MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

Superintendência Regional da 3ª Região Fiscal

PORTARIA CONJUNTA Nº 146, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece regras para adoção de trabalho remoto e manutenção de atividades essenciais por unidades e servidores da 3ª Região Fiscal.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 3ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista as orientações estabelecidas pela Instrução Normativa da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia nº 19, de 12 de março de 2020, pelas Portaria RFB nº 543 e 547 e pelo Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, e o contexto de medidas emergenciais de atendimento durante o estado de emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), resolve:

Art. 1º As atividades da Receita Federal do Brasil, essenciais nos termos do Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, no âmbito das unidades da 3ª Região Fiscal, poderão ser executadas por meio de trabalho remoto, se houver viabilidade operacional e conforme decisão do titular de cada unidade, enquanto perdurarem as condições de emergência de saúde pública, que exigem medidas para mitigar os riscos de transmissibilidade da COVID-19, nos termos das Portarias RFB nº 543 e 547, de 20 de março de 2020.

Art. 2º No caso de atividades necessariamente presenciais, inclusive para dar suporte, gestão e operacionalidade às atividades remotas, as unidades dimensionarão equipe mínima de servidores presentes no local de trabalho para realizá-las.

§1º Poderá haver rodízio entre servidores para compor a equipe mínima presencial.

§2º Os servidores em trabalho remoto, ainda que não incluídos nas equipes de que trata o caput, poderão ser convocados pela chefia imediata para realizar atividade presencial, por tempo suficiente a sua conclusão, retornando, em seguida, à dedicação a distância.

§3º Na escolha de servidores para atividades presencias devem-se preferir os não enquadrados nos grupos de risco de contágio do art.4º-B da IN SGDP nº 19, de 12 de março de 2020, sendo seguidos, se houver insuficiência, por aqueles de que trata o §4º do mesmo artigo.

Art. 3º Os chefes imediatos deverão encaminhar, por correio eletrônico, a relação de servidores que desempenharão atividade remota, bem assim, na hipótese do art. 2º, o plano de ação presencial, ao titular da Unidade, para autorização e posterior informação à Superintendência.

Art.4º As projeções dos sistemas de tecnologia e de logística deverão adotar as providências para viabilizar o trabalho remoto dos servidores autorizados.

Art. 5º Todos os servidores em trabalho remoto, inclusive os pertencentes aos grupos de risco de contágio, devem estar disponíveis durante todo o horário normal de expediente para atender os comandos da chefia imediata.

Parágrafo único. As chefias imediatas e supervisões de equipes deverão organizar reuniões virtuais periódicas para manutenção da coesão e da efetividade dos trabalhos das equipes, além de acompanhar o efetivo desempenho das atividades.

Art. 6º Compete ao titular da unidade a adoção das medidas mais adequadas a seu funcionamento, nos termos do art. 1º da Portaria RFB nº 547, de 20 de março de 2020, devendo zelar pelo atendimento das demandas urgentes dos contribuintes, pela gestão corporativa e pela continuidade dos serviços aduaneiros necessários à manutenção do fluxo do comércio exterior.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA BARROS DA SILVA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020