MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Superintendência Regional da 4ª Região Fiscal

PORTARIA Nº 190, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece regras para o atendimento no âmbito das unidades da 4ª Região Fiscal, inclusive por meio de endereço eletrônico, enquanto durar o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).

O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, considerando o disposto no art. 5º, da Portaria RFB nº 1.863, de 30 de outubro de 2014, publicada no Boletim de Serviço da RFB de 31 de outubro de 2014, na Portaria RFB nº 457, de 30 de março de 2016, publicada no DOU de 30 de março de 2016 e na Portaria RFB nº 371, de 23 de julho de 2019, publicada no DOU de 25 de julho de 2019, e tendo em vista as orientações estabelecidas pela Instrução Normativa da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, nas Portarias RFB nº 543 e 547, de 20 de março de 2020, e o contexto de medidas emergenciais de atendimento durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), resolve:

Art. 1º O atendimento aos contribuintes no âmbito da 4ª Região Fiscal, enquanto durar o estado de emergência, será realizado preferencialmente pelos canais eletrônicos e virtuais: Portal e-CAC (http://receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual), Dossiê Digital de Atendimento - DDA, Chat ou Fale Conosco.

Art. 2º Exclusivamente no caso de serviços não disponíveis nos canais de que trata o art. 1º, os contribuintes da jurisdição da 4ª Região deverão apresentar suas solicitações pelo endereço eletrônico atendimentorfb.04@rfb.gov.br.

§1º As solicitações devem ser acompanhadas de documentação digitalizada que embase o requerimento, de acordo com as instruções e formulários específicos disponíveis na Lista de Serviços RFB no endereço http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos, e somente serão processadas em dias úteis, das 8 às 17h.

§2º A mensagem deve conter nome completo, CPF, telefone e descrição sucinta do pedido.

§3º O resultado da solicitação deverá ser verificado diretamente no sítio da RFB (www.rfb.gov.br), acessando-se o respectivo serviço.

§4º Serão sumariamente indeferidas as solicitações enviadas em desacordo com essa portaria, com as instruções da Lista de Serviços RFB ou com outras normas tributárias, devendo o solicitante ser cientificado do motivo do indeferimento.

§5º O serviço de recepção por endereço eletrônico estará disponível enquanto perdurar a emergência sanitária, sem prejuízo de posterior reavaliação.

Art. 3º Para minimizar os riscos de transmissibilidade da covid-19, as unidades devem orientar os cidadãos, em especial os que a elas se dirigirem presencialmente, sobre a utilização dos canais disponíveis para atendimento a distância.

Art. 4º Compete ao titular da unidade a adoção das medidas mais adequadas a seu funcionamento, nos termos do art. 1º da Portaria RFB nº 543 e do art. 1º da Portaria RFB nº 547, ambas de 20 de março de 2020, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes, pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à manutenção do fluxo do comércio exterior.

Art. 5º O Superintendnte-Substituto definirá em portaria específica, a ser publicada no Boletim de Serviço, a estrutura com a indicação dos servidores responsáveis pela administração e pelas respostas às solicitações recebidas por meio do endereço eletrônico de que trata o art. 2º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ HONORATO DE SOUZA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.2020