Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

Conselho Regional de Psicologia da 8ª Região

PORTARIA Nº 3, DE 17 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio de pessoas pelo Novo Coronavírus (COVID-19) em todas as dependências do Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região e dá outras providências.

A Conselheira Presidente do Conselho Regional de Psicologia 8ª Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19) em todos os Continentes caracteriza pandemia; CONSIDERANDO que este Conselho Regional de Psicologia recebe, diariamente, expressivo número de profissionais da Psicologia, conta com um número expressivo de empregados públicos em suas dependências; CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de se evitar a contaminação em larga escala com máxima redução da exposição de pessoas ao risco; CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são necessárias para a redução do potencial do contágio; CONSIDERANDO a necessidade de planejar ações para adequação das estruturas internas de trabalho às normas sanitárias vigentes, em especial as orientações da Organização PanAmericana de Saúde - OPAS; CONSIDERANDO a existência de recursos tecnológicos suficientes a viabilizar a realização de grande parte das atividades à distância; resolve:

Art. 1º Estabelecer medidas temporárias de prevenção ao contágio de pessoas pelo Novo Coronavírus (COVID-19) em todas as dependências do Conselho Regional de Psicologia da Oitava Região - CRP-08.

Art. 2º Fica estabelecido o teletrabalho como o regime preferencial no âmbito do CRP-08, no período de 18 de março a 01 de abril de 2020, devendo ser mantido um mínimo de empregadas(os) necessários ao atendimento presencial, em sistema de revezamento.

§ 1º Ficam suspensas, pelo prazo estabelecido no caput, as disposições normativas que restringem a atuação de empregadas(os) em condições normais de teletrabalho.

§ 2º Durante o período fixado no caput, devem atuar em regime de teletrabalho, sem sujeição a sistema de revezamento: I - gestantes; II - maiores de 60 anos; III - portadores de doenças crônicas comprovadas por laudo ou relatório médico; IV - empregadas(os) públicas(os) que tenham retornado de viagem internacional, nos 14 dias posteriores ao retorno.

§ 3º As(Os) empregadas(os) que desenvolvam atividades incompatíveis com o teletrabalho poderão, a critério da chefia imediata, ter relativizada a execução de suas atribuições, levando-se em conta as peculiaridades que se apresentem, com posterior comunicação à Presidência.

§ 4º O prazo previsto no caput pode ser revisto, a critério da Administração do Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região.

Art. 4º Ficam suspensas as oitivas dos processos disciplinares éticos do dia 18 de março a 01 de abril de 2020, inclusive, para adequação das estruturas internas de trabalho às normas sanitárias vigentes, em especial as orientações da Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS, bem como para remanejamento de pautas.

Art. 5º Ficam suspensas as sessões de julgamento dos processos disciplinares éticos pelo Plenário do dia 18 de março a 01 de abril de 2020.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço devem notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade dessas em adotar todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores acerca dos riscos do contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), assim como orientar quanto à necessidade de observância ao disposto no artigo 3º, sob pena de responsabilização legal ou contratual.

Art. 7º Durante o período estabelecido no artigo 2º: I - ficam suspensos os eventos e cursos presenciais no âmbito do CRP-08, salvo situações especiais devidamente justificadas pela Presidência, nos limites de suas respectivas atribuições; II - as reuniões devem ser prioritariamente não presenciais, com uso de meios eletrônicos; III - as reuniões indispensáveis, que exijam comparecimento pessoal, devem ser realizadas com no máximo 20 participantes, em espaços ventilados e que propiciem um distanciamento mínimo de 1 metro entre as pessoas, conforme orientação da Organização Pan Americana da Saúde - OPAS; IV - devem ser evitadas aglomerações, sobretudo em ambientes em que não seja possível garantir a ventilação natural adequada.

Art. 8º As Comissões Gestoras, Setoriais e Especiais, no âmbito de suas respectivas competências, ficam autorizadas a adotar outras providências administrativas necessárias ou complementares para evitar a propagação interna do Novo Coronavírus (COVID-19), mediante comunicação à Presidência.

Art. 9º O Setor de Comunicação Social deve promover ampla divulgação dos termos deste ato, assim como desenvolver campanha de esclarecimento com vistas à prevenção ao contágio de pessoas pelo Novo Coronavírus (COVID-19) em todas as dependências do Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Conselheira Presidente.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. CUMPRA-SE,

CÉLIA MAZZA DE SOUZA CRP-08/02052

 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2020