MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 24, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece medidas no Ministério da Infraestrutura, em caráter excepcional, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, e as Instruções Normativas nº 19, de 12 de março de 2020, e nº 21, de 16 de março de 2020, do Ministério da Economia, resolve:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 1º Ficam suspensas as viagens internacionais.

Parágrafo único. Fica delegado ao Secretário Executivo do Ministério da Infraestrutura, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, autorizar a realização de viagem internacional à serviço, no referido período, mediante justificativa individualizada por viagem, vedada a subdelegação.

Art. 2º As secretarias deverão reavaliar criteriosamente a necessidade de realização das viagens domésticas a serviço.

Art. 3º Servidores, empregados públicos, colaboradores e estagiários que retornarem de viagens oriundas de locais de risco, principalmente internacionais, deverão informar o fato às suas chefias, que poderão autorizar a realização de atividades remotas por período a ser acordado e nunca inferior a sete dias corridos.

Parágrafo único. Os servidores e colaboradores que apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19) no período previamente acordado, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia corrido, contado a partir da data do retorno ao Brasil.

Art. 4º Fica suspensa a participação dos servidores, empregados públicos, colaboradores e estagiários em treinamentos, congressos e eventos, mesmo os que serão realizados em Brasília/DF.

§ 1º As unidades deverão avaliar a possibilidade de realização do evento ou da reunião por meio de videoconferência ou de outro meio eletrônico.

§ 2º Fica subdelegado ao Secretário Executivo autorizar a realização de evento ou reunião presencial com elevado número de participantes no referido período, mediante justificativa individualizada.

Art. 5º O Ministério receberá, em formato digital, os atestados de afastamento gerados por motivo de saúde durante esse período.

§ 1º O servidor deverá encaminhar o atestado em até 5 (cinco) dias corridos, contatos da data da sua emissão, através do canal único de recebimento que será disponibilizado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

§ 2º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor ou empregado público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.

CAPÍTULO II

DOS REGIMES DE JORNADA DE TRABALHO

Art. 6º O regime de trabalho remoto consiste na realização do impulsionamento processual, mediante atuação na plataforma de processo eletrônico SEI, comunicação eletrônica, operação de sistemas informatizados, oficiais, participação em vídeo ou teleconferências, prestação de informações ou de outras atividades que possam ser realizadas sem a presença física do servidor, empregado público e estagiário nas instalações deste Ministério, conforme as competências inerentes à unidade de lotação do servidor.

Art. 7º O abono de frequência nos termos desta portaria consiste na dispensa do servidor, empregado público ou estagiário de cumprir sua jornada de trabalho diária em razão da inviabilidade de executar suas atribuições remotamente.

Art. 8º Deverão, nos termos da Instrução Normativa/ME nº 21, de 16 de março de 2020, executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), os servidores(as), empregados(as) públicos e estagiários(as):

I - com sessenta anos ou mais;

II - imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19 determinada por prescrição médica ou por recomendação do agente de vigilância epidemiológica, desde que haja coabitação; e

IV - gestantes ou lactantes.

§ 1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, da Instrução Normativa do Ministério da Economia n º 21, de 16 de março de 2020, encaminhada para o canal institucional criado pela COGEP/SPOA, que deverá zelar pelo sigilo da informação.

§ 2º A condição de que trata o inciso "III" do caput ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 21, de 16 de março de 2020, encaminhada para o canal institucional criado pela COGEP/SPOA.

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 4º O disposto nos incisos "I" e "III" do caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais ao Ministério da Infraestrutura.

Art. 9º. A chefia imediata poderá, a seu critério e desde que não haja prejuízo às atividades do setor, autorizar a realização de trabalho remoto ao servidor, empregado público ou estagiário com filho em idade escolar, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).

§ 1º Na hipótese do caput, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º.

§ 2º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

§ 3º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no § 2º ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 21, de 16 de março de 2020, encaminhada para o canal institucional criado pela COGEP/SPOA e com cópia para chefia imediata.

§ 4º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 10. A chefia imediata poderá, a seu critério, abonar a frequência dos servidores, empregados públicos e estagiários que se enquadram nas situações descritas no art. 8º, que não puderem executar suas atribuições remotamente em razão da natureza das atividades desempenhadas.

Art. 11. Além das medidas apresentadas ficam autorizadas, inclusive aos colaboradores e demais prestadores de serviço, no que couber, objetivando a proteção e contenção de contágio do Coronavírus (COVID-19), enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública:

I - a adoção de regime de jornada em:

a) turnos alternados de revezamento;

b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas;

II - a redistribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

III - flexibilizar os horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.

Parágrafo Único. O implemento das medidas de que trata o caput será precedida do reconhecimento da oportunidade e conveniência da medida, cabendo ao Secretário-Executivo zelar pelo atendimento dos requisitos previstos nas IN/ME nº 19 e nº 21, de 2020, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas no Minfra, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos.

Art. 12. São requisitos para o trabalho remoto.

I - o servidor, empregado público ou estagiário se enquadrar nas hipóteses prevista nesta portaria;

II - o servidor, empregado público ou estagiário deverá declarar a existência da infraestrutura necessária para operação do SEI e demais sistemas do Ministério com suporte web, bem como meios de contato remoto com a chefia;

III - a anuência da chefia imediata do servidor, empregado público ou estagiário;

Art. 13. São requisitos para o abono de frequência.

I - o servidor, empregado público ou estagiário se enquadrar nas hipóteses prevista nesta portaria;

II - a anuência da chefia imediata do servidor, empregado público ou estagiário;

III - a assinatura do servidor, empregado público ou estagiário e de sua chefia imediata da justificativa de abono de frequência.

Art. 14. Caberá à chefia imediata:

I - avaliar, caso a caso, a necessidade de autorizar a realização remota de atividades;

II - definir a forma de execução e acompanhamento e os prazos dos serviços realizados remotamente;

III - pactuar e acompanhar o cumprimento das atividades realizadas pelo servidor;

IV - analisar os casos excepcionais dos trabalhadores que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente;

V - observar a necessidade de manutenção dos serviços essenciais, bem como o cumprimento dos prazos estabelecidos para as demandas dos setores;

Art. 15. Caberá ao servidor, empregado público ou estagiário:

I - desempenhar suas atividades de maneira integral, nos mesmos moldes de execução que no ambiente de trabalho;

II - permanecer em isolamento doméstico, evitando ao máximo se expor a ambientes com grande circulação de pessoas;

III - manter-se, durante todo o horário de expediente, disponível e atento aos canais de comunicação acordados com a chefia imediata;

IV - apresentar, quando solicitado, comprovante de que se enquadra em uma das situações de risco elencadas neste ofício-circular e/ou autorização da chefia imediata para realizar as atividades remotamente.

V - comparecer, quando convocado, para realização de atividade presencial, conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata.

VI - zelar pela veracidade das informações sob pena de sanções penais e administrativas previstas em Lei.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. O período de excepcionalidade para aplicação do regime desta Portaria será aquele enquanto perdurar a situação de emergência pública contados da publicação deste ato.

Art. 17. Fica suspenso o controle de frequência eletrônico dos servidores que realizam atividades presenciais, mantido o acompanhamento da produtividade dos servidores.

§ 1º Ficam suspensos os lançamentos de débitos e créditos no banco de horas, bem como acertos eventuais de débitos existentes na data de publicação desta Portaria.

§ 2º A COGEP/SPOA encaminhará para unidades do Minfra a folha de frequência.

Art. 18. Fica vedada a utilização do registro biométrico de frequência no âmbito do Ministério da Infraestrutura para colaboradores e prestadores de serviços, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública.

Parágrafo Único. As empresas deverão adotar outro meio idôneo de controle de frequência.

Art. 19. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas da Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração poderá expedir orientações para o cumprimento do disposto no Capítulo II.

Art. 20. A Secretaria-Executiva do Ministério da Infraestrutura poderá expedir orientações, circular informações e tomar outras medidas que entenda necessárias para a prevenção e mitigação da epidemia de COVID-19 no âmbito do Ministério.

Art. 21. Fica subdelegada ao Secretário-Executivo adotar as medidas de Prevenção, cautela e redução da transmissibilidade que trata o artigo 6º-A da Instrução Normativa do Ministério da Economia nº 21, de 16 de maço de 2020, vedada a subdelegação.

Art. 22. Ressalvadas as medidas mencionadas nesta Portaria e demais orientações expedidas pela Secretaria-Executiva, o funcionamento do Ministério da Infraestrutura seguirá normalmente.

Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARCISIO GOMES DE FREITAS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020