangeiros que descumprirem os requisitos previstos nesta portaria, podendo demandar informações de ordem técnica às demais autoridades de fiscalização de fronteiras, se necessário.

Art. 14.  O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator:

I - responsabilização civil, administrativa e penal;

II - repatriação ou deportação imediata; e

III - inabilitação de pedido de refúgio.

Art. 15.  O imigrante em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária reconhecida por ato do Presidente da República, nos termos do parágrafo único do artigo 3º da Lei 13.684, de 21 de junho de 2018, e que tenha ingressado no País, no período de 18 de março de 2020 até a data da publicação desta Portaria, poderá ter sua situação migratória regularizada nos termos da legislação vigente.

Art. 16.  Atos normativos e orientações técnicas poderão ser elaborados pelos Ministérios de modo a complementar as disposições constantes nesta Portaria, desde que observado o âmbito de competência do Ministério.

Parágrafo único.  Os órgãos reguladores poderão editar orientações complementares ao disposto nesta Portaria, incluídas regras sanitárias sobre serviços, procedimentos, meios de transportes e operações, desde que observado o âmbito de suas competências e o disposto na Lei 13.979, de 2020.

Art. 17.  Os Ministérios poderão encaminhar à Casa Civil da Presidência da República, de forma fundamentada, casos omissos nesta Portaria e pedidos de casos excepcionais, quanto ao cumprimento de determinações sanitárias, para o atendimento do interesse público ou de questões humanitárias.

§ 1º  Os pedidos excepcionais de que trata o caput deverão ser encaminhados à Casa Civil da Presidência da República, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de entrada no País.

§ 2º  A Casa Civil da Presidência da República solicitará, em prazo adequado à urgência da demanda, a manifestação:

I - da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

II - de outros órgãos cuja pertinência temática tenha relação com o caso, se entender necessário; e

III - dos Ministérios signatários deste normativo.

§ 3º  A decisão, por consenso, dos Ministérios signatários será comunicada pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 18.  Os Ministérios, no âmbito de suas competências, deverão adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 19.  Os documentos e demais requisitos necessários para o ingresso em território nacional podem ser avaliados pelas autoridades de imigração, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas nesta Portaria.

Art. 20.  As disposições desta Portaria poderão ser revistas a qualquer tempo sempre que houver mudança do cenário epidemiológico, conforme manifestação técnica prévia do Ministério da Saúde.

Parágrafo único.   O cenário epidemiológico será monitorado pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

Art. 21.  Fica revogada a Portaria nº 660, de 27 de novembro de 2021, dos Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Justiça e Segurança Pública, da Infraestrutura e da Saúde.

Art. 22.  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Produzirão efeitos a partir do dia 11 de dezembro de 2021:

I - o inciso III e o parágrafo único do caput do art. 3º;

II - o art 4º; e

III - o parágrafo único do caput do art. 5º.

Parágrafo único. Produzirão efeitos a partir do dia 18 de dezembro de 2021:    (Redação dada pela Portaria nº 662, de 2021)

I - o inciso III e o parágrafo único do caput do art. 3º;       (Redação dada pela Portaria nº 662, de 2021)

II - o art 4º; e       (Redação dada pela Portaria nº 662, de 2021)

III - o parágrafo único do caput do art. 5º.     (Redação dada pela Portaria nº 662, de 2021)

Este texto não substitui o publicado no DOU de 09.12.2021

 CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República 

ANDERSON GUSTAVO TORRES
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Ministro de Estado da Saúde

TARCISIO GOMES DE FREITAS
Ministro de Estado da Infraestrutura

ANEXO I

PARÂMETROS PARA TESTAGEM

Os viajantes de procedência internacional, brasileiro ou estrangeiro, deverão atender os parâmetros de testagem para detecção da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19).

1. O documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), com resultado negativo ou não detectável, deverá ser apresentado no idioma português, espanhol ou inglês;

2. O teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo deverão ser realizados em laboratório reconhecido pela autoridade de saúde do país de origem;

3. As crianças com idade inferior a doze anos que estejam viajando acompanhadas estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de testes para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), desde que todos os acompanhantes apresentem documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;

4. As crianças com idade igual ou superior a dois e inferior a doze anos, que estejam viajando desacompanhadas, deverão apresentar documentos com resultado negativo ou não detectável, do tipo laboratorial RT-PCR, realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque, ou teste de antígeno, realizado em até vinte e quatro horas anteriores ao momento do embarque;

5. As crianças com idade inferior a dois anos estão isentas de apresentar documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) para viagem à República Federativa do Brasil;

6. A entrada em território nacional de viajantes que tiveram covid-19 nos últimos noventa dias, contados a partir da data de início dos sintomas, que estejam assintomáticos e persistam com teste RT-PCR ou teste de antígeno detectável para o coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19), será permitida mediante apresentação dos seguintes documentos:

6.1. dois resultados de RT-PCR detectável, com intervalo de no mínimo quatorze dias, sendo o último realizado em até setenta e duas horas anteriores ao momento do embarque;

6.2. teste de antígeno que apresente laudo com resultado negativo ou não reagente, posterior ao último resultado RT-PCR detectável;

6.3. atestado médico declarando que o indivíduo está assintomático e apto a viajar, incluindo a data da viagem.

6.4. O atestado médico, de que trata o item 6.3, deve ser emitido no idioma português ou espanhol ou inglês e conter a identificação e assinatura do médico responsável.

ANEXO II

PROTOCOLO PARA TRIPULANTES DE AERONAVES

Conforme disposto no caput do art. 5º desta Portaria, os tripulantes das aeronaves estão isentos de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR ou teste de antígeno com laudo, desde que cumpram o seguinte protocolo:

1. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro no deslocamento entre o aeroporto e o hotel:

1.1. quando necessário - o operador aéreo deverá providenciar o deslocamento entre a aeronave e as acomodações individuais da tripulação em meio de transporte particular e garantir que as medidas de higiene sejam aplicadas e que o distanciamento físico entre as pessoas seja assegurado desde a origem até o destino.

2. ausência de contato social e autoisolamento enquanto permanecer em solo brasileiro, no alojamento. A tripulação deverá permanecer em residência ou em quarto de hotel, neste último caso, deverá ser observado o seguinte:

2.1. a acomodação será ocupada por apenas um tripulante;

2.2. a acomodação será higienizada antes e depois da sua ocupação;

2.3. a tripulação não utilizará as instalações comuns do hotel;

2.4. a tripulação realizará as refeições na acomodação;

2.5. se o serviço de quarto do hotel não estiver disponível, o tripulante solicitará refeição do tipo "para viagem";

3. cuidados com a saúde e automonitoramento - a tripulação deverá:

3.1. monitorar regularmente os sintomas, inclusive febre e outros sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19);

3.2. evitar o contato com o público e com os demais tripulantes;

3.3. permanecer no quarto do hotel, exceto para procurar atendimento médico ou para executar atividades consideradas essenciais;

3.4. lavar as mãos com frequência com água e sabão, quando possível, ou utilizar álcool em gel;

3.5. usar máscara; e

3.6. observar o distanciamento físico quando for necessário deixar o hotel;

4. em casos de sintomas - caso a tripulação apresente sintomas associados ao coronavírus SARS-CoV-2 (covid-19) no território brasileiro, deverá:

4.1. comunicar o fato ao operador aéreo;

4.2. buscar auxílio médico para avaliação de possível acometimento pela SARS-CoV-2 (covid-19); e

4.3. em caso de resultado positivo, cooperar com monitoramento adicional, de acordo com os protocolos adotados pelo sistema de saúde local;

5. saúde ocupacional - serão adotadas as seguintes medidas:

5.1. os responsáveis pelos programas de saúde ocupacional dos operadores aéreos manterão contato permanente com as tripulações, de forma a assegurar a realização do automonitoramento por parte de seus colaboradores e a execução de protocolos sanitários que reduzam os fatores de risco associados à exposição à SARS-CoV-2 (covid-19); e

5.2. o operador aéreo implementará programa de educação com o objetivo de orientar as tripulações sobre as medidas sanitárias a serem adotadas durante o período de enfrentamento à SARS-CoV-2 (covid-19);

6. plano de gerenciamento da saúde dos tripulantes - incumbe aos operadores aéreos:

6.1. elaborar e manter plano de gerenciamento permanente da saúde dos tripulantes, com a avaliação de risco quanto à exposição da tripulação à SARS-CoV-2 (covid-19); e

6.2. demonstrar, sempre que lhes for solicitado, a documentação comprobatória de execução das medidas de mitigação da SARS-CoV-2 (covid-19), sem prejuízo das ações de fiscalização, monitoramento e controle a serem exercidas pelas autoridades competentes.

 

ANEXO III

PROTOCOLOS SANITÁRIOS PARA VOOS DE CARGA DE PAÍSES RESTRITOS

Conforme disposto no parágrafo único do art. 6º desta Portaria, a operação de voos de cargas oriundos da República da África do Sul, da República do Botsuana, do Reino de Essuatíni, do Reino do Lesoto, da República da Namíbia e da República do Zimbábue, serão realizadas por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), cujos tripulantes deverão observar os seguintes protocolos sanitários:

1. preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante (DSV), prevista no art. 3º, inciso II desta portaria, sendo dispensados de apresentar documento comprobatório de realização de teste laboratorial RT-PCR, desde que cumpra o protocolo constante no Anexo II desta Portaria, no que couber;

2. não está autorizado o desembarque de tripulantes, exceto em caso de necessidade emergencial, previamente autorizada pela autoridade sanitária local, situação em que deve ser realizada quarentena por quatorze dias, sob orientação e monitoramento das autoridades de saúde do respectivo Estado ou Município, sendo que, caso o desembarque emergencial seja apenas para trânsito no próprio aeroporto, o tripulante deverá fazer uso constante de máscara facial e distanciamento social;

3. se necessário, o abastecimento de alimentos e água deverá ser realizado por trabalhadores paramentados com equipamentos de proteção individual (EPI), não sendo permitido o desembarque de trolleys que transportam alimentos da tripulação;

4. não é permitida a retirada de resíduos sólidos e efluentes gerados a bordo;

5. não é permitida a realização de procedimentos de limpeza ou desinfecção da aeronave, salvo exceções a critério da autoridade sanitária local; e

6. caso seja necessária a presença a bordo de trabalhadores locais, o comandante da aeronave deverá assegurar que as medidas mitigatórias cabíveis sejam adotadas.