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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 7 DE ABRIL DE 2020

 

Estabelece critérios para a comprovação do poder de representação legal, para fins de renovação de certificados digitais de condomínios, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso VI do art. 9º do anexo I do Decreto nº 8.985, de 8 de fevereiro de 2017, e pelo art. 1º da Resolução nº 33 do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004,

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO que o art. 5º da Instrução Normativa nº 19, de 12 de março de 2020, do Ministério da Economia, determina a suspensão e eventos e reuniões com elevado número de pessoas, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO que o item 3.3 do DOC-ICP-05 estabelece que a renovação de certificados digitais deverá ser precedida de comprovação do poder de representação legal em relação à organização,

CONSIDERANDO que, por força da Instrução Normativa nº 10, de 26 de novembro de 2010, do ITI, para fins de emissão de certificados digitais equiparam-se todos os entes que, personalizados ou não, estejam inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ,

CONSIDERANDO os requisitos necessários à emissão de certificados digitais para os condomínios dispostos na Instrução Normativa nº 02, de 09 de agosto de 2011, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe acerca dos documentos necessários para comprovação do poder de representação legal, para fins de renovação de certificados digitais de condomínios, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), a comprovação dos poderes de representação legal de condomínios, será realizada mediante apresentação do último documento de eleição do síndico, independente da expiração ou não do respectivo mandato.

§ 1º Caso o mandato já tenha expirado, o representante deverá apresentar declaração de que não foi possível realizar nova AGO (Assembleia Geral Ordinária) para eleição de síndico devido às restrições impostas pelas medidas de enfrentamento do COVID-19, a qual será apensada ao dossiê do certificado.

§ 2º A declaração de que trata o §1º deverá ser assinada preferencialmente utilizando um certificado digital válido ou, não sendo possível , poderá ser assinada de próprio punho e digitalizada.

Art. 3º O certificado digital emitido utilizando os critérios de aceitação dispostos nesta Instrução Normativa terá prazo de vigência máximo de 1 (um) ano.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19).

MARCELO AMARO BUZ

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.2020 - Edição extra