MINISTÉRIO DO TURISMO

Agência Nacional do Cinema

Diretoria Colegiada

Diretor Presidente

PORTARIA Nº 151-E, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece, em caráter excepcional, medidas administrativas para a mitigação dos impactos do COVID-19 no setor audiovisual e no que se refere às atribuições da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, nos limites de sua competência.

O DIRETOR - PRESIDENTE INTERINO DA AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I, III e IX do art. 17 do Regimento Interno da ANCINE,

CONSIDERANDO a classificação da situação do COVID-19 como pandemia e emergência de saúde pública;

CONSIDERANDO os efeitos e impactos da pandemia na cadeia produtiva do audiovisual, nas atividades de produção, distribuição, exibição, programação, empacotamento e provimento de conteúdo, dentre outras;

CONSIDERANDO a necessidade de mitigação dos impactos da pandemia no setor audiovisual e no que se refere às atribuições da ANCINE;

CONSIDERANDO os possíveis ônus para o atendimento de diligências da ANCINE por parte dos agentes regulados, bem como a provável impossibilidade, ou ao menos uma expressiva onerosidade, para o cumprimento dos prazos estabelecidos;

CONSIDERANDO a excepcionalidade e imprevisibilidade dos efeitos e impactos da pandemia na cadeia produtiva do audiovisual, inclusive por tempo ainda indeterminado;

CONSIDERANDO a alteração do regime de funcionamento e o fechamento temporário de salas e complexos de exibição cinematográfica; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 01416.001998/2020-01,

resolve:

Art. 1º Suspender a realização de diligências externas pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE, em desfavor de agentes regulados, no âmbito de processos administrativos sancionadores e tributários, bem como no de processos que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades.

Paragrafo único: A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:

I - quando houver risco de prescrição, decadência ou lesão irreparável ao interesse público, devidamente justificadas;

II - para a prática de atos preparatórios para a realização das diligências externas, inclusive a instrução processual, tomada de decisão administrativa e formalização da respectiva notificação ou intimação; e

III - no caso da prática de despachos e atos meramente ordinatórios, atos de instrução processual e decisórios, dentre outros de efeitos internos e adotados para o curso regular do processos.

Art. 2° Ficam mantidas as diligências externas praticadas no interesse e por provocação dos agentes regulados, para a garantia do exercício de direito ou atividade.

Art. 2°-A Fica dispensado o protocolo de documentos físicos para o atendimento de diligências e a garantia do exercício de direito ou atividade por agentes regulados.       (Incluído pela Portaria nº 157-E, de 2020)

§1° Os documentos físicos serão digitalizados pelos agentes regulados e enviados por meio eletrônico às unidades e áreas competentes, preferencialmente por meio do Sistema ANCINE Digital - SAD, ou, de foma alternativa, mediante o endereço eletrônico lista.protocolo@ancine.gov.br, observando-se padrões técnicos para a garantia da qualidade da imagem, da legibilidade, do uso dos documentos e, se for o caso, da sigilosidade das informações.         (Incluído pela Portaria nº 157-E, de 2020)

§2° No caso do envio de mídias digitais, os agentes econômicos deverão disponibilizá-los para download pelas unidades e áreas competentes da ANCINE.        (Incluído pela Portaria nº 157-E, de 2020)

§3° Na hipótese de dúvida quanto à integridade, confiabilidade e autenticidade dos documentos digitalizados, os agentes econômicos serão diligenciados para complementação ou substituição dos documentos enviados.        (Incluído pela Portaria nº 157-E, de 2020)

Art. 3° As medidas administrativas serão supervisionadas e orientadas pela Secretaria de Gestão Interna, Secretaria Executiva e Secretaria de Políticas de Financiamento, no âmbito de suas atribuições regimentais, cabendo às chefias imediatas a coordenação e o monitoramento da prática dos atos de que trata o parágrafo único do art. 1° desta Portaria.

Art. 4° Nas análises técnicas e instruções processuais realizadas no âmbito de processos regulatórios e fiscalizatórios, bem como no acompanhamento e fiscalização de projetos audiovisuais financiados por recursos públicos, inclusive na análise de prestação de contas, os efeitos e impactos da pandemia de COVID-19 serão considerados e devidamente justificados para tomada de decisão administrativa.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos seguintes casos, dentre outros:

I - pedido de dispensa do cumprimento total ou parcial de obrigação regulatória.

II - pedido de suspensão dos prazos em curso para conclusão do objeto e do projeto audiovisual; e

III- pedido de prorrogação de prazos em curso para a captação de recursos públicos incentivados.

Art. 5° Ficam suspensos, em caráter excepcional, e a contar de 16 de março de 2020, os prazos para a apresentação de prestação de contas de projetos audiovisuais financiados por recursos públicos, bem como a realização de inspeções in loco.

Parágrafo único: Ficam mantidas as análises das prestações de contas apresentadas, observando-se o disposto nos artigos 1°, 2° e 3° desta Portaria.

Art. 5°-A Ficam suspensos, em caráter excepcional, os efeitos da Portaria ANCINE nº 491-E, de 09 de outubro de 2019, que dispõe sobre os critérios econômicos, e os respectivos procedimentos administrativos, para a análise prioritária de projetos audiovisuais aprovados pela ANCINE e financiados com recursos públicos.  (Incluído pela Portaria nº 168-E, de 2020)

Parágrafo único: Sem prejuízo do curso regular dos projetos encaminhados para aprovação, fica mantida a possibilidade de análise prioritária da aprovação inicial para a captação de recursos incentivados, desde que comprovado pelos agentes econômicos, em requerimento específico, a contratação do patrocínio ou investimento, ou o risco da perda de prazos de aplicação e transferência de recursos.     (Incluído pela Portaria nº 168-E, de 2020)

Art. 5º-B Ficam suspensos, em caráter excepcional, para os fins de formalização da aprovação inicial de projetos audiovisuais, a confirmação da abertura das contas correntes de captação e movimentação pelo Banco do Brasil, bem como os efeitos dos incisos VIII e IX do art. 28 da Instrução Normativa ANCINE n° 125, de 22 de dezembro de 2015.    (Incluído pela Portaria nº 191-E, de 2020)

Parágrafo único: As informações relativas às contas correntes serão disponibilizadas no sítio eletrônico da ANCINE, acompanhadas das demais informações acerca dos recursos públicos utilizados.

Art. 6° Determinar à Secretaria de Políticas de Financiamento, no exercício de suas atribuições regimentais, e tendo em conta as obrigações assumidas pela ANCINE enquanto interveniente nos contratos de prestação de serviços formalizados com agentes financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, que apresente manifestação técnica ao Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, no sentido da suspensão dos prazos para o lançamento comercial de obras audiovisuais produzidas com recursos do FSA, considerando a alteração do regime de funcionamento e o fechamento temporário de salas e complexos de exibição cinematográfica.

Art. 7° Determinar à Secretaria de Políticas de Financiamento, no exercício de suas atribuições regimentais, e tendo em conta as obrigações assumidas pela ANCINE nos contratos de prestação de serviços formalizados com agentes financeiros do FSA, que apresente manifestação técnica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no sentido da priorização do lançamento de novas linhas de crédito para o desenvolvimento da atividade audiovisual.

Art. 8° Ressalvadas as atribuições da Diretoria Colegiada, designar a Secretaria Executiva como unidade competente para articulação e interlocução técnica com o Ministério da Economia, no sentido da realização de análises e estimativas de impacto do COVID-19 nas atividades audiovisuais, para efeito do planejamento e da propositura de medidas adequadas à mitigação dos impactos da pandemia.

Art. 9° As medidas administrativas desta Portaria serão acompanhadas e avaliadas pela Diretoria Colegiada.

Art. 10 Após o termo final de vigência desta Portaria, as chefias imediatas ficam incumbidas da elaboração de cronograma para retomada gradativa das diligências externas e demais atividades administrativas, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar onerosidade excessiva para os agentes regulados, bem como os riscos de prescrição, decadência ou lesão irreparável ao interesse público.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e os artigos 1°, 2°, 3° e 5° vigoram pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado sucessivamente.

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e os artigos 1°, 2°, 2°-A, 3° e 5° vigoram pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado sucessivamente.     (Redação dada pela Portaria nº 157-E, de 2020)

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e os artigos 1°, 2°, 2°-A, 3°, 5° e 5°-A vigoram pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado sucessivamente.        (Redação dada pela Portaria nº 168-E, de 2020)

Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e os artigos 1°, 2°, 2°-A, 3°, 5°, 5°-A e 5°-B vigoram pelo prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado sucessivamente.    (Incluído pela Portaria nº 191-E, de 2020)

ALEX BRAGA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020