MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 139, DE 21 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece as diretrizes quanto à execução de trabalho remoto para o Ministério do Meio Ambiente e suas entidades vinculadas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O MINISTRO DE ESTADO MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição Federal, e tendo em vista a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, a Portaria GM/MS nº 356, de 11 março de 2020, o disposto no art. 6º-A da Instrução Normativa SGP/ME nº 19, de 12 de março de 2020, alterada pelas Instruções Normativas nº 20, de 13 de março de 2020, e nº 21, de 16 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 454, de 20 de março de 2020, resolve:

 Art. 1º Todos os servidores, empregados públicos e estagiários do Ministério de Meio Ambiente - MMA e de suas entidades vinculadas deverão executar suas atividades remotamente enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

 §1º Ficará a cargo de cada secretaria e das entidades vinculadas a organização, o controle e o acompanhamento das atividades a serem desenvolvidas pelos servidores em trabalho remoto.

 §2º A adoção da medida acima ocorrerá sem a necessidade de compensação de jornada e sem prejuízo da remuneração.

 §3º A critério da chefia imediata, os servidores, empregados públicos e estagiários que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do caput, poderão ter sua frequência abonada.

 Art. 2º Para atender ao interesse da administração pública e às necessidades institucionais do MMA e de suas entidades vinculadas, poderá o servidor, empregado público ou estagiário ser requisitado a desenvolver as atividades presencialmente, para prestar serviços considerados essenciais, estratégicos e de poder de polícia.

 Art. 3º O MMA e suas entidades vinculadas estabelecerão orientações quanto à situação dos prestadores de serviços terceirizados.

 Art. 4º Fica revogado o art. 4º da Portaria GM/MMA nº 133, de 19 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 20 de março de 2020.

 Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO SALLES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.3.2020 - Edição extra I