Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

Conselho Regional de Odontologia de São Paulo

PORTARIA Nº 29, DE 23 DE MARÇO DE 2020

 

Institui o regime de teletrabalho e Suspende os atendimentos presenciais, em todas as unidades administrativas do CROSP, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo, no exercício de sua competência legal e de suas atribuições regimentais, com o referendo do Plenário,

CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo COVID-19 (doença causada pelo novo coronavírus SARS-CoV2) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional - ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional, e que em 11 de março de 2020, a COVID-19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia;

CONSIDERANDO que já foram confirmadas mais de 10.000 (dez mil) mortes pelo COVID-19 em todo o mundo;

CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde divulgou que até o dia 20 de março o Brasil registrou mais de 904 (novecentos e quatro) casos confirmados do COVID-19 e 11 (onze) mortes;

CONSIDERANDO que o Estado de São Paulo é o que mais contabiliza pessoas infectadas, com 286 (duzentos e oitenta e seis) casos confirmados na data de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO que o Senado Federal, aprovou, por unanimidade, o projeto de decreto legislativo que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO que a Cidade de São Paulo declarou, no dia 16 de março de 2020, mediante o Decreto n.º 59.283, de 16 de março de 2020, situação de emergência no Município de São Paulo, reiterando a necessidade de medidas protetivas e de combate ao COVID-19;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa n.º 21, de 16 de março de 2020, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado de São Paulo, em 20 de março de 2020, editou o Decreto nº 64.879, reconheceu o estado de calamidade pública, instituindo medidas restritivas e de proteção, em face à pandemia;

CONSIDERANDO a edição da Medida Provisória nº 927, de 22.03.2020, que trata de "medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública";

CONSIDERANDO a preocupação com os níveis de disseminação e a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19, como medida de precaução para coibir a disseminação do novo Coronavírus (Sars-Cov-2);, resolve:

Art. 1º Os atendimentos presenciais, em todas as unidades administrativas do CROSP, estão suspensos a partir de 24/03/2020 (inclusive), pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com especial atenção aos atos:

I - abertura de cadastro de inscrição de pessoa física ou jurídica, bem como entrega de documentos, relativos a cadastros já iniciados anteriormente;

II - protocolo de ofícios, requerimentos, entre outros;

III - realização de parcelamentos e/ou pagamentos presenciais, com vista à geração de boletos impressos.

Parágrafo único. Outros atos e procedimentos, de característica presencial e que não foram elencados acima, estarão suspensos pelo mesmo período.

Art. 2º Os procedimentos éticos-administrativos disciplinares terão seus prazos processuais suspensos por 60 (sessenta dias), observando-se:

I - as audiências, sessões de julgamento e atos instrutórios presenciais já designados, poderão ser praticados de forma virtual, mediante ato administrativo interno;

II - não haverá atendimento presencial, permitindo-se o questionamento através do canal de comunicação "Fale Conosco", disponível no site www.crosp.org.br;

III - não será aceito protocolo de documento na forma física, permitindo-se o envio através do canal de comunicação "Fale Conosco", disponível no site www.crosp.org.br, sem, contudo, alteração na suspensão dos prazos processuais.

Parágrafo único. Outros atos e procedimentos, de característica presencial e que não foram elencados acima, estarão suspensos pelo mesmo período.

Art. 3º Os procedimentos fiscalizatórios terão seus prazos por 60 (sessenta) dias, observando-se:

I - as notificações e intimações poderão ser realizadas através de telegrama ou endereço eletrônico, obtidos no cadastro interno, tendo sua validade condicionada à confirmação de recebimento;

II - as diligências presenciais, de caráter fiscalizatório inicial ou em andamento, estão suspensas;

III - não haverá atendimento presencial, permitindo-se o questionamento através do canal de comunicação "Fale Conosco", disponível no site www.crosp.org.br;

IV - não será aceito protocolo de documento na forma física, permitindo-se o envio através do do canal de comunicação "Fale Conosco", disponível no site www.crosp.org.br, sem, contudo, alteração na suspensão dos prazos processuais.

Parágrafo único. Outros atos e procedimentos, de característica presencial e que não foram elencados acima, estarão suspensos pelo mesmo período.

Art. 4º Fica instituído o regime de teletrabalho, a partir de 24/03/2020 (inclusive), observadas as seguintes condições e características:

I - os funcionários realizarão suas atividades no regime de teletrabalho, até o prazo final da suspensão;

II - as atividades sob regime de teletrabalho, com especificidades estabelecidas por sua chefia imediata;

III - os funcionários que, pela característica de suas atividades, não puderem realiza-las no regime de teletrabalho, terão suas férias, já adquiridas, concedidas imediatamente, com base no Art. 136, da CLT, bem como nas disposições instituídas pela Medida Provisória nº 927/2020.

Parágrafo único. O inciso III refere-se aos seguintes cargos, não excluindo-se outros, mediante análise da Diretoria do CROSP:

a) Telefonista;

b) Motorista;

c) Auxiliar administrativo que realize atendimento ao público externo;

d) Assistente administrativo que realize atendimento ao público externo;

e) Fiscal que se encontre realizando predominantemente atividades externas.

Art. 5º Na hipótese de saldo positivo apurado em banco de horas do funcionário, será imediatamente utilizado, antes da concessão de férias que trata o Art. anterior, nos termos da Medida Provisória nº 927/2020.

Art. 6º As unidades administrativas (Seccionais) que possuam apenas um funcionário, em vista da impossibilidade de realizar o sistema de rodízio, bem como participar do regime de teletrabalho, serão fechadas pelo prazo de suspensão ora instituído.

Art. 7º As determinações ora estabelecidas alcançam todas as formas de contratação funcional: concursados, temporários, estagiários e cargos em confiança.

Art. 8º Eventuais dúvidas na implantação das disposições da presente medida serão dirimidas pela Diretoria e/ou Superintendência, inclusive sobre eventual prorrogação dos prazos mencionados.

Marcos Jenay Capez

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2020