MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e Medicina do Trabalho

PORTARIA Nº 65, DE 16 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelecimento de orientações, no âmbito da FUNDACENTRO, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO JORGE DUPRAT FIGUEIREDO DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 12 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 10.096, de 6 de novembro de 2019, resolve:

Art. 1º Estabelecer orientações, no âmbito da FUNDACENTRO, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), seguindo o plano de contingenciamento do Governo Federal para reduzir o contágio e preservar os servidores e comunidade do COVID-19, tendo em vista que a situação atual está definida como de transmissão comunitária, não sendo possível identificar a fonte de transmissão, o que significa que o vírus está circulando entre a população.

Art. 2º Os servidores portadores de doenças crônicas, maiores de 60 anos e gestantes deverão ficar em casa, exercendo suas atividades de forma remota, conforme orientação da chefia imediata.

Art. 3º Ficam suspensos todos os cursos, eventos e reuniões presenciais com mais de dez participantes.

Art. 4 º A rotina de trabalho deverá observar:

I - adoção de trabalho remoto, de acordo com viabilidade e autorização da chefia imediata;

II - realização de horários alternativos - dentro da jornada oficial da FUNDACENTRO, das 7h às 20h10, evitando aglomeração no ambiente de trabalho;

III - para os casos em que o trabalho presencial seja essencial, os servidores deverão manter uma distância mínima de dois metros entre seus pares;

IV - As reuniões de trabalho aconteçam preferencialmente por vídeo conferência, mesmo as realizadas no local de trabalho;

V - manter a ventilação natural em locais com concentração de pessoas;

VI - evitar circular em áreas e andares diferentes do seu local de trabalho.

§ 1º Na hipótese de ser necessário o trabalho presencial, a chefia imediata deverá organizar escala para rodízio dos servidores, recomendada a sua alternância com periodicidade quinzenal ou semanal.

§ 2º A chefia deverá, na elaboração da escala para comparecimento presencial, priorizar o trabalho remoto dos servidores responsáveis por crianças que não possuem idade suficiente para ficar sozinhas em casa e que não tenham a possibilidade de deixá-las com outros responsáveis ou aos cuidados de um terceiro, enquanto durar a suspensão das atividades da redes de ensino público e privada.

Art. 5º Ficam suspensos os deslocamentos nacionais e internacionais de servidores, a partir de 17 de março de 2020.

Art. 6º Os servidores cujos familiares que habitam a mesma residência tenham doenças crônicas, sejam gestantes ou lactantes, ou com idade superior a 60 anos poderão ser dispensados do controle de ponto e trabalhar de maneira remota pelo período de 30 dias, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas no setor, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais ou estratégicos e o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 4º.

Art. 7º Não será exigido o comparecimento físico para entrega de atestado de afastamento daqueles servidores que tiverem com suspeita ou forem diagnosticados com COVID-19 e receberem atestado médico externo. Nesses casos, a Coordenação de Gestão de Pessoas (CGP) e o Serviço de Administração de Pessoal (SAP) deverão receber os atestados no formato digital através dos e-mails: sap@fundacentro.gov.br e cgp@fundacentro.gov.br.

§ 1º Sugere-se que, em caso confirmado de COVID-19, o CID-10 seja declarado no atestado, para ciência da Administração.

§ 2º A confirmação de caso de COVID-19 será informada para os demais servidores e colaboradores da FUNDACENTRO, sem identificação do servidor ou colaborador, exclusivamente para adoção de medidas preventivas e de cautela com objetivo de resguardar a saúde pública e para adoção, por parte dos colegas, de cuidados junto à seus familiares e pessoas próximas.

§ 3º No caso de suspeita de contagio pelo aparecimento dos sintomas iniciais, os servidores e colaboradores não deverão comparecer à FUNDACENTRO, mesmo que tenham atividades presenciais previstas, devendo comunicar à chefia imediata a situação e exercer suas atividades, se o seu estado de saúde permitir, em teletrabalho.

§ 4º Os sintomas iniciais são aqueles indicados pelo Ministério da Saúde, dentre os quais febre, tosse, dificuldade para respirar, cansaço, dores no corpo, mal estar em geral, congestão nasal, corrimento nasal, dor de garganta ou dor no peito, bem como outros previstos em comunicados e documentos oficiais dos órgãos públicos responsáveis pelo sistema de saúde.

Art. 8º Fica suspenso o acesso do público externo à biblioteca, salas de estudos, auditórios e outros locais de uso coletivo nas dependências da FUNDACENTRO.

Art. 9 Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destes em adotar todos meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e para cumprimento das medidas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e decorrentes da reorganização do trabalho da FUNDACENTRO.

Art. 10 Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas de limpeza e manutenção, atentando a todas as cláusulas contratuais, principalmente aquelas referentes ao cumprimento dos prazos de entrega de suprimentos, em especial aos afetos à prevenção da doença, dentre eles sabonete, álcool líquido e em gel. Nessa linha, deve-se intensificar a higienização das áreas com maior fluxo de pessoas e superfícies mais tocadas (Ex. protocolos, balcões de atendimento, maçanetas, elevadores etc).

Art. 11 Os servidores egressos de viagens do exterior, a serviço ou particular, e que apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente, até o 14º (décimo quarto) dia contado da data do seu retorno ao País.

Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação e terá validade pelo prazo de 30 dias, podendo ser prorrogada mediante ato do presidente.

Art. 13. Os casos omissos e excepcionais serão avaliados pelos Diretores, nas suas respectivas áreas, e pelo Presidente, em relação às áreas que lhe sejam vinculadas.

FELIPE MEMOLO PORTELA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.2020