MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Superintendência Regional da 6ª Região Fiscal

Delegacia da Receita Federal do Brasil em Governador Valadares

PORTARIA Nº 2, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre o atendimento ao contribuinte na Delegacia da Receita Federal em Governador Valadares/MG, Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara/MG, Agência da Receita Federal em Caratinga/MG Agência da Receita Federal do Brasil em Manhuaçu/MG e Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni/MG, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR VALADARES/MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 336 e 340, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista a Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, publicada no DOU de 13 de março de 2019 e alterada pelas Instruções Normativas nº 20, de 13 de março de 2020, e nº 21, de 16 de março de 2020, publicadas no DOU de 13 de março de 2020 e 17 de março de 2020, respectivamente, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, a Portaria RFB/SRRF06 nº 135, de 19 de março de 2020, especialmente, o artigo 7º, e a Portaria RFB nº 547, de 20 de março de 2020, bem como:

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO que é princípio da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, previsto no art. 4º, VI, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a eficiência na prevenção e na redução de riscos em situações de emergência que possam afetar a vida das pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de dar efetividade às medidas de saúde para resposta a pandemia de coronavírus (COVID-19), previstas na Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Ofício Circular SEI n°825/2020/ME, de 13 de Março de 2020;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 que dispõe sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.126, de 20 de março de 2020, da Prefeitura Municipal de Governador Valadares, que determina a suspensão das atividades que menciona e estabelece outras medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do coronavirus (COVID-19);

CONSIDERANDO a confirmação de casos de Coronavírus no Estado de Minas Gerais, na Capital, em estados vizinhos e em cidades próximas a Governador Valadares/MG;

CONSIDERANDO a perspectiva de aumento exponencial de contaminação nas próximas semanas podendo colapsar o sistema público de saúde;

CONSIDERANDO orientação do Ministério da Saúde no sentido de que o ISOLAMENTO SOCIAL é a medida mais eficaz de combate ao Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar posicionamento na jurisdição da DRF Governador Valadares e Agências jurisdicionados para que não haja concentração de demanda em unidade porventura mantida em funcionamento elevando o risco para comunidade local; resolve:

Art. 1º Suspender, temporariamente, as atividades de atendimento presencial realizadas no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da Delegacia da Receita Federal em Governador Valadares/MG, na Agência da Receita Federal do Brasil em Almenara/MG, na Agência da Receita Federal em Caratinga/MG, na Agência da Receita Federal do Brasil em Manhuaçu/MG e na Agência da Receita Federal do Brasil em Teófilo Otoni/MG, tendo em vista a insuficiência de servidores fora do grupo de risco a que se referem os arts. 4º, 4º-A, 4º-B e 6ºB da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia.

Art. 2º É facultado aos titulares das agências a que se refere o art. 1º, mediante juízo de conveniência e oportunidade, implementar balcão expresso para recebimento de documentos por envelopamento, sem contato com o contribuinte, os quais serão processados e tratados internamente.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com vigência de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada enquanto perdurar a situação de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19)

WELINGTON OLIVEIRA SOARES 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020