Ministério da Cidadania

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 366 DE 22 DE ABRIL DE 2020

Vide Portaria nº 509, de 2020

Dispõe acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e

Considerando que a Organização Mundial da Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus (2019-nCoV) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII;

Considerando que o Ministério da Saúde declarou, por meio da Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que o novo coronavírus (2019-nCoV) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN;

Considerando a disseminação do novo coronavírus e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;

Considerando o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;

Considerando a Portaria/MDS nº 956, de 22 de março de 2018, que dispõe sobre o Programa Criança Feliz no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social;

Considerando a Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre o financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e dá outras providências; e

Considerando a Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, COVID-19, no âmbito do SUAS; e

Considerando a Portaria/SNAS n° 54, de 1º de abril de 2020, que aprova recomendações gerais aos gestores e trabalhadores do SUAS dos Estados, Municípios e do Distrito Federal com o objetivo de garantir a continuidade da oferta de serviços e atividades essenciais da Assistência Social, com medidas e condições que garantam a segurança e a saúde dos usuários e profissionais do SUAS, resolve:

Art. 1º Dispor acerca de medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS.

Parágrafo único. Os estados, municípios e Distrito Federal deverão compatibilizar a aplicabilidade desta Portaria conforme as normativas e as condições da saúde pública locais.

Art. 2º Para o enfrentamento da ESPIN decorrente da COVID-19, as ações no âmbito do Programa Criança Feliz/Programa Primeira Infância no SUAS observarão:

I - o adiamento das capacitações presenciais promovidas pelo Ministério da Cidadania, estados e municípios; e

II - as recomendações da Portaria/MC nº 337, de 24 de março de 2020, e da Portaria/SNAS n° 54, de 1º de abril de 2020, naquilo que couber.

§ 1º Para efeitos de cumprimento do art. 12 da Portaria/MDS nº 956, de 22 de março de 2018, considerar-se-á como capacitação, antes de iniciadas as visitas, a realização do curso básico do Programa Criança Feliz, que está disponível no Portal de Capacitação do Ministério da Cidadaniahttp://www.mds.gov.br/ead/, para:

I - supervisores e visitadores de novos municípios aderidos; e

II - troca de supervisores e visitadores nos municípios que já têm adesão.

§ 2º Após o período definido nesta Portaria, os estados, municípios e o Distrito Federal deverão ofertar capacitações presenciais do Guia de Visita Domiciliar - GVD e de Cuidados de Desenvolvimento da Criança - CDC aos profissionais abrangidos no inciso I do § 1º, conforme definido na norma do Programa.

Art. 3º O financiamento federal das ações do Programa Criança Feliz/Primeira Infância no SUAS observará o disposto na Portaria/MDS nº 2.496, de 17 de setembro de 2018.

§ 1º Ficam suspensos os incisos II e III, do parágrafo segundo, do art. 13, da Portaria nº 2.496/2018.

§2º Fica alterada para 6 (seis) meses a etapa de Execução Fase I para os municípios que realizaram adesão no período de setembro de 2019 a fevereiro de 2020, alterando o § 2º do art. 8º da Portaria/MDS nº 2.496, de 2018.

Art. 4º As medidas dispostas nesta Portaria ficarão em vigor pelo período de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação.

Art. 5º A Secretaria Especial de Desenvolvimento Social poderá expedir normas e orientações técnicas complementares à matéria disciplinada nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ONYX DORNELLES LORENZONI

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2020