Ministério do Turismo

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

PORTARIA Nº 175, DE 18 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece medidas de caráter temporário para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, Inciso V, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas nºs 19, 20 e 21 da Secretaria de Gestão de Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, as orientações expressas no Ofício Circular nº 251/2020/GSE/SE do Ministério do Turismo, bem como o disposto no art. 17 da Portaria nº 174, de 17 de março de 2020, e o que consta no processo administrativo 01450.001049/2020-04,

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitar contaminações de grande escala, com máxima redução de pessoas ao risco de contaminação e transmissão;

CONSIDERANDO os recursos de tecnologia da informação e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime de trabalho remoto; e

CONSIDERANDO a redução dos meios de transporte coletivo, bem como os riscos a ela associados, deliberada pelas autoridades competentes em determinadas Unidades da Federação, resolve:

Art. 1º Adotar, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o trabalho remoto dos servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços do Iphan.

§ 1º O disposto no caput não se aplica aos postos de serviço de vigilância.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos postos de serviço de limpeza, os quais deverão ser desenvolvidos em regime de escala.

§ 3º É responsabilidade dos servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços providenciar as estruturas físicas e tecnológicas necessárias à realização do trabalho remoto.

Art. 2º É obrigatório o monitoramento, pela chefia imediata, das atividades realizadas em regime de trabalho remoto, nos termos do disposto no art. 14 da Portaria Iphan nº 174, de 17 de março de 2020.

§ 1º Os servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços, em regime de trabalho remoto, deverão consultar a caixa de correio eletrônico institucional sob sua responsabilidade, via webmail, o sistema eletrônico de informações (SEI) e os sistemas corporativos afetos às suas atribuições, diariamente, em número de vezes correspondente à exigência do serviço respectivo, para verificação de eventuais pendências.

§ 2º Os servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços, em regime de trabalho remoto, deverão atualizar seus contatos telefônicos junto às chefias imediatas, permanecendo disponíveis para o atendimento das demandas, inclusive presenciais, nos termos do §2º do artigo 10 da Portaria nº 174/2020, no período de expediente correspondente a sua carga horária laboral diária.

Art. 3º Ficam suspensos pelo prazo do artigo 1º desta Portaria:

I - o atendimento presencial ao público externo;

II - os prazos processuais relativos aos processos administrativos autuados com base na Orientação Normativa nº 4, de 21 de fevereiro de 2013, e Orientação Normativa nº 5, de 21 de fevereiro de 2013, ambas da então Secretaria de Gestão Pública do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

III - os prazos referentes aos processos que envolvam atos de consentimento desta Autarquia, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 4º A execução dos contratos de obras e serviços de engenharia poderá ser suspensa pelo período previsto no artigo 1º desta Portaria.

Art. 5º Os serviços de protocolo serão disponibilizados por meio virtual, mediante uso de endereço eletrônico do protocolo da respectiva Unidade, conforme divulgado no sítio eletrônico do Iphan (http://portal.iphan.gov.br/).

Parágrafo único. Quando necessário o recebimento de documentação em meio físico, o interessado deverá agendar previamente a data e o horário, mediante encaminhamento de correio eletrônico para o endereço eletrônico do protocolo da respectiva Unidade.

Art. 6º As medidas previstas nesta Portaria poderão ser reavaliadas ou prorrogadas a qualquer momento.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON ANTÔNIO DE ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2020