Ministério da INFRAESTRUTURA

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

DELIBERAÇÃO Nº 235, DE 11 DE AGOSTO DE 2021

 

Dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.007259/2021-92, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito (SNT) e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, por força das medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no Estado de Alagoas. Parágrafo único. Esta Deliberação se aplica às infrações de trânsito autuadas por órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos municípios de Alagoas.

Art. 2º Ficam restabelecidos os seguintes prazos:

I - para apresentação de defesa da autuação, previsto no § 4º do art. 4º da Resolução CONTRAN nº 619, de 6 de setembro de 2016;

II - para identificação do condutor infrator, previsto no § 7º do art. 257 do CTB, inclusive nos processos administrativos em trâmite;

III - para apresentação de recursos à notificação de penalidade de multa, previstos no inciso IV do art. 11 e no art. 15 da Resolução CONTRAN nº 619, de 2016;

IV - para apresentação de defesa processual, previsto no § 5º do art. 10 da Resolução CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018; e

V - para apresentação de recursos em processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação, previstos no § 1º do art. 15 combinado com o § 1º do art. 16 da Resolução CONTRAN nº 723, de 2018.

Art. 3º Para as Notificações de Autuação já expedidas, as datas finais de apresentação de defesa prévia e de indicação do condutor infrator previstas para o período de 19 de março de 2021 até 16 de agosto de 2021 ficam prorrogadas para 15 de setembro de 2021.

Art. 4º Para as Notificações de Penalidade já expedidas, as datas finais de apresentação de recurso previstas para o período de 19 de março de 2021 até 16 de agosto de 2021 ficam prorrogadas para 15 de setembro de 2021.

Art. 5º Para as Notificações nos processos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação já expedidas, as datas finais de apresentação de recurso previstas para o período de 19 de março de 2021 até 16 de agosto de 2021 ficam prorrogadas para 15 de setembro de 2021.

Art. 6º Os órgãos executivos de trânsito ou rodoviário do Estado e dos municípios de Alagoas devem promover ações para ampla divulgação e orientação quanto aos prazos e procedimentos definidos por esta Deliberação.

Art. 7º Ficam revogados os incisos I, II, III e § 4º do art. 2º da Resolução CONTRAN nº 827, de 08 de abril de 2021.

Art. 8º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

TARCÍSIO GOMES DE FREITAS

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2021 - Edição extra