Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco

Comissão Permanente de Licitação

PORTARIA Nº 95, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre a suspensão das atividades no âmbito do CREMEPE, pelo período de 19.03.2020 a 24.04.2020, como forma de seguir as medidas de prevenção ao contagio pelo Novo Coronavirus - COVID-19, e dá outras providências.

O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CREMEPE, no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, Decreto-Lei N° 200, de 25 de fevereiro de 1967, Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004 e Decreto 6.821/2009, de 14 de abril de 2009;

CONSIDERANDO a Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do NOVO CoronaVírus (COVID-19) e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a reclassificação recente do Novo Coronavirus (COVID-19) como "pandemia" pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a premência da adoção de medidas de prevenção, visando conter a propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) e preservar a saúde dos Conselheiros, servidores, colaboradores, estagiários e a sociedade em geral;

CONSIDERANDO que, atualmente, a transmissão do Novo Coronavírus (COVID-19) ocorre de forma comunitária, sendo frequente a circulação de pessoas no âmbito físico do Regional;

CONSIDERANDO que, para o combativo enfrentamento da pandemia, são necessárias à adoção de medidas efetivas de ordem restritiva, promovendose o isolamento social como forma de controlar o avanço da epidemia, como a melhor forma de prevenção da doença, na perspectiva de evitar um aumento geométrico de novos casos;

CONSIDERANDO o risco eminente de estrangulamento da rede assistencial ou eventualmente o colapso da mesma, derivado do possível avanço da epidemia; resolve:

Art. 1º - Suspender as atividades do Cremepe na Sede e Delegacias Regionais no período de 19 de março a 24 de abril 2020, podendo ser prorrogado, conforme necessidade.

Art. 2º - Determinar expediente especial administrativo a ser realizado, na Sede e Delegacias Regionais (Araripina, Caruaru e Petrolina) às segundas e quartas-feiras, das 12h30min às 17h00min, durante o período previsto no artigo 1º.

Art. 3º - Manter os serviços de protocolo, para atendimento emergencial aos médicos e população em geral, de segunda a sexta-feira, das 09h00min às 15h00min, ininterruptamente.

Art. 4° - Suspende-se também a realização de sessões das câmaras de sindicância e do Pleno no período definido no artigo 1°.

Art. 5º - Ficam igualmente suspensos, no período disposto no artigo 1º, os prazos processuais relativos às sindicâncias, processos éticos, cartas precatórias, processos-consulta e prazos setor de atendimento, que tramitam no âmbito do CREMEPE, voltando a fluir a partir de 24.04.2020.

Art. 6º - Fica também suspensa, no mesmo período do artigo 1º, a realização de audiências relativas às sindicâncias, processos éticos e cartas precatórias pelos Conselheiros, devendo o Setor de Processos/Corregedoria proceder à sua redesignação em tempo hábil tão logo seja cessada a referida suspensão.

§ 1º A intimação da suspensão das audiências já marcadas será direcionada às partes, advogados, testemunhas e declarantes, devendo ser realizada por meio telefônico ou eletrônico.

Art. 7º - O CREMEPE adotará as providências necessárias para evitar a propagação interna do COVID-19, inclusive, podendo prorrogar o referido prazo de suspensão das atividades.

Art. 8º - Os funcionários, caso possível, deverão realizar suas atividades em regime de home office ou trabalho remoto e, havendo necessidade de realização de atividades presenciais, serão convocados pela chefia para atendimento imediato.

Art. 9º - O CREMEPE irá monitorar diariamente as providências necessárias para enfrentamento do tema, atento também à manutenção da continuidade do serviço público.

Art. 10º - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria.

Art. 11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO FERNANDO DA SILVA LINS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020