PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Secretaria-Geral

PORTARIA Nº 14, DE 27 DE MARÇO DE 2020

Revogada pela Portaria nº 102, de 2020

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Altera a Portaria nº 8, de 17 de março de 2020, que estabelece o regime de trabalho remoto, em caráter temporário e excepcional, quanto ao exercício de atividades por servidores e empregados públicos dos órgãos da Presidência da República em razão do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e tendo em vista o que dispõe a Portaria MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, a Portaria MS nº 356, de 11 de março de 2020, e a Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 8, de 17 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o regime de trabalho remoto, em caráter temporário e excepcional, para a realização de atividades relacionadas com o exercício de competências dos órgãos da Presidência da República, nas hipóteses previstas na Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020." (NR)

"Art. 2º-A Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privadas, e apresentarem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o décimo quarto dia contado da data do seu retorno ao País." (NR)

"Art. 2º-B Os servidores e empregados públicos que realizarem viagens internacionais, a serviço ou privada, ainda que não apresentem sintomas associados ao coronavírus (COVID-19), conforme estabelecido pelo Ministério da Saúde, deverão executar suas atividades remotamente até o sétimo dia contado da data do seu retorno ao País." (NR)

"Art. 3º ................................................................................................................

I - .........................................................................................................................

b) com imunodeficiências ou com doenças preexistentes crônicas ou graves, relacionadas em ato do Ministério da Saúde;

........................................................................................................................................

d) que apresentem sinais e sintomas gripais, enquanto perdurar essa condição.

§2º-A A comprovação da condição de que trata a alínea "d' do inciso I ocorrerá mediante autodeclaração, na forma do Anexo IV, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata." (NR)

"Art. 6º ................................................................................................................

........................................................................................................................................

IV - o despacho de autorização pelo respectivo Secretário Executivo ou pelo titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, permitida a delegação a ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível 6 ou superior." (NR)

"Art. 8º Para os demais casos não abrangidos pelos artigos 2º-A, 2º-B, 3º e 4º, poderá ser concedido o regime de trabalho remoto a servidor ou empregado público pelos Ministros de Estado ou pelos titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, observados os requisitos estabelecidos nos incisos II e III do art. 6º e os procedimentos de supervisão estipulados no art. 7º.

§1º A competência de que trata ocaputpoderá ser delegada aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível 6 ou superior, vedada a subdelegação.

§2º O servidor poderá ser convocado para a realização de atividades presenciais, eventuais e limitadas no tempo, conforme necessidade de serviço ou a critério da chefia imediata." (NR)

"Art. 10 ................................................................................................................

Parágrafo único. Os dias em que o servidor atuar sob o regime de trabalho remoto serão assinalados no controle de frequência pela chefia imediata como "serviço externo"." (NR)

"Art. 10-A Poderá ter a frequência abonada o servidor ou empregado público que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puder executar suas atribuições remotamente nas hipóteses dos art. 2º-A, art. 2º-B, art. 3º e art. 4º.

Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do servidor ou empregado público avaliar a incompatibilidade entre a natureza das atividades por ele desempenhadas e o regime de trabalho remoto." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA FRANCISCO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2020 - Edição extra D

 

ANEXO IV

AUTODECLARAÇÃO DE SAÚDE (SINAIS OU SINTOMAS GRIPAIS)

Eu,______________________________________, RG nº ___________________, CPF nº ___________________ declaro para fins específicos de atendimento ao disposto na Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, que devo ser submetido a isolamento em razão de apresentar sinais ou sintomas gripais, com data de início _______________, estritamente pelo tempo em que perdurarem os sintomas, estando o ciente de que devo procurar atendimento médico ou por telefone, consoante canal disponibilizado pelo Ministério da Saúde ou pelos demais entes federativos. Declaro, mais, que estou ciente de que a prestação de informação falsa me sujeitará às sanções penais e administrativas previstas em Lei.