MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA

Agência Nacional de Transportes Aquaviários

PORTARIA Nº 80, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) na Agência Nacional dos Transportes Aquaviários - Antaq.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI, VII, VIII e IX, do art. 19 da Resolução nº 3.585-ANTAQ, de 18 de agosto de 2014, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 e Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010,

Considerando a classificação pela Organização Mundial da Saúde - OMS como Pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de estabelecer medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o disposto nas Instruções Normativas nº 19 e 20, respectivamente, de 12 e 13 de março de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia;

Considerando o disposto na Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que trata sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2020, regulamentada pela Portaria nº 356, de 11 de março de 2020;

Considerando o art. 26 da Resolução Normativa nº 37-ANTAQ, de 22 de setembro de 2019, que dispõe que para os tipos de processo não disponibilizados para peticionamento eletrônico, permanece válido o peticionamento via protocolo;

Considerando que o ato de peticionar perante poder público e deste expedir intimações em suporte papel requer translado de pessoas e manuseio de materiais por diferentes pessoas, expondo ao risco servidores públicos e terceirizados que prestam serviços à ANTAQ e à própria sociedade e agentes regulados; e

Considerando o que constou no Processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI nº 50300.005221/2020-10;

Em ato ad referendum da Diretoria Colegiada, resolve:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo coronavírus (COVID-19) na Agência Nacional dos Transportes Aquaviários - Antaq.

Art. 2º Ficam suspensos os prazos processuais, no período de 21/03/2020 a 31/04/2020, podendo a suspensão ser prorrogada por determinação da Diretoria Colegiada, considerando a situação epidemiológica.

§ 1º Durante a suspensão dos prazos processuais, as publicações ocorrerão normalmente.

§ 2º A suspensão de que trata o caput não se aplica aos prazos contratuais, nem tampouco aos prazos decorrentes dos certames licitatórios em andamento no âmbito desta Agência Reguladora.

Art. 3º Durante a suspensão dos prazos processuais, o peticionamento eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações - SEI da Antaq, de que trata a Resolução Normativa nº 37-ANTAQ, será aplicado a todos os tipos de processos correntes da Antaq, tendo como objetivo abarcar aqueles ainda não disponibilizados para peticionar no ambiente de Usuário Externo do SEI-Antaq e proporcionar que as comunicações entre a ANTAQ, Poder Público, regulados e sociedade ocorram de forma digital, diminuindo-se a exposição ao agente infeccioso.

Art. 4º O peticionamento em suporte físico, inclusive para credenciamento de usuário externo, não será recebido no protocolo da Agência, ocasião em que o peticionante será orientado nos termos da presente Resolução Normativa, a proceder o protocolo por meio eletrônico.

I - No caso de atendimento presencial, a petição não será recebida e será devolvida de imediato;

II- No caso de envio por meio de serviço de postagem, a petição será devolvida ao remetente ainda lacrada.

Art. 5º O disposto nesta Portaria abrange processo novo ou já existente.

§ 1º Para peticionar eletronicamente processo novo, será disponibilizado o tipo de processo "Gestão da Informação: Peticionamento Novo a Classificar", composto por:

I - Documento principal, onde deverá ser selecionado para upload a peça inicial do processo, que poderá ser arquivo eletrônico relativo a petição de livre redação ou formulário específico disponibilizado no sítio da Antaq, conforme dispor o regulamento específico do pleito;

II - Documentos complementares: onde deverão ser selecionados para upload arquivos eletrônicos relacionados aos anexos que devem constar junto à peça inicial, quando couber, e conforme dispor o regulamento específico do pleito.

§ 2º A listagem de documentos complementares constará todos os tipos de documentos correntes na Antaq, de forma a contemplar todos os pleitos de competência da Agência.

§ 3º Para peticionar eletronicamente em processo já existente, basta informar o nº do processo e realizar upload dos arquivos eletrônicos atinentes.

§ 4º O processo novo de que trata o caput será direcionado à Coordenadoria de Gestão de Documentos - CGD, que o classificará em tipo de processo específico, em conformidade com o assunto disposto nas peças processuais juntadas, e o encaminhará para o setor competente para regular trâmite.

§ 5º O peticionamento em processo intercorrente de que trata o caput será encaminhado de acordo com as regras do sistema SEI para regular trâmite.

Art. 6º O processo novo de que trata o art. 2º somente deverá ser selecionado pelo usuário externo se o pleito que se pretende peticionar não estiver contemplado em tipo de processo específico já disponibilizado para peticionamento eletrônico.

Art. 7º O credenciamento de usuário externo obedecerá o disposto na Resolução Normativa nº 37-ANTAQ, habilitando o usuário a:

I - peticionar eletronicamente;

II - acompanhar os processos em que peticionar;

III - ser intimado quanto a atos processuais ou para apresentação de informações ou documentos complementares; e

IV - assinar eletronicamente contratos, convênios, termos, acordos e outros instrumentos congêneres com a ANTAQ.

§ 1º Excepcionalmente, a documentação para fins de credenciamento de que trata o art. 8º da Resolução Normativa nº 37-ANTAQ deverá ser encaminhada somente de forma eletrônica, em formato PDF, JPEG, JPG ou PNG, ao e-mail cgd@antaq.gov.br, com o assunto "Credenciamento de Usuário Externo", dispensados reconhecimento de firma no Termo de Concordância e Veracidade e autenticação de cópias de documento válido de identificação com foto, CPF e demais anexos eventualmente encaminhados.

§ 2º A Antaq poderá requisitar, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais de que trata este artigo, fixando prazo para cumprimento.

§ 3º O teor e a integridade dos documentos enviados na forma deste artigo são de responsabilidade exclusiva do usuário externo, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais adulterações ou fraudes.

Art. 8º O peticionamento relativo a pedidos de outorga, comunicação, aditamento e renúncia na Navegação Interior de Percurso Longitudinal Misto e Navegação de Apoio Marítimo, de Apoio Portuário, Cabotagem e Longo Curso, deverão ser procedidos normalmente por meio do Sistema de Outorga Eletrônica - SOE.

Art. 9º A administração direta, autárquica e fundacional, poder judiciário e poder legislativo de todas as esferas federativas deverão protocolar junto à Antaq, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando os documentos ao e-mail protocolo@antaq.gov.br.

Parágrafo único. Empresas públicas, empresas mistas, pessoas jurídicas de direito privado e pessoas físicas deverão peticionar somente por meio do peticionamento eletrônico do SEI-Antaq, tendo em vista que não serão recebidas documentação que sejam encaminhadas na forma caput.

Art. 10. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.

FRANCISVAL DIAS MENDES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020