Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais

Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul

PORTARIA Nº 11, DE 17 DE MARÇO DE 2020

 

Estabelece medidas adicionais ao disposto na Resolução Cremers n.º 04/2020, que dispõe acerca das medidas administrativas preventivas do CREMERS para enfrentamento do COVID-19, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentadas pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 e;

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020, de que a contaminação com a doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) caracteriza-se como pandemia; CONSIDERANDO que a classificação de pandemia significa risco potencial de a doença infeciosa atingir disseminação geográfica rápida;

CONSIDERANDO a confirmação de casos do vírus COVID-19 no Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO que o vírus COVID-19 tem taxa de mortalidade mais elevada entre idosos e pessoas com doenças crônicas;

CONSIDERANDO que o vírus COVID-19 tem risco elevado de contágio pelos profissionais de saúde e que esse Conselho recebe, diariamente, médicos nas suas dependências;

CONSIDERANDO o dever desse Regional de dar suporte e auxiliar o exercício da medicina e a promoção da saúde do Estado do Rio Grande do Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de preservar a saúde do público interno e externo para evitar contaminações em grande escala e restringir riscos; e

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para conter a disseminação do vírus COVID-19:

Art. 1º Esta Portaria estabelece medidas adicionais ao disposto na Resolução Cremers n.º 04/2020, que dispõe acerca das medidas administrativas preventivas do CREMERS para enfrentamento do COVID-19, no âmbito do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A partir de 23 de março de 2020 o horário de atendimento do Cremers será das 10h às 16h.

Art. 3º O Cremers funcionará temporariamente com número de empregados reduzido e em revezamento, garantindo a manutenção das atividades essenciais do Cremers, conforme deliberado entre as chefias dos Setores e a Direção.

Parágrafo único. Caberá a Direção e as chefias dos Setores possibilitar que os empregados desempenhem suas atribuições em regime excepcional de trabalho remoto, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades essenciais do CREMERS.

Art. 4º A Diretoria avaliará a possibilidade de alteração ou implementação de novas medidas temporárias, considerando a natureza do serviço do Cremes no período de emergência em decorrência do vírus COVID-19.

EDUARDO NEUBARTH TRINDADE

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2020