Ministério do Turismo

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional

PORTARIA Nº 174, DE 17 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece medidas quanto ao exercício de atividades de servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em caráter excepcional, em razão da pandemia de COVID-19.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, Inciso V, do Decreto nº 9.238, de 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nas Instruções Normativas nºs 19, 20 e 21 da Secretaria de Gestão de Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, as orientações expressas no Ofício Circular nº 251/2020/GSE/SE do Ministério do Turismo e o que consta no processo nº 01450.001049/2020-04, resolve:

Art. 1º Fixar, no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, as medidas de proteção para enfrentamento das questões de saúde pública decorrentes do coronavírus (COVID-19), aplicáveis a servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º Fica dispensado o uso do Registro Eletrônico de Frequência para o registro de ponto dos servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços.

Parágrafo único. O registro de frequência deverá ser realizado manualmente e ratificado pela chefia imediata, na forma dos parágrafos 5º e 6º, do art. 10 da Portaria 26/2018.

Art. 3º Fica suspensa a realização de viagens internacionais e viagens nacionais a serviço durante a vigência desta Portaria.

§ 1º A critério do Ministro do Turismo poderá ser autorizada a realização de viagem internacional a serviço, mediante justificativa individualizada por viagem, previamente submetida a análise do Presidente do IPHAN.

§ 2º A critério do Presidente do IPHAN, poderá ser autorizada a realização de viagens nacionais, desde que de caráter urgente e estritamente necessárias.

§ 3º Na hipótese do § 2º, as viagens nacionais a serviço devem ser solicitadas formalmente ao Gabinete da Presidência do IPHAN, acompanhadas das devidas justificativas, mediante autuação de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, ratificadas e encaminhadas pelo dirigente da área (Diretor de Departamento, Superintendente ou Diretor de Unidade Especial).

Art. 4º Os servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde e na Instrução Normativa SGDP nº 19/2020, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País.

Art. 5º Os servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privada, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País.

Art. 6º Fica suspensa a realização e participação presencial a serviço em reuniões, eventos de capacitação, e qualquer outra atividade com elevado número de participantes enquanto durar o período de emergência de saúde pública.

§ 1º A suspensão prevista no caput aplica-se a reuniões, eventos e ações de capacitação já autorizados estão suspensas pelas unidades e realizada somente nos casos estritamente necessários.

§ 2º Caso seja necessária a realização de reuniões com reduzido número de participantes deve ser priorizada a utilização de formato remoto ou de outros meios que reduzam a possibilidade de contágio pelo COVID-19.

Art. 7º Fica suspensa a visitação pública aos arquivos, bibliotecas, centros culturais e demais espaços ou unidades do IPHAN que recebem público externo, assim como o uso dos auditórios e outros locais de uso coletivo.

Art. 8º Permanece inalterado o funcionamento dos serviços de protocolo e atendimento individualizado aos serviços essenciais, devendo ser viabilizado o recebimento de documentos por correio eletrônico com a subsequente autuação nos termos da Portaria 361/2017.

CAPÍTULO II

DO REGIME DE TRABALHO REMOTO

Art. 9º Fica instituído o regime de trabalho remoto, em caráter temporário e excepcional, nas hipóteses previstas no capítulo III desta Portaria.

Art. 10. O regime de trabalho remoto consiste na execução das atribuições laborais integralmente fora das dependências do Órgão, mediante uso de equipamentos e tecnologias que permitam a sua plena execução.

§ 1º Os servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços deverão permanecer à disposição da Administração durante o horário de expediente do IPHAN, observadas as suas jornadas de trabalho.

§ 2º Os servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços poderão ser convocados para a realização de atividades presenciais e eventuais, conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata.

Art. 11. Na hipótese da realização de trabalho remoto deverá ser registrado na frequência o código correspondente a "serviço externo".

CAPÍTULO III

HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE TRABALHO REMOTO

Art. 12. Deverão executar suas atividades remotamente, durante a vigência desta Portaria, os servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços:

I - com sessenta anos ou mais;

II - imunodeficientes ou com doenças preexistentes crônicas ou graves;

III - responsáveis pelo cuidado de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, desde que haja coabitação;

IV - gestantes ou lactantes;

V - que possuam filhos em idade escolar ou inferior e que necessitem da assistência de um dos pais, enquanto vigorar norma local que suspenda as atividades escolares ou em creches; e

VI - que forem acometidos por febre ou sintomas respiratórios.

§ 1º Caso ambos os pais se enquadrem na hipótese do inciso V, o disposto no artigo será aplicável a apenas um deles.

§ 2º A comprovação de doenças preexistentes crônicas ou graves ou de imunodeficiência ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo I, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§3º A condição de que trata o inciso III ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo II, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 4º A condição de que trata o inciso V ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo III, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata.

§ 5º Os acometidos por febre ou sintomas respiratórios (inciso VI) ficarão em regime de trabalho remoto por 14 dias, contados da data da manifestação dos sintomas.

§6º A prestação de informação falsa sujeitará ao servidor, empregado público, estagiário, colaborador e prestador de serviço às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

§7º As Unidades Administrativas do IPHAN ficam responsáveis por autuar processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, objetivando informar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas-COGEP/DPA a relação de todos os servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços que executarão suas atividades remotamente, anexando aos autos as respectivas declarações e demais documentos comprobatórios que se fizerem necessários.

Art. 13. Os servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços que coabitem com pessoas nas condições elencadas nos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 12 , poderão, mediante autodeclaração (Anexo IV) e autorização da chefia imediata, executar suas atividades remotamente, desde que não haja prejuízos às atividades desenvolvidas na Unidade Administrativa, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a manutenção do atendimento presencial e a preservação do funcionamento dos serviços do IPHAN.

Art. 14. A chefia imediata é responsável pelo monitoramento do trabalho realizado no regime de trabalho remoto e deverá, ao fim do período:

I - atestar a regular atuação do servidor;

II - anotar eventuais falhas na atuação e encaminhar à autoridade competente para apuração de responsabilidade; e

III - registrar, na frequência, o código de "serviço externo" decorrente do regime de trabalho remoto.

Parágrafo único. Os registros mencionados nos incisos I e II deverão ser acostados no processo administrativo referido no art. 12, § 7º.

Art. 15. O trabalho remoto não altera o regime disciplinar aplicável.

CAPÍTULO IV

ATESTADOS EM FORMATO DIGITAL

Art. 16. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Departamento de Planejamento e Administração receberá, no formato digital, por meio do e-mail coap@iphan.gov.br, os atestados de afastamento gerados por motivo de saúde.

§1º O atestado de afastamento deverá ser encaminhado em formato digital no prazo de até cinco dias contados da data da sua emissão.

§2º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado no momento da perícia oficial ou quando solicitado.

CAPÍTULO V

MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO, CAUTELA E REDUÇÃO DA TRANSMISSIBILIDADE

Art. 17. Sem prejuízo do disposto nesta Portaria, o Presidente do IPHAN poderá, em ato específico e após deliberado pela Diretoria Colegiada, adotar uma ou mais das seguintes medidas de prevenção, cautela e redução da transmissibilidade:

I - adoção de regime de jornada em:

a) turnos alternados de revezamento; e

b) trabalho remoto, que abranja a totalidade ou percentual das atividades desenvolvidas pelos servidores, empregados públicos, estagiários, colaboradores e prestadores de serviços do IPHAN;

II - flexibilização dos horários de início e término da jornada de trabalho, inclusive dos intervalos intrajornada, mantida a carga horária diária e semanal prevista em Lei para cada caso.

Parágrafo único. A adoção de quaisquer das medidas previstas no caput ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. A aplicação do regime desta Portaria vigorará enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBSON ANTÔNIO DE ALMEIDA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.2020

ANEXO I

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto em razão de doença preexistente crônica ou grave ou de imunodeficiência, com data de início _______________, e enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO II

AUTODECLARAÇÃO DE CUIDADO E COABITAÇÃO

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que em razão de ter sob meu cuidado uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de infecção por COVID-19, devo ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO III

AUTODECLARAÇÃO DE FILHO(S) EM IDADE ESCOLAR

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que tenho filhos em idade escolar ou inferior e que necessitam da minha assistência, portanto, necessito ser submetido a trabalho remoto com data de início __________________, enquanto vigorar a norma local, conforme o ato normativo __________________, que suspendeu as atividades escolares ou em creche, por motivos de força maior relacionadas ao coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

ANEXO IV

AUTODECLARAÇÃO DE COABITAÇÃO

Eu, __________________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro, para fins específicos de atendimento ao disposto no artigo 13 da Portaria IPHAN nº 174/2020, coabitar na mesma residência que pessoas em uma ou mais das condições elencadas nos incisos I, II, III, IV e VI do artigo 12 do mesmo diploma legal, devendo, portanto, ser submetido a isolamento por meio trabalho remoto com data de início _______________, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.