Ministério da Defesa

Comando da Marinha/Diretoria-Geral de Navegação

Diretoria de Portos e Costas

PORTARIA Nº 85, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Prorrogação da validade de Certificados de Aquaviários e não Aquaviários, Certificados Estatutários, de Vistorias e outros documentos.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156/MB, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, de acordo com o contido no Art. 4º da Lei nº 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA) e considerando as restrições da mobilidade urbana nos diversos municípios brasileiros causadas pelo coronavírus (COVID-19), a fim de evitar limitações às atividades marítimas, resolve em caráter excepcional:

Art. 1º Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento dos "Certificados de Competência" (Modelos DPC-1031/1033) e "Certificados de Proficiência" (Modelo DPC-1034) válidos até 31 de julho de 2020, emitidos pela Autoridade Marítima Brasileira.

Parágrafo único - Os Marítimos que realizarão viagens ao exterior, enquadrados na situação deste artigo, poderão solicitar na Capitania, Delegacia ou Agência de sua jurisdição a aposição de um carimbo ao verso dos seus respectivos certificados, contendo a referida prorrogação.

Art. 2º Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento das "Autorizações para operação e/ou permanência de embarcação de bandeira estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras" válidas até 31 de julho de 2020.

Art. 3º Conceder até 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento das vistorias anuais, intermediárias e de renovação dos certificados estatutários preconizados nas Convenções e Códigos Internacionais da IMO, e nas Normas da Autoridade Marítima - NORMAM, conforme aplicável, previstas para serem realizadas até 31 de julho de 2020.

§ 1º - Essas prorrogações deverão ser solicitadas às Sociedades Classificadoras e Entidades Certificadoras, e por elas efetuadas, mantendo esta Diretoria Especializada informada sobre as embarcações cujas vistorias foram postergadas.

§ 2º - No tocante às embarcações certificadas pelas Capitanias, Delegacias e Agências da Marinha do Brasil os seus proprietários e armadores deverão solicitar as prorrogações às respectivas Organizações Militares, as quais deverão adotar o mesmo procedimento acima mencionado.

Art. 4º Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento dos "Certificados de Responsabilidade Civil por Danos Causados por Poluição por Óleo (CLC 69)" válidos até 31 de julho de 2020.

Art. 5º Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento das "Carteiras de Habilitação de Amador", válidas até 31 de julho de 2020.

Art. 6º Conceder 120 dias de prorrogação da validade, a partir da data de vencimento dos "Certificados de Cursos e Treinamento complementares" válidos até 31 de julho de 2020, dos profissionais não-tripulantes e tripulantes não-aquaviários, emitidos por instituições credenciadas e homologados pelos Agentes da Autoridade Marítima Brasileira.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU.

ROBERTO GONDIM CARNEIRO DA CUNHA
Vice-Almirante

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020