Ministério do Turismo

Agência Nacional do Cinema
Diretoria Colegiada
Diretor Presidente

PORTARIA Nº 157-E, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

Altera a Portaria ANCINE nº 151-E, de 19 de março de 2020, que estabelece, em caráter excepcional, medidas administrativas para a mitigação dos impactos do COVID-19 no setor audiovisual e no que se refere às atribuições da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, nos limites de sua competência.

O DIRETOR - PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, III e IX do art. 17 do Regimento Interno da ANCINE,

CONSIDERANDO a classificação da situação do COVID-19 como pandemia e emergência de saúde pública;

CONSIDERANDO os efeitos e impactos da pandemia na cadeia produtiva do audiovisual;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigação dos impactos da pandemia no setor audiovisual e no que se refere às atribuições da ANCINE;

CONSIDERANDO os possíveis ônus para o atendimento de diligências da ANCINE por parte dos agentes regulados; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01416.001998/2020-01, resolve:

Art. 1° Fica incluído na Portaria ANCINE nº 151-E, de 19 de março de 2020, o seguinte art. 2°-A:

"Art. 2°-A Fica dispensado o protocolo de documentos físicos para o atendimento de diligências e a garantia do exercício de direito ou atividade por agentes regulados.

§1° Os documentos físicos serão digitalizados pelos agentes regulados e enviados por meio eletrônico às unidades e áreas competentes, preferencialmente por meio do Sistema ANCINE Digital - SAD, ou, de foma alternativa, mediante o endereço eletrônico lista.protocolo@ancine.gov.br, observando-se padrões técnicos para a garantia da qualidade da imagem, da legibilidade, do uso dos documentos e, se for o caso, da sigilosidade das informações.

§2° No caso do envio de mídias digitais, os agentes econômicos deverão disponibilizá-los para download pelas unidades e áreas competentes da ANCINE.

§3° Na hipótese de dúvida quanto à integridade, confiabilidade e autenticidade dos documentos digitalizados, os agentes econômicos serão diligenciados para complementação ou substituição dos documentos enviados."

Art. 2° O art. 11 da Portaria ANCINE nº 151-E, de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e os artigos 1°, 2°, 2°-A, 3° e 5° vigoram pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado sucessivamente."

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEX BRAGA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020