MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

PORTARIA Nº 8.012, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece medidas temporárias, no âmbito da gestão administrativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, de prevenção ao contágio do covid-19, considerada a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS e o disposto na Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, o art. 179 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e a Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Ficam reconhecidas, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a conveniência e a oportunidade na adoção das seguintes medidas de gestão, nos termos do art. 2º da Portaria ME nº 96, de 17 de março de 2020:

I - a adoção de regime de jornada em:

a) turnos alternados de revezamento; e

b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores ou empregados públicos do órgão ou entidade;

II - a redistribuição física da força de trabalho presencial, com o objetivo de evitar a concentração e a proximidade de pessoas no ambiente de trabalho; e

III - a flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.

Art. 2º As medidas a serem adotadas pelas Unidades Descentralizadas da PGFN e pelo Órgão Central deverão observar os requisitos previstos na Instrução Normativa/SGP nº 19, de 2020.

Parágrafo único. Cabe aos Procuradores-Gerais Adjuntos, aos Coordenadores-Gerais, aos Procuradores Regionais, aos Procuradores Chefes e Procuradores Seccionais a adoção das providências para implementação das medidas previstas nesta Portaria, zelando pela preservação das atividades desenvolvidas nos respectivos setores, pelo resguardo do quantitativo mínimo de servidores necessários para garantir a manutenção do atendimento presencial, se for o caso, observada a Instrução Normativa referida no caput e as orientações constantes da Nota SEI nº 3/2020/DGC/PGFN-ME (processo SEI 10951.100963/2020-79), bem assim outras de cunho operacional que porventura venham a ser editadas.

Art. 3º O Departamento de Gestão Corporativa da PGFN fica autorizado a adotar providências complementares, obedecidas as orientações expedidas pelo Poder Executivo federal atinentes à matéria.

Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSE LEVI MELLO DO AMARAL JUNIOR

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020