Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PORTARIA Nº 42, DE 7 DE ABRIL DE 2020

 

Prorrogação do período de suspensão dos prazos processuais relativos às sindicâncias, processos ético-profissionais, cartas precatórias, consultas e procedimentos administrativos funcionais

A Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, Dra. Irene Abramovich, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto na 44.045, de 19 de julho de 1958, tendo em vista o Decreto Estadual nº 64.920 de 06 de abril de 2020, que estende até o dia 22 de abril de 2020 o período de quarentena no Estado de São Paulo, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, determina:

CONSIDERANDO a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento de saúde pública referente ao Coronavirus (COVID-19) e as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a reclassificação recente do Novo Coronavirus (COVID-19) como "pandemia" pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas de prevenção à saúde dos conselheiros, delegados, funcionários, estagiários e sociedade em geral, com escoramento da Assessoria Jurídica Sju-Dej desta autarquia; resolve:

Art. 1°-. Prorrogar o período de suspensão dos prazos processuais relativos às sindicâncias, processos ético-profissionais, cartas precatórias, consultas e procedimentos administrativos funcionais que tramitam no âmbito deste Conselho, até o dia 22 de abril de 2020.

§ 1°- A disposição do artigo não se aplica às excepcionalidades previstas na Portaria Cremesp nº 41 de 2020.

§ 2º - o disposto neste artigo retroage à data da publicação da Portaria Cremesp nº 40/2020.

Art.2°- Fica prorrogada também até o dia 22 de abril de 2020 a suspensão da realização de audiências relativas às sindicâncias, julgamentos dos processos éticos e cartas precatórias pelos Conselheiros, devendo o Setor de Processos/Corregedoria proceder à sua redesignação, em tempo hábil, tão logo seja cessada a referida suspensão.

§ 1°- A intimação da suspensão das audiências já marcadas será direcionada às partes, advogados, testemunhas e declarantes.

§ 2°- A disposição do artigo não se aplica às excepcionalidades previstas na Portaria Cremesp nº 41 de 2020.

Art. 3° Suspende-se também a realização de sessões das Câmaras de Sindicância, Câmara Revisora, Câmaras e Pleno de Julgamento de processos ético-profissionais deste Regional no período definido no artigo 1° desta Portaria.

§ 1°- A disposição do artigo não se aplica às excepcionalidades previstas na Portaria Cremesp nº 41 de 2020.

§ 2º - o disposto neste artigo retroage à data da publicação da Portaria Cremesp nº 40/2020.

Art. 4° Fica suspenso também até o dia 22 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público externo, inclusive aos advogados na SSI e SPEP.

§ 1°- A disposição do artigo não se aplica às excepcionalidades previstas na Portaria Cremesp nº 41 de 2020.

Art.5° O Diretor 1º Secretário fica autorizado a adotar providências necessárias para com relação ao enfrentamento do COVID-19, devendo as medidas ser submetidas ao conhecimento da Presidência, inclusive, podendo prorrogar o prazo dessa portaria de acordo com a necessidade apresentada.

§ 1°- Cada departamento da sede do Cremesp deverá providenciar a presença de, no mínimo, 1 (um) funcionário no período da matutino e outro funcionário no período vespertino, devendo a escala ser apresentada pelas chefias, no prazo de 24 (vinte e quatro horas), a partir da publicação dessa portaria e, devidamente entregues à Diretoria e Departamento de Recursos Humanos.

§ 2°- Permanecem inalterados os termos da Portaria Cremesp nº 41 de 2020 referente aos departamentos: SRP, SRE, Atendimento ao Público.

§ 3°- As delegacias poderão ser abertas, em período diurno, somente pelos delegados superintendentes ou seus adjuntos, nos termos da Portaria Cremesp nº 4/2018, ocasião em que os delegados instrutores realizarão, exclusivamente os relatórios circunstanciados de sindicâncias, com instrução concluída ou em fase de conclusão.

§4º - Deverão, obrigatoriamente, ser lançado no auxílio de representação o número da sindicância apurada e subscrita pelo delegado superintendente ou seu adjunto.

§ 5°- Os expedientes realizados nas delegacias deverão atender o disposto do artigo 2º da presente portaria.

§ 6 °- As delegacias poderão contar com a presença de delegados exclusivamente para confeccionar relatórios circunstanciados, cujo auxílio de representação está condicionado ao controle do delegado superintendente, devendo constar minimamente o número da sindicância e horário frequentado pelo delegado solicitante.

Art. 6° O Cremesp irá monitorar diariamente as providências necessárias para enfrentamento do tema, atento também à manutenção da continuidade do serviço público.

Art. 7° Os casos omissos serão decididos pelo Presidente com apoio da Diretoria.

Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANGELO VATTIMO
Diretor 1º Secretário

IRENE ABRAMOVICH
Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2020