PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Secretaria-Geral

PORTARIA Nº 8, DE 17 DE MARÇO DE 2020

Revogada pela Portaria nº 102, de 2020

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Estabelece o regime de trabalho remoto, em caráter temporário e excepcional, quanto ao exercício de atividades por servidores e empregados públicos dos órgãos da Presidência da República em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o que dispõe a Portaria MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e a Instrução Normativa SEGES/ME nº 19, de 12 de março de 2020, resolve:

Art. 1º Fica instituído o regime de trabalho remoto, em caráter temporário e excepcional, para a realização de atividades relacionadas com o exercício de competências dos órgãos da Presidência da República, previstos nos artigos 4º-B, 6º-A e 6º-B da Instrução Normativa SEGES/ME nº 19, de 12 de março de 2020.

Art. 1º Fica instituído o regime de trabalho remoto, em caráter temporário e excepcional, para a realização de atividades relacionadas com o exercício de competências dos órgãos da Presidência da República, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020.  (Redação dada pela Portaria nº 14, de 2020)

Art. 2º O regime de trabalho remoto consiste na realização do impulsionamento processual, mediante atuação na plataforma de processo eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, comunicação eletrônica, participação em vídeo ou teleconferências, prestação de informações ou de outras atividades que possam ser realizadas sem a presença física do servidor nas instalações da Presidência da República, conforme as competências inerentes ao cargo e à unidade de lotação do servidor.

§ 1º O servidor deverá permanecer à disposição da Administração para contato telefônico ou eletrônico, conforme a jornada normal de trabalho.

§ 2º Fica inalterado o regime de distribuição de tarefas atualmente válidas para o servidor, ressalvada a redistribuição justificada pela chefia imediata.

Art. 2º-A Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País.  (Incluído pela Portaria nº 14, de 2020)

Art. 2º-B Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privada, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País.  (Incluído pela Portaria nº 14, de 2020)

Art. 3º Deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19):

I - os servidores e empregados públicos:

a) com sessenta anos ou mais;

b) imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

b) com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério da Saúde;  (Redação dada pela Portaria nº 14, de 2020)

c) responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação; e

d) que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição.  (Incluído pela Portaria nº 14, de 2020)

II - as servidoras e empregadas públicas gestantes ou lactantes.

§ 1º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 2º A condição de que trata a alínea "c" do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§2º-A A comprovação da condição de que trata a alínea "d' do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.  (Incluído pela Portaria nº 14, de 2020)

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 4º O disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do caput não se aplica aos servidores e empregados públicos em atividades nas áreas de segurança, saúde ou de outras atividades consideradas essenciais pelos órgãos da Presidência da República.

Art. 4º Poderão solicitar adesão ao regime de trabalho remoto os servidores e empregados públicos que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus (COVID-19).

§ 1º Caso ambos os pais sejam servidores ou empregados públicos, a hipótese do caput será aplicável a apenas um deles.

§ 2º A comprovação do preenchimento dos requisitos previstos no caput e no §1º ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 3º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor ou empregado público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§ 4º Não são elegíveis ao regime de trabalho remoto os servidores que atuem em processos cuja natureza demande a presença física nas instalações da Presidência da República, ou cujas atividades sejam exercidas em setores considerados de caráter essencial ou estratégico pelos órgãos da Presidência da República.

Art. 5º São requisitos para adesão ao trabalho remoto:

I - a disponibilidade de capacidade para operação remota do Sistema Eletrônico de Informações - SEI e demais sistemas da Presidência da República com suporte web, de contato telefônico e eletrônico; e

II - a anuência da chefia imediata.

Art. 6º A adesão ao regime de trabalho remoto será objeto de registro em processo administrativo próprio que conterá:

I - a solicitação do servidor e a autodeclaração tratada no §2º do art. 4º;

II - a declaração do cumprimento dos requisitos do art. 5º;

III - a manifestação da chefia imediata sobre conveniência e oportunidade; e

IV - o despacho de autorização pelo respectivo Secretário Executivo ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, permitida a delegação.

IV - o despacho de autorização pelo respectivo Secretário Executivo ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, permitida a delegação a ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível 6 ou superior.  (Redação dada pela Portaria nº 14, de 2020)

§ 1º O pedido poderá ser realizado por meio de mensagem eletrônica do e-mail funcional; e

§ 2º O ato autorizativo poderá atender a mais de um servidor simultaneamente e deverá mencionar os autorizados nominalmente.

Art. 7º A chefia imediata é responsável pelo monitoramento do trabalho realizado no regime de trabalho remoto e deverá, ao fim do período:

I - atestar a regular atuação do servidor;

II - anotar eventuais falhas na atuação; e

III - promover a apuração de responsabilidade no caso de eventuais falhas na prestação dos serviços ou descumprimento desta Portaria.

Parágrafo único. Os atestes mencionados nos incisos I e II deverão ser acostados no processo referido no art. 6º.

Art. 8º As autorizações complementares de regime de jornada em trabalho remoto, pelos Ministros de Estado ou pelos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, de que trata o art. 6º-A da Instrução Normativa SEGES/ME nº 19, de 2020, deverão observar em sua operacionalização os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 6º e os procedimentos de supervisão estipulados no art. 7º.

Parágrafo único. O servidor poderá ser convocado para a realização de atividades presenciais, eventuais e limitadas no tempo, conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata.

Art. 8º Para os demais casos não abrangidos pelos artigos 2º-A, 2º-B, 3º e 4º, poderá ser concedido o regime de trabalho remoto a servidor ou empregado público pelos Ministros de Estado ou pelos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, observados os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 6º e os procedimentos de supervisão estipulados no art. 7º.  (Incluído pela Portaria nº 14, de 2020)

§1º A competência de que trata o caput poderá ser delegada aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível 6 ou superior, vedada a subdelegação.  (Incluído pela Portaria nº 14, de 2020)

§2º O servidor poderá ser convocado para a realização de atividades presenciais, eventuais e limitadas no tempo, conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata.  (Incluído pela Portaria nº 14, de 2020)

Art. 9º O trabalho remoto não altera o regime disciplinar aplicável.

Art. 10. O servidor em regime de trabalho remoto fica dispensado do expediente presencial nas instalações da Presidência da República, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 8º.

Parágrafo único. Os dias em que o servidor atuar sob o regime de trabalho remoto serão assinalados no controle de frequência pela chefia imediata como "trabalho remoto".

Parágrafo único. Os dias em que o servidor atuar sob o regime de trabalho remoto serão assinalados no controle de frequência pela chefia imediata como "serviço externo".  (Redação dada pela Portaria nº 14, de 2020)

Art. 10-A Poderá ter a frequência abonada o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente nas hipóteses dos art. 2º-A, art. 2º-B, art. 3º e art. 4º.  (Incluído pela Portaria nº 14, de 2020)

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto.  (Incluído pela Portaria nº 14, de 2020)

Art. 11. O período de excepcionalidade para aplicação do regime desta Portaria vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 12. Aplica-se aos estagiários, no que couber, as disposições estabelecidas nesta Portaria.

Art. 13. A Secretaria Especial de Administração poderá expedir orientações complementares para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.3.2020

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, _____________________________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

Eu, _____________________________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, bem como coabitar na mesma residência que esta pessoa, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR

Eu, _____________________________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Informações adicionais

Dados cônjuge:

Nome Completo:

Servidor Público ou Empregado Público Federal: ( ) Sim ( ) Não

Dados dos filhos (deve ser preenchido para cada filho):

Nome Completo:

Idade:

Escola: ( ) Pública ( ) Privada

UF da Escola:

Cidade da Escola: