MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal

PORTARIA Nº 162, DE 26 DE MARÇO DE 2020

 

Disciplina excepcionalmente o atendimento externo ao contribuinte e o agendamento de senhas no âmbito das unidades jurisdicionadas da 1ª Região Fiscal enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e revoga a Portaria SRRF01 nº 145, de 18 de março de 2020.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, tendo em vista a Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, alterada pela Instrução Normativa n° 21, de 16 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, e a Portaria RFB nº 543 e 547, de 20 de março de 2020, publicadas no Diário Oficial da União de 23 de março de 2020, e considerando o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), resolve:

Art. 1° O atendimento aos contribuintes no âmbito da 1ª Região Fiscal, enquanto perdurar o estado de emergência, será realizado preferencialmente pelos canais virtuais disponíveis na Internet: Portal e-CAC (receita.economia.gov.br/interface/atendimento-virtual), Dossiê Digital de Atendimento a Distância (receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/forma-de-atendimento/atendimento-a- distancia), Chat RFB (receita.economia.gov.br/contato/chat) e Fale Conosco (receita.economia.gov.br/contato/fale-conosco).

Art. 2º O atendimento presencial nas unidades de atendimento da 1ª Região Fiscal ficará restrito, até 29 de maio de 2020, e será realizado mediante agendamento prévio obrigatório dos serviços considerados essenciais pelo art. 1º da Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020:

I - regularização de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e à Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) - beneficiário;

III - parcelamentos e reparcelamentos não disponíveis na internet;

IV - procuração RFB; e

V - protocolo de processos relativos aos serviços de:

a) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional;

b) análise e liberação de certidão de regularidade fiscal de imóvel rural;

c) análise e liberação de certidão para averbação de obra de construção civil;

d) retificações de pagamento; e

e) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

§ 1º Os serviços listados no inciso V serão prestados via Dossiê Digital de Atendimento aberto no Portal e-CAC, ressalvada a hipótese de comprovada impossibilidade e urgência, situação em que os requerimentos deverão ser recebidos na unidade mediante protocolo sumário e envelopado.

§ 2º Na hipótese de serviço não essencial, o interessado deverá buscar atendimento nos canais definidos no art. 1º ou proceder ao agendamento ou reagendamento do atendimento presencial para data posterior à prevista no caput.

§ 3º O chefe da unidade de atendimento poderá autorizar, em caráter excepcional, o atendimento presencial de serviço considerado não essencial em razão de sua urgência.

§ 4º Deverão ser atendidas as necessidades das pessoas hipossuficientes que não tenham condições de realizar agendamento prévio pela internet, bem como aquelas que não possam utilizar os canais virtuais para a obtenção de serviços, caso em que essa condição será identificada na porta da unidade.

Art. 3º Será atendido presencialmente o serviço relacionado a um único contribuinte, não sendo permitidos acréscimos de novos serviços, do mesmo ou de outro contribuinte.

Art. 4º Para evitar aglomerações, o acesso dos contribuintes à sala de espera da unidade deverá ser limitado aos interessados com agendamento nos próximos 20 (vinte) minutos.

§ 1º Não será permitida a entrada de acompanhantes dos interessados na unidade de atendimento, exceto quando comprovada a necessidade de assistência.

§ 2º As cadeiras de espera nas unidades de atendimento devem ser posicionadas para que se mantenha a distância mínima de 1 (um) metro entre as pessoas.

Art. 5º As Agências da Receita Federal jurisdicionadas pela 1ª Região Fiscal deverão adotar, nos dias úteis, períodos diários e horários de atendimento presencial ao cidadão em suas unidades, de 4 (quatro) horas diárias.

Art. 6º Os Delegados da Receita Federal das unidades jurisdicionadas pela 1ª Região Fiscal poderão definir o horário de atendimento dos Centros de Atendimento ao Contribuinte das respectivas unidades.

Art. 7º As unidades jurisdicionadas pela 1ª Região Fiscal poderão, em razão da inexistência de servidores fora do grupo de risco de contágio de que trata a Instrução Normativa n° 19, de 12 de março de 2020, alterada pela Instrução Normativa n° 21, de 16 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, redirecionar o contribuinte para as unidades que permanecerem com o atendimento dos serviços essenciais.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SRRF01 nº 145, de 18 de março de 2020.

Art. 9º Esta portaria terá vigência na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo os prazos nela dispostos serem prorrogados enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2020