Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

PORTARIA Nº 151, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) para o enfrentamento da crise provocada pela pandemia da COVID-19.

O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;

CONSIDERANDO a classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11 de março de 2020, como pandemia o novo coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO a competência legal estatuída na norma do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 6.316/75;

CONSIDERANDO a gravidade e rapidez com que a epidemia se espalhou em diversos países e no Brasil, resolve:

Artigo 1º Estabelecer plano de resposta para o enfretamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus no âmbito do Sistema COFFITO/CREFITOs, com a criação da Rede Nacional de apoio Sistema de Saúde.

Artigo 2º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional manterá o Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV), que se coloquem a disposição dos hospitais da rede pública de saúde, na qualidade de voluntários, para atuarem nos hospitais públicos que venham a necessitar de maior assistência fisioterapêutica e ou terapêutica ocupacional.

§ 1º Os profissionais deverão indicar a disponibilidade, a cidade e a carga horária que desejam realizar sua atividade voluntária.

§ 2º Fica vedada a realização de carga horária superior a 30 (trinta) horas semanais nos serviços vinculados a esta portaria.

§ 3º Para a formação do Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários o profissional voluntário deverá preencher no sítio eletrônico do COFFITO formulário específico para que integre a Rede Nacional de Profissionais Voluntários no combate a COVID-19.

§ 4º O serviço voluntário é de grande relevância e será certificado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, podendo o profissional voluntário ser contemplado com benefício de natureza fiscal no exercício seguinte, a depender de decisão do Plenário do COFFITO quanto ao percentual de desconto na forma da Lei nº 12.514/2011.

§ 5º O desconto concedido ao profissional voluntário será suportado integralmente pelo COFFITO, a ser regulada a subvenção oportunamente.

Artigo 3º A referida portaria será informada ao Ministério da Saúde e as Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal, que decidirão se haverá ou não a convocação dos profissionais voluntários e inscritos no Cadastro Nacional de Profissionais Voluntários (CNPV) do Sistema COFFITO/CREFITOS.

Artigo 4º A presente portaria será submetida ao referendo do Plenário do COFFITO na primeira oportunidade que seja possível a realização de reunião plenária.

Artigo 5º Esta portaria reger-se-á pelo disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, e entra em vigor na data de sua assinatura.

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020