MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Superintendência Regional da 8ª Região Fiscal

Alfândega da Receita Federal do Brasil no Aeroporto Internacional de Viracopos

PORTARIA Nº 33, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

Disciplina os procedimentos emergenciais relacionados ao agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e à verificação remota de mercadorias por meio de imagens, na importação, na exportação e nas remessas expressas, enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus - Covid 19.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas nos arts. 336 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, tendo em vista o disposto no artigo 26, no artigo 29 e na alínea "c" do inciso I do caput do artigo 41 da Instrução Normativa SRF n° 680, de 02 de outubro de 2006, no inciso II do § 1º do art. 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, artigo 49 da Instrução Normativa nº 1737, de 15 de setembro de 2017 e considerando o que determina o § 7º do art. 3º do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º O agendamento de posicionamento de cargas nos recintos alfandegados e a verificação de mercadorias por meio de registros de imagens obtidos por câmeras poderão ser realizados, a critério de servidor responsável pelo despacho, mediante adoção dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º A verificação de mercadorias poderá ser realizada remotamente por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) ou por Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil (ATRFB), sob a supervisão do Auditor-Fiscal responsável pelo despacho, desde que aconteça em local devidamente monitorado por câmeras que viabilizem o registro e a gravação do procedimento.

§1º O representante do depositário ou da empresa de courier e, alternativamente, do importador ou do exportador, conforme o caso, deverá dispor, para acompanhamento ou realização do procedimento mencionado no caput, de dispositivo ou aparelho de comunicação de imagens e sons, dotado de aplicativo multiplataforma para troca de mensagens de texto instantaneamente, além de vídeos, áudios e fotos, que será utilizado para atender às orientações do responsável pela verificação remota.

§2º O servidor responsável pelo despacho aduaneiro fará constar no Relatório de Verificação Física (RVF) que a verificação ocorreu nos termos desta Portaria, anexando fotos e identificando nominalmente os participantes presenciais e seus respectivos papéis.

§3º Sempre que julgar necessário, o AFRFB reponsável pelo despacho aduaneiro poderá se deslocar pessoalmente até o recinto alfandegado para dirimir eventuais dúvidas quanto à quantificação e identificação da mercadoria.

§4º Em caráter precário e enquanto não disponibilizada ferramenta específica para acesso as imagens via circuito próprio de câmeras, mediante autorização do fiscal responsável pelo despacho, a verificação remota poderá ser feita com a utilização de aplicativos de comunicação de mensagens, sons, fotos e videos.

Art. 3º No prazo de 30 dias a contar da publicação desta portaria os recintos alfandegados jurisdicionados pela Alfândega de Viracopos providenciarão área específica para vistoria remota, que deverá possuir:

I - Delimitação por sinalização de área retangular de verificação de cargas ou perfeita demarcação;

II - Controle de iluminação que evite prejuízos à captação de imagens; e

III - Sistema de monitoramento dotado no mínimo de:

a) 4 (quatro) câmeras fixas posicionadas nas extremidades da área de vistoria e cujo ângulo de visão possibilite a percepção de toda a área de verificação;

b) 1 (uma) câmera móvel que possibilite o direcionamento para a mercadoria e que permita a perfeita identificação da mercadoria;

c) aplicação que permita o envio das imagens em tempo real para o responsável pela verificação remota.

§1º A aplicação de que trata a alínea "c" poderá ser acessada via internet ou VPN.

§2º A disponibilização da área e da estrutura mencionada no caput poderá, a critério do recinto alfandegado, ser feita em caráter precário e, nesse caso, mediante a realocação de recursos materiais, especialmente câmeras, já existentes no perímetro alfandegado.

§3º A Comissão de Alfandegamento será responsável pelo acompanhamento do cumprimento do disposto neste artigo, inclusive análise de eventuais solicitações de realocação de recursos materiais com base no § 2º.

Art. 4º Devem ser filmados pelas câmeras instaladas no recinto alfandegado:

I - toda movimentação das mercadorias;

II - o posicionamento das mercadorias;

III - o rompimento de lacres; e

IV - a abertura e fechamento das unidades de cargas.

§1º As imagens obtidas pelas câmeras devem permanecer armazenadas e à disposição da fiscalização por no mínimo 120 (cento e vinte) dias.

§2º Na área para verificação remota ficam proibidos o trânsito de pessoas e de veículos, bem como a movimentação de outras cargas durante a verificação das mercadorias.

Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados pelo servidor, no uso das prerrogativas acima descritas, até a publicação da presente Portaria no DOU.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e permanecerá vigente enquanto durarem as medidas de enfrentamento ao Coronavírus - Covid 19.

FABIANO COELHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2020