MINISTÉRIO DA Ciência, Tecnologia e Comunicações

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.153, DE 19 DE MARÇO DE 2020

 

Cria o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 no âmbito das Comunicações (REDE CONECTADA MCTIC) e estabelece diretrizes a serem adotadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os incisos I, II e III do art. 25 da Lei nº 13.844, de 19 de junho de 2019, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da COVID-19 no âmbito das Comunicações - REDE CONECTADA MCTIC.

Art. 2º O REDE CONECTADA MCTIC tem por objetivo realizar, de forma sinérgica, a supervisão e o monitoramento das atividades do setor de Comunicações, enquanto perdurar a situação de crise promovida pela pandemia da COVID-19, para:

I - preservar a integridade das redes das operadoras dos serviços de telecomunicações e de radiodifusão;

II - promover a continuidade dos serviços de telecomunicações e radiodifusão, com níveis de qualidade adequados.

III - permitir o acesso dos usuários aos Serviços de Valor Adicionado, como as aplicações Over The Top - OTT;

IV - proporcionar aos usuários o acesso às informações sobre a COVID-19, por diferentes mídias; e

V - viabilizar as demais diretivas do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações - MCTIC no enfrentamento da COVID-19.

Parágrafo único. O Comitê terá seu termo final quando a situação de crise descrita no caput se der por encerrada pelas autoridades competentes.

Art. 3º O REDE CONECTADA MCTIC será constituído:

I - pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, que o coordenará;

II - pelo Secretário-Executivo do MCTIC, que exercerá a coordenação do Comitê nas ausências do titular;

III - pelo Secretário de Telecomunicações;

IV - pelo Secretário de Radiodifusão;

V - por representante da Anatel;

VI - por representante da Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRAS;

VII - por representante da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa - RNP.

§ 1º Cada membro do REDE CONECTADA MCTIC poderá indicar um substituto para representá-lo nas reuniões, nos casos de impossibilidade de comparecimento do titular.

§ 2º Na impossibilidade de participação dos membros indicados nos incisos III ou IV deste artigo, estes serão representados pelo seu substituto na função.

§ 3º Os representantes das entidades a que se referem os incisos V, VI e VII serão indicados pelas autoridades máximas de suas respectivas representadas.

§ 4º Poderão ser convidados, pelo coordenador do Comitê, representantes do setor empresarial relacionados aos objetivos descritos nesta Portaria, os quais dele participarão, sendo-lhes assegurado o uso da palavra nas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º Em caso de divergência durante a votação, prevalecerá o voto do Coordenador do Comitê.

Art. 4º O REDE CONECTADA MCTIC se reunirá ordinariamente a cada 15 dias e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Coordenador.

§ 1º As reuniões do Comitê serão realizadas, sempre que possível, por videoconferência, e as convocações serão feitas por meio de mensagem eletrônica.

§ 2º O Coordenador poderá realizar reuniões temáticas e convidar apenas parte dos integrantes do Comitê, de acordo com as questões a serem discutidas.

§ 3º O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários, com no máximo sete membros e duração não superior a um ano, com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições, limitando-se a sete o número de grupos que poderão operar simultaneamente.

§ 4º O Comitê decidirá por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do Comitê será exercida pelo Secretário de Telecomunicaçõe que, na ausência dos Coordenadores Titular e Substituto, exercerá a coordenação do grupo.

Art. 6º Para garantir a sinergia das atividades, o MCTIC estabelecerá diretrizes para a atuação regulatória da Anatel, que coordenará com a REDE CONECTADA MCTIC suas ações voltadas ao enfrentamento da situação adversa promovida pela pandemia da COVID-19.

Art. 7º O MCTIC centralizará as comunicações dos membros do REDE CONECTADA MCTIC ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19 criado pelo Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020.

Art. 8º A participação no REDE CONECTADA MCTIC e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. Eventuais reuniões presenciais deverão ser realizadas em Brasília-DF, não sendo exigível, pelos membros do Comitê, qualquer tipo de ressarcimento a título de deslocamento, hospedagem e demais custos.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCOS CESAR PONTES

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2020 - Edição extra - E